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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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3-GT-DMA-XIII XIII Professor Jorge Reis Novais – Faculdade de Direito da

Universidade de Lisboa 2016-06-29

2-GT-DMA-XIII XIII Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – CNECV 2016-06-23

1-GT-DMA-XIII XIII Comissão Representativa do Movimento Cívico "Direito a morrer

com dignidade" 2016-06-22

Petição n.º 250/XIII (2.ª)

8-GT-TVTD-XIII XIII Dr. José Manuel de Paiva Jara (psiquiatra);Dr. João Oliveira (Médico);Dr.

Ramon de La Féria (Médico-Cirurgião) 2018-02-09

7-GT-TVTD-XIII XIII

Prof.º Dr. Tiago Duarte, Jurista (Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa);Prof.ª Dr.ª Cristina Líbano Monteiro, Jurista (Faculdade de Direito da

Universidade de Coimbra);Dr. Guilherme da Fonseca, Juiz Conselheiro Jubilado;Prof.ª Dr.ª Inês Ferreira Leite, Penalista (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa);Prof.ª Dr.ª Inês Fernandes Godinho, Penalista,

Professora Universitária

2018-02-08

6-GT-TVTD-XIII XIII Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos;Associação Portuguesa de

Bioética (APB);Comissão Nacional de Justiça e Paz;Movimento Cívico para a Despenalização da Morte Assistida

2018-02-01

5-GT-TVTD-XIII XIII Audição da Diretora-Geral da Saúde 2017-12-06

4-GT-TVTD-XIII XIII Dr. António Cluny 2017-06-06

3-GT-TVTD-XIII XIII Ordem dos Advogados 2017-05-23

2-GT-TVTD-XIII XIII Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida 2017-04-26

1-GT-TVTD-XIII XIII Federação Portuguesa pela Vida 2017-04-19

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 773/XIII (3.ª) é subscrito pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de

aprovação na generalidade.

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