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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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ministros competentes em razão da matéria, cuja subscrição é referida na citada norma regimental.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2

da mesma disposição regimental.

O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no n.º 3, que as “propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

prevê por sua vez, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de

motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” e que“no

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. Porém, o Governo não juntou

quaisquer documentos à sua iniciativa, apesar de referir na exposição de motivos que foram ouvidos os órgãos

de governo próprio das regiões autónomas.

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Em relação à definição das modificações a introduzir na ordem jurídica, será de referir que esta iniciativa,

quando revoga expressamente todos os diplomas que tacitamente já se encontram revogados, inclui também

os diplomas que lhes vieram a introduzir alterações. A opção do legislador neste caso concreto, tem um

objetivo específico – eliminar da ordem jurídica diplomas que já não produzem quaisquer efeitos jurídicos – o

qual não contende com, nem prejudica as regras de legística vigentes em matéria de revogação de atos, que

exigem apenas que seja revogado expressamente o ato legislativo em vigor, sem necessidade de revogar

também os atos que que lhes vieram posteriormente a introduzir alterações.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 10 de abril de 2018. Foi admitida e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, a 11 de abril de 2018, tendo sido neste mesmo dia anunciada em

sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados

entre os anos de 1975 e 1980” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 2, embora em caso de

aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada em apreciação na

especialidade a possibilidade de eliminar o verbo inicial, como recomendam, sempre que possível, as regras

de legística formal 3.

Segundo as regras de legística formal, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem

ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de

todo um outro ato”4. Naturalmente, esta regra não deve ser aplicada neste caso em relação a cada um dos

atos legislativos revogados; não obstante, sugerimos que a referência genérica no título à revogação de

decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980 possa ser complementada, pelo menos, com o número

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 4 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203.

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