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23 DE MAIO DE 2018

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ser ética a interrupção de tratamentos desproporcionados e ineficazes, mais ainda quando causam incómodo

e sofrimento ao doente, pelo que tal interrupção, ainda que vá encurtar o tempo de vida, não pode ser

considerada eutanásia ativa (eutanásia passiva ou por omissão), assim como também é ética a aplicação de

medicamentos destinados a aliviar a dor do paciente, ainda que possa ter, como efeito secundário, redução de

tempo previsível de vida (eutanásia indireta ou eventual).

Outros juristas ainda defendem que algumas situações de eutanásia são passíveis de se reconduzir não

aos artigos 133.º ou 134.º, mas aos casos referidos no n.º 2 do artigo 35.º do Código Penal (estado de

necessidade desculpante, que pode determinar a atenuação especial da pena ou mesmo, excecionalmente, a

dispensa de pena).

Finalmente, incitar outra pessoa a suicidar-se ou prestar-lhe ajuda para esse fim constitui o crime de

incitamento ou ajuda ao suicídio, previsto no artigo 135.º do Código Penal, “se o suicídio vier efetivamente a

ser tentado ou a consumar-se”. Tal crime é punível com pena de prisão até 3 anos, agravada (pena de prisão

de 1 a 5 anos) “se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer

motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída”.

É de salientar que, não tendo embora Portugal descriminalizado a prática da eutanásia e do suicídio

assistido em relação a pessoas em estado de doença terminal, já admite o testamento vital, que consiste na

formulação em vida de um “documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no

qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica,

manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de

saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de

expressar a sua vontade pessoal e autonomamente” (Lei n.º 25/2012, de 16 de julho9, e Portaria n.º 96/2014,

de 5 de maio10).11

Perante o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, sobre o

conteúdo do testamento vital, afigura-se evidente que, no caso português, as diretivas antecipadas da vontade

cobrem a ortotonásia.

Estabelece o n.º 2 desse artigo 2.º o seguinte:

“2 – Podem constar do documento de diretivas antecipadas de vontade as disposições que expressem a

vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente:

a) Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;

b) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com

as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às

medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;

c) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no

sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica

sintomática apropriada;

d) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;

e) Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.”

Além disso, o utente dos serviços tem direito a consentir ou recusar a prestação de cuidados de saúde, a

que corresponde, naturalmente, o correlativo dever de respeitar tal vontade (artigo 3.º da Lei n.º 15/2014, de

21 de março12). Este direito, expressamente consagrado, tem importância fulcral para a compreensão da

questão da eutanásia passiva, permitida nos casos em que o paciente declare não pretender continuar com os

tratamentos.

De entre as normas deontológicas vinculativas para os profissionais de saúde, sublinhamos as que

9 “Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)”. 10 “Regulamenta a organização e funcionamento do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)”. 11 A propósito da conformação do instituto das diretivas antecipadas da vontade, esta legislação acaba por definir também, indiretamente, a ortotanásia e a distanásia, descriminalizando-as. 12 “Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde”. A ligação eletrónica refere-se ao texto consolidado constante do Diário da República Eletrónico (DRE).

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