O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118

92

de que já não têm qualquer utilidade normativa, ou seja, em relação aos quais exista um grau de confiança

acrescido quanto à respetiva obsolescência normativa9.

Em 15 de março de 2018 foi concluída a primeira fase da iniciativa Revoga+ que abrange os períodos entre

1975 e 1980, e cuja apresentação segue um critério simultaneamente formal e cronológico.

A clarificação e simplificação do ordenamento jurídico é concretizada através da aprovação de um decreto-

lei, em que o Governo determina a não vigência de 1449 diplomas da sua competência. No entanto, noutros

casos, e por serem matérias que não são da sua competência, cabe à Assembleia da República proceder à

concretização dessa medida. A presente iniciativa procura, assim, determinar a não vigência de decretos-leis,

em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação a ser efetuada por lei ou decreto-lei,

estabelecer de forma clara e expressa que decretos-leis não se encontram em vigor, num total de 821

decretos-leis. Com a aprovação de ambos os diplomas clarifica-se a não vigência de 2270 diplomas.

O número de diplomas a revogar por área temática pode ser melhor percecionado no gráfico seguinte:

Segundo a nota à Comunicação Social da Presidência do Conselho de Ministros através desta "limpeza" de

diplomas legais antigos pretende-se contribuir para uma maior segurança e certeza jurídicas. A indefinição

sobre se certos decretos-leis da década de setenta, por exemplo, ainda vigoram ou não é geradora de

insegurança e instabilidade, quer para os cidadãos, quer para as empresas. Pretende-se, pois, clarificar o que

ainda está e o que já não está em vigor. Embora muito dos diplomas que agora são eliminados já não

produzissem quaisquer efeitos jurídicos, por caducidade, perda de objeto ou puro anacronismo, a verdade é

que nunca foram revogados de forma expressa, podendo suscitar dúvidas quanto à sua aplicabilidade. Para

esclarecer essas dúvidas seria necessário um trabalho muito moroso e complexo de averiguação jurídica.

Logo, o decretamento explícito e solene de que determinados diplomas legais já não vigoram reveste-se de

uma enorme utilidade em termos de simplificação legislativa. Para isso, houve que selecionar, de entre os

muitos diplomas que foram sendo aprovados e publicados ao longo dos anos, quais os que ainda têm alguma

valia normativa e quais os que, pelo decurso do tempo, deixaram de se justificar. Foi exatamente isto que se

fez através do programa Revoga+, identificando expressa e formalmente todos os diplomas que, entretanto, já

não produzem efeitos jurídicos. Só assim se torna possível saber quantas e quais as leis que vigoram no

nosso ordenamento jurídico.

Em concreto, esta medida comporta ainda a seguinte vantagem prática: doravante será possível, no Diário

da República Eletrónico (DRE), associar a cada um destes diplomas já ultrapassados a etiqueta «Revogado».

Assim, qualquer pessoa que consulte o DRE saberá, de forma clara e imediatamente percetível, que

determinado diploma já não está em vigor.

De acordo com a iniciativa Revoga+ ainda existem mais decretos-leis para eliminar, o que será feito de

forma cronológica, dando sequência ao processo agora iniciado.

9 Vd. exposição de motivos da presente iniciativa.

Páginas Relacionadas
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 94 V. Consultas e contributos 
Pág.Página 94
Página 0095:
23 DE MAIO DE 2018 95 apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 1251/XIII (3.ª) (
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 96 EN125, entre Olhão e Vila Real de Santo An
Pág.Página 96