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23 DE MAIO DE 2018

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VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Maria João Godinho e Nuno Amorim (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN) e Ângela Dionísio

(DAC)

Data: 16 de fevereiro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei (PJL) em questão, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, procede à alteração do

Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho1, que aprovou o Código dos Impostos Especiais de Consumo

(CIEC).

De acordo com a atual lei, as pequenas destilarias podem beneficiar de autorização da estância aduaneira

competente para processamento de uma DIC2 global, com periodicidade mensal, apenas para as introduções

no consumo de produtos sujeitos à taxa zero ou isentos, equiparando-os assim, aos produtores da grande

indústria. Na prática, obriga também os pequenos produtores a processar diariamente uma DIC, ou sempre

que realizem uma venda, por muito insignificante que seja. Os proponentes da iniciativa consideram

desadequada esta “equiparação” defendendo a necessidade de simplificação de tais procedimentos

burocráticos tendo em conta a realidade sociocultural dos destinatários da norma.

O projeto de lei em apreço, dando nova redação dada ao n.º 4 do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 73/2010, de

21 de junho, vem assim repor o procedimento anteriormente previsto no Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de

dezembro3, permitindo, nos casos devidamente justificados, alargar a globalização mensal nas introduções no

consumo de produtos do regime da pequena destilaria, independentemente da taxa de imposto. No quadro

seguinte apresenta-se a comparação entre as três formulações do artigo em causa, ou do artigo equivalente.

Redação do n.º 6 do artigo.º 8.º do CIEC

aprovado peloDecreto-Lei n.º 566/99, de

22 de dezembro(redação da Lei n.º 30-

C/2000, de 29 de Dezembro)

Redação do n.º 4 do artigo.º 10.º do

CIEC, aprovado pelo DL n.º 73/2010

Artigo 2.º do PJL n.º 742/XIII (3.ª)

Nova redação dada ao n.º 4 do artigo

10.º do CIEC, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 73/2010

«Artigo 8.º

Introdução no consumo

1 – […]

2 – A autoridade aduaneira competente

pode autorizar o processamento de uma

DIC global, com periodicidade mensal,

trimestral ou semestral, para as

introduções no consumo de produtos

sujeitos à taxa zero, bem como a

globalização mensal dos restantes

produtos, nos casos devidamente

justificados, devendo, em qualquer

situação, a DIC global ser entregue até ao

«Artigo 10.º

Formalização da introdução no

consumo

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Em derrogação ao disposto no

número anterior, a DIC pode ser

processada com periodicidade mensal,

até ao dia 5 do mês seguinte, para os

produtos tributados à taxa 0 ou isentos,

ou até ao 5.º dia útil do 2.º mês

seguinte, para a eletricidade e para o

gás natural.

«Artigo 10.º

Formalização da introdução no

consumo

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Em derrogação ao disposto no

número anterior, a DIC pode ser

processada, com periodicidade mensal:

a) Até ao dia 5 do mês seguinte:

i. Para os produtos tributados à taxa 0

ou isentos;

ii. Para introduções no consumo

concretizadas por micro produtores,

em regime de pequena destilaria que

1 Versão consolidada disponível no site da Imprensa Nacional Casa da Moeda.2 O produto destilado está sujeito a imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas (IABA), pelo que a sua introdução no consumo obriga ao preenchimento de uma Declaração de Introdução no Consumo (DIC) 3 Texto consolidado disponível na base de dados Datajuris.

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