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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

12

Redação originária

Decreto-Lei n.º 73/2010,

de 21 de junho

Redação da Lei n.º 64-

B/2011, de 30 de dezembro

Redação da Lei nº 66-

B/2012, de 31 de dezembro

Redação atual –

Lei n.º 82-B/2014, de 31

de dezembro

4 – Para efeitos do

presente Código, considera-

se estância aduaneira

competente a alfândega ou

delegação aduaneira em cuja

jurisdição se situa o domicílio

fiscal do operador económico

ou o entreposto fiscal,

consoante o caso, ou outro

local sujeito a controlo

aduaneiro.

4 – Em derrogação ao

disposto no número anterior,

a DIC pode ser processada

com periodicidade mensal,

até ao dia 5 do mês seguinte,

para os produtos tributados à

taxa zero ou isentos, ou até

ao 5.º dia útil do 2.º mês

seguinte, para a eletricidade.

4 – Em derrogação ao

disposto no número anterior,

a DIC pode ser processada

com periodicidade mensal,

até ao dia 5 do mês seguinte,

para os produtos tributados à

taxa 0 ou isentos, ou até ao

5.º dia útil do 2.º mês

seguinte, para a eletricidade

e para o gás natural.

4 – Em derrogação ao

disposto no número anterior,

a DIC pode ser processada

com periodicidade mensal,

até ao dia 5 do mês seguinte,

para os produtos tributados à

taxa 0 ou isentos, ou até ao

5.º dia útil do 2.º mês

seguinte, para a eletricidade

e para o gás natural.

5 – Para efeitos do

presente Código, considera-

se estância aduaneira

competente a alfândega ou

delegação aduaneira em cuja

jurisdição se situa o domicílio

fiscal do operador económico

ou o entreposto fiscal,

consoante o caso, ou outro

local sujeito a controlo

aduaneiro.

5 – Para efeitos do

presente Código, considera-

se estância aduaneira

competente a alfândega ou

delegação aduaneira em cuja

jurisdição se situa o domicílio

fiscal do operador económico

ou o entreposto fiscal,

consoante o caso, ou outro

local sujeito a controlo

aduaneiro

5 – Exclui-se do regime

estabelecido no número

anterior a DIC para os

produtos que beneficiem da

isenção prevista nas alíneas

a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º,

que deve ser processada em

conformidade com o previsto

no n.º 3.

6 – Para efeitos do

presente Código, considera-

se estância aduaneira

competente a alfândega ou

delegação aduaneira em cuja

jurisdição se situa o domicílio

fiscal do operador económico

ou o entreposto fiscal,

consoante o caso, ou outro

local sujeito a controlo

aduaneiro.

Referem os proponentes que o procedimento atual de introdução no consumo é desadequado para os

microprodutores em regime de pequena destilaria, havendo que retomar o anterior procedimento de permitir

uma declaração mensal para os produtores que introduzam no mercado bebidas alcoólicas e bebidas

adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes em quantidade inferior a 2000 litros no ano transato.

As pequenas destilarias vêm reguladas no artigo 79.º do CIEC, nos termos do qual «(…) o estatuto de

pequena destilaria pode ser concedido pelo diretor da alfândega a empresas, que detenham uma única

destilaria, e que, simultaneamente: a) Produzam por ano até ao máximo de 10 hl de álcool puro incorporado

em bebidas espirituosas destiladas; b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de

outras destilarias; c) Não operem sob licença ou por conta de outrem.».

Os impostos sobre o álcool e bebidas alcoólicas, os produtos petrolíferos e o tabaco foram pela primeira

vez codificados através do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, ao abrigo da autorização legislativa

dada ao Governo no âmbito da Lei do Orçamento do Estado para 1999 (Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro).

Ao longo da sua vigência de cerca de 10 anos, aquele Decreto-Lei sofreu mais de 20 alterações, vindo a ser

revogado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010 de 21 de junho11, que aprovou o atual Código dos Impostos Especiais

11 Com exceção dos artigos 32.º a 36.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de

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