O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118

4

PROJETO DE LEI N.º 742/XIII (3.ª)

(RESTABELECE A POSSIBILIDADE DE GLOBALIZAÇÃO MENSAL NAS INTRODUÇÕES NO

CONSUMO DE PRODUTOS DO REGIME DA PEQUENA DESTILARIA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

Vinte Deputados do Partido Social Democrata (PSD) apresentaram o projeto de lei n.º 742/XIII (3.ª) –

Restabelece a possibilidade de globalização mensal nas introduções no consumo de produtos do regime da

pequena destilaria, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O presente projeto de lei deu entrada em 24 de janeiro de 2018, foi admitido e anunciado a 25 de janeiro de

2018, tendo baixado nessa data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O PSD argumenta que as disposições legais relativas à declaração de introdução no consumo (DIC) global

deixaram “de considerar a especificidade da pequena destilaria, equiparando os pequenos produtores, em

termos de procedimentos de processamentos das declarações, aos produtores e embaladores da grande

indústria”. Os autores acrescentam ainda, na exposição de motivos, que “o procedimento tem-se vindo a

revelar completamente desadequado no caso dos produtores da pequena destilaria, tendo presente, desde

logo, o universo sociocultural em causa e a burocracia associada aos procedimentos de introdução ao

consumo, obrigando os produtores de medronho a apresentar uma DIC diária, ou sempre façam uma venda,

mesmo que se trate da venda de uma única garrafa de aguardente”. De acordo com a opinião dos autores, o

tratamento diferenciado a aplicar às pequenas destilarias justifica-se visto que a referida atividade se

desenvolve, em regra, “em territórios deprimidos do ponto de vista económico e social”. Por último, de referir

que os autores da iniciativa se referem em especial aos pequenos produtores de medronho, que constituem

parte relevante da atividade económica nas regiões onde o produto é produzido.

Segundo os deputados autores da presente iniciativa legislativa, o Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de

dezembro, “previa a possibilidade de a autoridade aduaneira competente autorizar (…) a globalização mensal”

dos produtos não sujeitos à taxa zero nos casos devidamente justificados. A publicação do Decreto-Lei n.º

73/2010, de 21 de junho, que aprovou o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), viria alterar esta

situação, passando a “estância aduaneira competente a poder autorizar o processamento de uma DIC global

(…) apenas para as introduções no consumo deprodutos sujeitos à taxa zero ou isentos”, caso que não se