O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118

28

constam do Estatuto dos Enfermeiros13, cujo artigo 103.º estabelece, sob a epígrafe “Dos direitos à vida e à

qualidade de vida”, o seguinte:

“O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:

a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as

circunstâncias;

b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;

c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;

d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.”

Estão ainda intimamente relacionados com a questão central sob análise os artigos 105.º e 108.º do

mesmo Estatuto.

Diz o primeiro o seguinte:

«Artigo 105.º

Do dever de informação

No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:

a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;

b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;

c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo

em matéria de cuidados de enfermagem;

d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.»

Refere o segundo:

«Artigo 108.º

Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida

O enfermeiro, ao acompanhar a pessoa nas diferentes etapas de fim de vida, assume o dever de:

a) Defender e promover o direito da pessoa à escolha do local e das pessoas que deseja que o

acompanhem em situação de fim de vida;

b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pela pessoa em situação de fim de

vida, pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;

c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.»

Por seu turno, o artigo 138.º do Estatuto da Ordem dos Médicos14 prevê o direito destes profissionais de

saúde à objeção de consciência e o seu Regulamento de Deontologia Médica15 proíbe expressamente a

eutanásia, o suicídio assistido e a distanásia, dando relevo, no respeito pela dignidade do doente no fim da

vida, aos cuidados paliativos (artigos 65.º a 67.º).

Dispõem os preceitos pertinentes desse Regulamento de Deontologia Médica, integrados num capítulo respeitante

ao fim da vida, o seguinte:

13 Consta de anexo da Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro (“Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais”), a qual modificou, republicando, o diploma original que aprovara o Estatuto. O DRE disponibiliza ainda uma versão consolidada do Estatuto dos Enfermeiros. 14 Versão atualizada e republicada em anexo à Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto (“Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto”). 15 Regulamento da Ordem dos Médicos n.º 707/2016, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 139, de 21 de julho de 2016.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
23 DE MAIO DE 2018 15 PROJETO DE LEIN.º 773/XIII (3.ª) (DEFINE E REGU
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 16 um diagnóstico (doença incurável e fatal o
Pág.Página 16
Página 0017:
23 DE MAIO DE 2018 17 de Saúde e dos setores privado e social que estejam devidamen
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 18 «Artigo 134.º Homicídio a pedido da
Pág.Página 18
Página 0019:
23 DE MAIO DE 2018 19 Petição n.º 103/XIII (1.ª) Professor Dou
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 20 Despenalização da Morte Assistida
Pág.Página 20
Página 0021:
23 DE MAIO DE 2018 21 imprescindível, com a consequente exclusão de menores e doent
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 22 Elaborada por: Paula Faria (BIB), Ana Varg
Pág.Página 22
Página 0023:
23 DE MAIO DE 2018 23 administração dos fármacos; possibilidade de revogação da dec
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 24 3-GT-DMA-XIII XIII Professor Jorge Reis No
Pág.Página 24
Página 0025:
23 DE MAIO DE 2018 25 De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 26 sempre que existam mais de três alterações
Pág.Página 26
Página 0027:
23 DE MAIO DE 2018 27 ser ética a interrupção de tratamentos desproporcionados e in
Pág.Página 27
Página 0029:
23 DE MAIO DE 2018 29 «Capítulo II Fim da vida Artigo 65.º
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 30  Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Pág.Página 30
Página 0031:
23 DE MAIO DE 2018 31 artigo aborda a tensão existente entre a autodeterminação e a
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 32 dezembro de 2012 e o debate em torno da eu
Pág.Página 32
Página 0033:
23 DE MAIO DE 2018 33 RUIZ MIGUEL, Alfonso – Autonomía individual y derecho
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 34 de eutanásia ativa e ajuda ao suicídio, ou
Pág.Página 34
Página 0035:
23 DE MAIO DE 2018 35 atendimento ambulatório e hospitalar, por dispensários e por
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 36 Sem prejuízo do que aqui é explicado sobre
Pág.Página 36
Página 0037:
23 DE MAIO DE 2018 37 Inspectorate. Através de diretivas antecipadas, as pes
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 38  Petições Consultada a base
Pág.Página 38