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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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esfera pública.

b) Um plano de intervenção nas escolas tuteladas pelo Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Conclusão das obras adstritas à Parque Escolar, EPE

Até ao fim do ano de 2021 são concluídas todas as obras em curso, incluindo as que estejam em fase de

projeto.

Artigo 3.º

Extinção da Parque Escolar, EPE

Após a verificação do previsto no artigo anterior inicia-se o procedimento de extinção da empresa Parque

Escolar, EPE, de acordo com a legislação aplicável, sendo transferido para o Ministério da Educação o direito

de propriedade transferido para a Parque Escolar EPE, nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21

de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril.

Artigo 4.º

Plano de intervenção nas escolas tuteladas pelo Ministério da Educação

1 – O Governo procede ao levantamento das necessidades de requalificação das escolas tuteladas pelo

Ministério da Educação, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

2 – Após o prazo previsto no número anterior, o Governo, no prazo de seis meses, planifica a construção

ou requalificação das escolas tuteladas pelo Ministério da Educação, priorizando as que forem consideradas

urgentes.

3 – As obras de construção ou requalificação previstas no número anterior devem ser iniciadas no prazo de

18 meses.

Artigo 5.º

Norma Revogatória

Após a verificação do previsto no artigo 3.º é revogado o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente.

Assembleia da República, 24 de maio de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ângela Moreira — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe

— Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Jorge

Machado — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Bruno Dias.

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