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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

12

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 894/XIII (3.ª)

ESTIPULA QUE OS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS TÊM ACESSO A UM REGIME ESPECIAL DE

ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO DE INVALIDEZ E DE VELHICE

A vida de trabalho em pedreiras é revestida de grande dureza, muito equiparada ao trabalho dos mineiros.

Seja em minas a céu aberto ou em galeria, o trabalho é reconhecidamente árduo e sujeito a um risco efetivo.

Tal como os mineiros, os trabalhadores das pedreiras estão expostos a um conjunto de fatores que constituem

perigos elevados com enormes impactos para a sua saúde e que implicam numa consequente redução da

esperança de vida.

Embora existindo mais meios tecnológicos, conhecimento e normas de segurança, saúde e higiene no

trabalho (SSHT), a verdade é que o trabalho em pedreiras continua a ser penoso, e não raras vezes toma-se

conhecimento de incumprimentos da legislação laboral, por parte das empresas, e da falta de investimentos e

desrespeito pelas diretrizes de SSHT, que resulta também da reduzida fiscalização e intervenção da Autoridade

para as Condições do Trabalho (ACT).

Para além do trabalho duro, estes profissionais das pedreiras, muitos com situações laborais absolutamente

precárias, estão ainda sujeitos a ritmos de trabalho intensos, a cargas horárias excessivas e abusivas,

contribuindo para o seu desgaste físico e psicológico e com implicações para a sua saúde.

Em todos os ciclos desta atividade, incluindo trabalhos preparatórios de remoção de terras, perfuração,

transformação, taqueio, britagem, carregamento e transporte, os trabalhadores das pedreiras estão expostos

diariamente ao ruído, às vibrações, aos explosivos, aos desmoronamentos, a poeiras, a esforços demasiados,

a riscos que aumentam e reforçam a probabilidade a médio e longo prazo da ocorrência de um conjunto de

doenças profissionais.

De entre as doenças profissionais mais comuns, que se verificam em trabalhadores cada vez mais novos,

estão as de cariz respiratório pela acumulação de resíduos nos pulmões, a silicose, a tuberculose, mas também

as relacionadas com desgaste nas articulações e problemas de coluna, e com a perda de audição e de visão,

para além da intensidade das doenças, que geram muitas vezes uma morte precoce destes trabalhadores. São

apontamentos que retratam uma dura realidade com implicações na qualidade de vida e na sociabilidade destes

trabalhadores, sendo inclusivamente levados a dramáticos estados psíquicos e emocionais.

Há zonas do País que, pela concentração de pedreiras, os seus trabalhadores sofrem, acima da média, de

doenças que estão correlacionados em esta atividade, designadamente as pulmonares, como é o caso frequente

da silicose que é causada pela inalação de sílica cristalina.

Estes trabalhadores para além da exposição a fatores que resultam da lavra da pedreira estão sobremaneira

expostos ao frio, ao calor, à humidade e às radiações solares, que agravam e acentuam os riscos para a sua

saúde.

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