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23 DE MAIO DE 2018

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Relativamente aos antecedentes cumpre mencionar que, em 2010, já tinha sido apresentada uma iniciativa

com um objetivo idêntico, também da autoria do Governo: a proposta de lei n.º 40/XI – Procede à revogação

de 433 atos legislativos no âmbito do programa SIMPLEGIS, incluindo a revogação expressa de vários

decretos-leis publicados no ano de 1975, a revogação do Código Administrativo de 1936-40 e a alteração do

Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro e do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

A proposta de lei tinha então um âmbito mais restrito (só o ano de 1975 e dois diplomas avulsos), mas já

seguia os mesmos critérios da atual. Efetivamente, e de acordo com a exposição de motivos adotou-se um

critério cronológico para dar início à tarefa de simplificação do ordenamento jurídico. A revogação expressa a

que agora se procede incide quase exclusivamente sobre decretos-leis publicados no ano de 1975, cuja

análise revelou a sua não aplicabilidade atual, bem como a desnecessidade da respetiva regulamentação.

Com a aprovação da presente proposta de lei não fica, contudo, concluída, esta tarefa de simplificação do

ordenamento jurídico, que o XVIII Governo Constitucional irá continuar a desenvolver mediante a identificação

de outras leis que reúnam os requisitos da não aplicabilidade e desnecessidade atuais e a sua eliminação

expressa através de um diploma legal único. E acrescenta, quanto às vantagens associadas à revogação

expressa de legislação, com a aprovação da presente proposta de lei ganha-se mais certeza e clareza no

ordenamento jurídico, habilitando-o com os meios necessários para vir a responder, em cada momento e de

forma inequívoca, à questão de saber quantos e quais os diplomas que estão em vigor em Portugal.

Esta iniciativa veio a caducar em 31 de março de 2011, com o final antecipado da legislatura.

Importa também mencionar o Decreto-Lei n.º 70/2011, de 16 de junho (Declaração de Retificação n.º

25/2011, de 12 de agosto), que determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos

decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação

efetuada pelo presente decreto-lei. Segundo o preâmbulo procede-se a uma identificação expressa de cerca

de mais de duas centenas de atos legislativos, designadamente decretos-leis que não vigoram ou deixaram de

vigorar, clarificando-se o ordenamento jurídico. Com a concretização desta medida e de outras semelhantes,

passará a ser possível saber e dar a conhecer, com exatidão e certeza, de forma simples e através da

Internet, a informação sobre quais os diplomas que estão ou não estão em vigor. Com a aprovação do

presente decreto-lei não fica, contudo, concluída esta tarefa de simplificação do ordenamento jurídico, que o

XVIII Governo Constitucional irá continuar a desenvolver mediante a identificação de outros atos normativos

que reúnam os requisitos da não aplicabilidade e desnecessidade atuais e a sua eliminação expressa através

de novo diploma legal.

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 15 de março de 2018 foram aprovados um decreto-lei

e uma proposta de lei que vêm determinar a cessação de vigência de diplomas publicados entre 1975 e 1980.

(…). Com a aprovação de ambos os diplomas, proceder-se-á a uma limpeza e simplificação do ordenamento

jurídico, eliminando 2270 diplomas do acervo legislativo, a que corresponde uma redução de cerca de 5200

páginas de Diário da República que, se impressas, pesariam 27 quilos de papel.

Concretiza-se, assim, uma medida essencial de simplificação legislativa no quadro do programa Simplex+,

que passa por clarificar a não vigência de diplomas já não aplicados nos dias de hoje, mas relativamente aos

quais nunca houve uma revogação expressa.

Sobre esta matéria pode, ainda, ser consultado o sítio do Programa Simplex+ e o documento relativo ao

Balanço da Atividade Legislativa 2017.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

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