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23 DE MAIO DE 2018

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de Saúde e dos setores privado e social que estejam devidamente licenciados e autorizados para a prática de

cuidados de saúde, disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado, sem excluir a

possibilidade de, por vontade do doente, ser praticado no seu domicílio ou noutro local por ele indicado, desde

que o médico responsável considere que dispõe de condições adequadas para o efeito (artigo 10.º). A

presenciar o ato poderão estar, além do médico responsável e de outros profissionais de saúde que praticam

ou ajudam ao ato de antecipação da morte, as pessoas indicadas pelo doente (artigo 11.º).

No que concerne aos profissionais de saúde que intervêm no procedimento, o projeto de lei prevê que

estes fiquem vinculados aos seguintes deveres (artigo 16.º):

(i) informar o doente de forma objetiva, compreensível, rigorosa, completa e verdadeira sobre o

diagnóstico, tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos,

resultados previsíveis, prognóstico e esperança de vida da sua condição clínica;

(ii) informar o doente sobre o seu direito de revogar a qualquer momento a sua decisão de antecipar a

morte;

(iii) informar o doente sobre os métodos de administração ou autoadministração das substâncias letais

para que possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente;

(iv) assegurar que a decisão do doente é livre e não resulta de qualquer interferência ou coação externa e

ilegítima;

(v) auscultar com periodicidade e frequência a vontade do doente;

(vi) dialogar com os profissionais de saúde que prestam cuidados ao doente e, se autorizado pelo mesmo,

com seus familiares e amigos;

(vii) falar com o procurador de cuidados de saúde, no caso de ter sido nomeado e se para tal for autorizado

pelo doente; e

(viii) assegurar as condições para que o doente possa contactar as pessoas com quem o pretenda fazer.

Não obstante, garante-se que nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a praticar ou ajudar ao ato

de antecipação da morte de um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza,

entender não o dever fazer, sendo assegurado o direito à objeção técnica e à objeção de consciência a todos

que o invoquem (artigo 18.º).

No caso dos médicos que participem no processo clínico de antecipação da morte prevê-se também que

estes não poderão ser sujeitos a responsabilidade disciplinar por violação do n.º 2 do artigo 65.º do Código

Deontológico da Ordem dos Médicos, conquanto cumpram todas as condições e deveres estabelecidos na

presente lei (artigo 23.º).

O projeto de lei inclui ainda, necessariamente, uma alteração ao Código Penal aos artigos 134.º e 135.º

que se referem, respetivamente, ao crime de homicídio a pedido da vítima e ao crime de incitamento ou ajuda

ao suicídio, com um aditamento de um novo n.º 3 em ambas disposições mencionando que «A conduta não é

punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas pela Lei n.º …» (artigo 22.º).

Pelo projeto de lei, é atribuído ao Governo um prazo de 180 dias após a publicação do diploma para

proceder à regulamentação, ficando a lei com um prazo de 30 dias para a respetiva entrada em vigor (artigos

24.º e 25.º).

PARTE I – B)

ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL

Do ponto de vista Constitucional, são (fundamentalmente) convocados para esta matéria o princípio da

dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), o direito à vida (artigo 24.º) e o direito ao desenvolvimento da

personalidade (artigo 26.º).

O Código Penal, na atual redação, prevê a punição da prática dos crimes de «homicídio a pedido da

vítima» e de «incitamento ou ajuda ao suicídio», no âmbito dos quais se pode enquadrar a antecipação da

morte com intervenção de terceiros, nos seguintes termos:

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