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23 DE MAIO DE 2018

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atendimento ambulatório e hospitalar, por dispensários e por hospícios (n.º 2 do artigo 96.º).

ESPANHA

Pune-se a eutanásia sob a alçada do artigo 143.º do Código Penal espanhol, que a considera um subtipo

do crime de auxílio ao suicídio definido, no n.º 4 do artigo 143.º, como o ato de alguém que causa ou coopera

ativamente na prática de atos necessários e diretos para provocar a morte de outra pessoa, a pedido sério,

expresso e inequívoco desta, que esteja a padecer de doença grave que conduzirá necessariamente à sua

morte ou resultará em graves sofrimentos permanentes ou difíceis de suportar. O autor do crime é punido com

a pena aplicável ao incitamento ao suicídio, tipificado no n.º 1 do mesmo artigo, ou à ajuda ao suicídio,

incriminada no n.º 2, mas especialmente atenuada e reduzida. A pena prevista no n.º 1 (incitamento) é de 4 a

8 anos de prisão, a do n.º 2 (ajuda) de 2 a 5 anos de prisão. Aplica-se pena de 6 a 10 anos de prisão se da

ajuda resultar a morte do suicida (n.º 3 do artigo 143.º).22

Com importância capital para analisar a forma como o ordenamento jurídico espanhol trata as restantes

formas de eutanásia, importa atermo-nos também à Lei n.º 41/2002, de 14 de novembro, que, constituindo

uma lei básica, regula a autonomia do paciente e os seus direitos e obrigações em matéria de informação e

documentação clínica.

Tendo como pano de fundo o princípio da dignidade do ser humano, vinca-se que o respeito pela

autonomia da vontade e privacidade da pessoa deve guiar todas as atividades destinadas a obter, usar,

guardar e transmitir informações e documentação clínica. Toda a atuação neste domínio requer, em regra, o

consentimento escrito do paciente, o qual pode recusar quaisquer tratamentos que lhe sejam sugeridos. Os

médicos e corpos clínicos são obrigados a respeitar a vontade do doente (artigo 2.º).

De entre as definições constantes do artigo 3.º, destaca-se, com relevância direta para a matéria sob

análise, a noção de “consentimento informado”: a aceitação livre, voluntária e consciente de um paciente,

manifestada no pleno uso das suas faculdades depois de ser posto ao corrente da informação adequada, para

que determinada atuação médica que afete a sua saúde tenha lugar.23

O consentimento é, em regra, verbal, mas é obrigatório que seja prestado por escrito nos casos de

intervenção cirúrgica, procedimentos diagnósticos e terapêuticos invasivos e, em geral, aplicação de

procedimentos que impliquem riscos ou inconvenientes de notória e previsível repercussão negativa sobre a

saúde do paciente (n.º 2 do artigo 8.º).

Sendo o próprio paciente o titular do direito à informação sobre os seus registos e dossiês clínicos e à

preservação da intimidade dos seus dados, os capítulos II e III da lei, compostos pelos artigo 4.º a 7.º,

dedicam-se a regular tais matérias, deixando para os artigos 8.º a 13.º (Capítulo IV) a disciplina da autonomia

da vontade do doente e para os artigos 14.º a 19.º (Capítulo V) as regras sobre a organização e o acesso às

informações constantes da documentação clínica respetiva.24

À semelhança de outras legislações analisadas, também existe a possibilidade de formulação de

testamento vital, no caso espanhol com a particularidade de o testador poder dispor sobre o destino do seu

corpo e órgãos uma vez falecido.25

22 Diz o seguinte o artigo 143.º, na sua versão oficial: “1 – El que induzca al suicidio de otro será castigado con la pena de prisión de cuatro a ocho años. 2 – Se impondrá la pena de prisión de dos a cinco años al que coopere con actos necesarios al suicidio de una persona. 3 – Será castigado con la pena de prisión de seis a diez años si la cooperación llegara hasta el punto de ejecutar la muerte. 4 – El que causare o cooperare activamente con actos necesarios y directos a la muerte de otro, por la petición expresa, seria e inequívoca de éste, en el caso de que la víctima sufriera una enfermedad grave que conduciría necesariamente a su muerte, o que produjera graves padecimientos permanentes y difíciles de soportar, será castigado con la pena inferior en uno o dos grados a las señaladas en los números 2 y 3 de este artículo.” 23 No texto original, lê-se o seguinte, relativamente ao conceito de “consentimento informado”: “la conformidad libre, voluntaria y consciente de un paciente, manifestada en el pleno uso de sus facultades después de recibir la información adecuada, para que tenga lugar una actuación que afecta a su salud.” Transcreve-se também a definição legal de “médico responsável”, que é a seguinte: “el profesional que tiene a su cargo coordinar la información y la asistencia sanitaria del paciente o del usuario, con el carácter de interlocutor principal del mismo en todo lo referente a su atención e información durante el proceso asistencial, sin perjuicio de las obligaciones de otros profesionales que participan en las actuaciones asistenciales.” 24 Para além da análise estrita do articulado da lei, servimo-nos ainda de respostas apresentadas pelo Parlamento espanhol no âmbito do CERDP. 25 N.º 1 do artigo 11.º, segundo o qual, no texto original: “Por el documento de instrucciones previas, una persona mayor de edad, capaz y libre, manifiesta anticipadamente su voluntad, con objeto de que ésta se cumpla en el momento en que llegue a situaciones en cuyas circunstancias no sea capaz de expresarlos personalmente, sobre los cuidados y el tratamiento de su salud o, una vez llegado el fallecimiento, sobre el destino de su cuerpo o de los órganos del mismo. El otorgante del documento puede designar, además, un

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