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23 DE MAIO DE 2018

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imprescindível, com a consequente exclusão de menores e doentes mentais do universo de requerentes

legítimos da antecipação da morte, e (iii) a consagração da garantia de um rigoroso cumprimento da lei,

através de um mecanismo de validação prévia do procedimento seguido, mecanismo que não existe nas leis

dos outros países que legalizaram a morte assistida.

3. Foram recebidos pareceres da Ordem dos Enfermeiros, em 05 de março de 2018, do Conselho Superior

da Magistratura, em 15 de março 2018, e da Ordem dos Advogados, em 06 de abril de 2018, e o tema em

causa tem a vindo a ser objeto de debate na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, nomeadamente, a propósito das petições n.os 103/XIII (1.ª) e 250/XIII (2.ª).

4. Sobre a mesma matéria, encontram-se pendentes iniciativas legislativas de outros grupos

parlamentares, nomeadamente, o projeto de lei n.º 418/XIII (2.ª) (PAN) – Regula o acesso à morte

medicamente assistida, o projeto de lei n.º 832/XIII (3.ª) (PS) – Procede à 47.ª alteração ao Código Penal e

regula as condições especiais para a prática de eutanásia não punível, e o projeto de lei n.º 838/XIII (3.ª)

(PEV) – Define o regime e as condições em que a morte medicamente assistida não é punível.

5. Consideram-se cumpridos todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais.

6. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto

de lei n.º 773/XIII (3.ª) do BE reúne as condições para ser apreciado e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 22 de maio de 2018.

A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 23 de maio de 2018.

PARTE IV

ANEXO

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 773/XIII (3.ª) – Define e regula as condições em que a antecipação da morte, por

decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em

sofrimento duradouro e insuportável, não é punível.

Data de admissão: 8 de fevereiro de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

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