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23 DE MAIO DE 2018

11

- Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto (cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as

empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei

n.º 15/2001, de 5 de junho;

- Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017);

- Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018).

Na iniciativa objeto da presente nota técnica está em causa a alteração do artigo 10.º do CIEC, o qual foi

alterado três vezes, desde a aprovação do Código, pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012,

de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro (que aprovaram os Orçamentos do Estado para 2012,

2013 e 2014, respetivamente)10.

Junta-se abaixo um quadro ilustrativo da evolução da redação do artigo em causa, com as diferenças de

redação assinaladas (sublinhados nossos):

Redação originária

Decreto-Lei n.º 73/2010,

de 21 de junho

Redação da Lei n.º 64-

B/2011, de 30 de dezembro

Redação da Lei nº 66-

B/2012, de 31 de dezembro

Redação atual –

Lei n.º 82-B/2014, de 31

de dezembro

Artigo 10.º

Formalização da

introdução no consumo

1 – A introdução no

consumo deve ser

formalizada através da

declaração de introdução no

consumo (DIC) ou, no ato de

importação, através da

respetiva declaração

aduaneira.

Artigo 10.º

Formalização da

introdução no consumo

1 – A introdução no

consumo deve ser

formalizada através da

declaração de introdução no

consumo (DIC) ou, no ato de

importação, através da

respetiva declaração

aduaneira.

Artigo 10.º

Formalização da

introdução no consumo

1 – A introdução no

consumo deve ser

formalizada através da

declaração de introdução no

consumo (DIC) ou, no ato de

importação, através da

respetiva declaração

aduaneira.

Artigo 10.º

Formalização da

introdução no consumo

1 – A introdução no

consumo deve ser

formalizada através da

declaração de introdução no

consumo (DIC) ou, no ato de

importação, através da

respetiva declaração

aduaneira.

2 – A DIC é processada

por transmissão eletrónica de

dados, salvo no caso dos

particulares, que continuam a

poder apresentar a DIC em

suporte de papel.

2 – A DIC é processada

por transmissão eletrónica de

dados, salvo no caso dos

particulares, que continuam a

poder apresentar a DIC em

suporte de papel.

2 – A DIC é processada

por transmissão eletrónica de

dados, salvo no caso dos

particulares, que continuam a

poder apresentar a DIC em

suporte de papel.

2 – A DIC é processada

por transmissão eletrónica de

dados, salvo no caso dos

particulares, que continuam a

poder apresentar a DIC em

suporte de papel.

3 – A DIC deve ser

processada até ao final do

dia útil seguinte àquele em

que ocorra a introdução no

consumo, exceto para os

produtos tributados à taxa 0

ou isentos, em que esta deve

ser processada com

periodicidade mensal, até ao

dia 5 do mês seguinte.

3 – A DIC deve ser

processada até ao final do

dia útil seguinte àquele em

que ocorra a introdução no

consumo.

3 – A DIC deve ser

processada até ao final do

dia útil seguinte àquele em

que ocorra a introdução no

consumo.

3 – A DIC deve ser

processada até ao final do

dia útil seguinte àquele em

que ocorra a introdução no

consumo.

10 E cujos trabalhos preparatórios estão disponíveis no site da Assembleia da República, nas páginas das iniciativas que lhes deram origem, as propostas de lei n.os 27/XII, 103/XII e 254/XII, respetivamente.

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