O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MAIO DE 2018

5

aplica, de acordo com as disposições legais em vigor, às pequenas destilarias e micro produtores de bebidas

alcoólicas.

Face ao exposto, os autores da iniciativa propõem a 14.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de

junho, restabelecendo a possibilidade de globalização mensal nas introduções no consumo de produtos do

regime da pequena destilaria, conforme se encontrava previamente considerado nos termos do Decreto-Lei n.º

566/99.

Deste modo, alteram o artigo 10.º do referido Decreto-Lei, introduzindo a possibilidade de “micro

produtores, em regime de pequena destilaria que tenham (…) introduzido no mercado bebidas alcoólicas e

bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA) em quantidade inferior a 2000 litros no ano

transato”, verem a sua DIC processada, com periodicidade mensal, à semelhança dos produtores tributados à

taxa 0 ou isentos.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

O projeto de lei n.º 742/XIII (3.ª) toma forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, e é subscrito pelos 20 Deputados do PSD em observância do n.º

1 do artigo 123.º do mesmo diploma.

O projeto de lei cumpre com o n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não infringe a CRP, a designação traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, de acordo com o n.º 1 do

artigo 124.º do RAR, cumprindo também com os requisitos formais para as propostas de lei previstas nas

alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei obedece ao formulário que corresponde a um projeto de lei, contém o articulado e

sucessivamente a data de aprovação da iniciativa pelos Deputados do PSD.

A iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o estabelecido no n.º

2 do artigo 7.º da Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º

43/2014, de 11 de julho), embora possa ser objeto de aperfeiçoamento na especialidade ou em redação final.

Não obstante, a nota técnica do presente projeto de lei coloca algumas questões sobre o título, transcritas

integralmente nos parágrafos infra:

«Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, ‘Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas’, pelo que, deveria, em regra, ser

inserido o número de ordem da alteração no título e o elenco dos diplomas que procederam a alterações

anteriores ao CIEC, no articulado.

No entanto, verifica-se que as leis que mais recentemente alteraram o CIEC não têm identificado, no seu

título, o número de ordem da respetiva alteração e referem-se sempre unicamente ao diploma que o aprovou

— o CIEC tem sido alterado predominantemente em sede de Lei do Orçamento do Estado —, pelo que,

designadamente por razões de segurança jurídica, parece que também não deve ser feita, neste caso, tal

referência. Com a disponibilidade do Diário da República eletrónico o elenco das respetivas alterações

legislativas encontra-se permanentemente acessível.

Assim, sugere-se apenas a seguinte alteração ao título: ‘Restabelece a possibilidade de globalização

mensal nas introduções no consumo de produtos do regime da pequena destilaria, alterando o Código dos

Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho’».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Não se encontrou qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre a mesma matéria, existindo, no

entanto, uma iniciativa já aprovada sobre tema conexo: A Resolução da Assembleia da República n.º

133/2016, de 18 de julho, a qual recomenda ao Governo que adote medidas de apoio à cultura do

Páginas Relacionadas
Página 0003:
23 DE MAIO DE 2018 3 PROJETO DE LEI N.º 489/XIII (2.ª) [IMPÕE A CLASSIFICAÇÃ
Pág.Página 3