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25 DE MAIO DE 2018

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Uma parte considerável dos trabalhadores em pedreiras, mais de dez mil em Portugal, começaram desde

muito jovens, por vezes ainda crianças, a exercer esta atividade, uma vida dura de trabalho exposta desde muito

cedo aos riscos e consequências que resultam da lavra.

Embora estejamos perante um trabalho reconhecido por estudos como penoso e uma profissão de desgaste

rápido que conduz amiúde a situações graves de doença, estes trabalhadores (na generalidade com longas

carreiras contributivas, por iniciarem a atividade ainda muito jovens) só têm acesso à pensão de velhice hoje

fixada nos 66 anos e quatro meses, e cada vez mais tarde pelo facto de essa idade estar sujeita ao fator de

sustentabilidade e depender da esperança média de vida. A injustiça é de tal modo flagrante que muitos

trabalhadores, seja pelos de acidentes de trabalho quantas vezes mortais ou pelas doenças resultantes desta

atividade, nem atingem esta idade de reforma.

Não obstante ser um trabalho com características similares ao desenvolvido pelos trabalhadores das minas,

estes profissionais não estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que define com primordial

justiça o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior ou da

lavra subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenham uma atividade exclusiva ou predominante de

apoio.

Estes trabalhadores da indústria das pedreiras têm ao longo dos anos lutando para que a sua profissão seja

considerada de desgaste rápido e para que, justamente, lhes seja aplicado um regime especial similar ao

consagrado no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho. Hoje estes trabalhadores, se anteciparem a idade da

reforma, ficam sujeitos a cortes consideráveis, o que se revela profundamente injusto, tendo em conta o que

ficou descrito como característica da atividade que desempenham.

O Partido Ecologista «Os Verdes» considera da mais elementar justiça a reivindicação dos trabalhadores

que pretendem a redução da idade legal de acesso à reforma por velhice sem qualquer penalização e, nesse

sentido, propõe, reconhecendo que o trabalho desenvolvido nas pedreiras é de desgaste rápido, que os

trabalhadores fiquem sujeitos a condições especiais de idade para acesso à reforma pensão de velhice e

também de invalidez. Assim, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei, ao abrigo

das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estipula que os trabalhadores das pedreiras têm acesso a um regime especial de

atribuição de pensão de invalidez e velhice.

Artigo 2.º

Trabalhadores abrangidos

1 – O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores da indústria das pedreiras, que promovem o

exercício dos vários trabalhos e operações nas pedreiras, sejam estes realizados através do manuseamento de

máquinas ou qualquer outra forma de trabalho manual em pedra.

2 – O regime de atribuição de pensão de invalidez ou velhice, previsto no presente diploma, não pode, em

qualquer circunstância, ser acumulado com rendimentos de trabalho decorrentes do exercício de atividade em

pedreira.

Artigo 3.º

Idade de acesso à pensão de reforma

É reconhecido o direito à pensão de velhice, para os trabalhadores das pedreiras, a partir dos 55 anos de

idade, sendo a idade legal de acesso à pensão de velhice prevista no regime geral de segurança social reduzida

em um ano por cada dois de serviço na indústria das pedreiras, exercido de forma efetiva, ininterrupta ou

interpoladamente.

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