O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MAIO DE 2018

89

Constitucional, nos termos do qual “…não oferece qualquer dúvida de que os partidos políticos estão, por

disposição de legislação especial (Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro) isentos de pagamento de custas

judiciais, e de que o Decreto-Lei n.º 118/85 não poderia revogar o Decreto-Lei n.º 595/74, pois que emana do

Governo, que não tinha competência para produzir legislação respeitante a partidos políticos, uma vez que

para estes, de acordo com o artigo 167.º, alínea d) da Constituição da República, tal legislação é da exclusiva

competência, logo de reserva absoluta, da Assembleia da República, que nem sequer pode conceder, sobre

tal matéria, autorização legislativa ao governo”, cuja pronúncia abona a favor da ideia de que a transferência

de poder legislativo gerada não se limita à criação ex novo de um ato normativo, estende-se também à

revogação, interpretação, suspensão, modificação, renovação, codificação ou qualquer outra intervenção

legislativa posterior na matéria.

Finalmente, importa referir que a presente proposta de lei elenca nos seus artigos 2.º ao 17.º, um total de

815 diplomas a revogar, distribuídos por 16 áreas de governação, da seguinte forma:

 Negócios Estrangeiros – 2 diplomas;

 Presidência do Conselho de Ministros – 83 diplomas;

 Finanças – 294 diplomas;

 Defesa – 99 diplomas;

 Justiça – 74 diplomas;

 Administração Interna – 79 diplomas;

 Cultura – 4 diplomas;

 Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – 13 diplomas;

 Educação – 36 diplomas;

 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social – 29 diplomas;

 Saúde – 4 diplomas;

 Planeamento e Infraestruturas – 31 diplomas;

 Economia – 45 diplomas;

 Ambiente – 9 diplomas;

 Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – 8 diplomas;

 Mar – 5 diplomas.

No seu artigo 1.º explicita o objeto da iniciativa, referindo que pretende “determinar a não vigência de

decretos-leis, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada pela presente lei,

estabelecendo de forma expressa que tais decretos-leis não se encontram em vigor”, e no seu artigo 18.º

salvaguarda a cessão da produção de efeitos já concretizada pela cessão de vigência de ato normativo

efetuada em momento anterior ao da determinação expressa de não vigência desse mesmo ato normativo,

pela presente iniciativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A proposta de lei n.º 124/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Refere

ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 15 de março de 2018, ao abrigo da competência prevista

na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição. É subscrita pelo Primeiro-Ministro, conforme disposto no n.º

2 do artigo 123.º do Regimento, e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, mas não pelos

Páginas Relacionadas
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 94 V. Consultas e contributos 
Pág.Página 94
Página 0095:
23 DE MAIO DE 2018 95 apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 1251/XIII (3.ª) (
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 96 EN125, entre Olhão e Vila Real de Santo An
Pág.Página 96