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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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Artigo 4.º

Cálculo das pensões de invalidez e de velhice

O valor das pensões por invalidez e velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social,

sem aplicação do fator de sustentabilidade, acrescendo à taxa global de formação 2,2% por cada dois anos de

serviço prestado na indústria das pedreiras, ininterrupta ou interpoladamente.

Artigo 5.º

Documentos comprovativos

Para a atribuição das pensões ao abrigo da presente lei, o requerente apresenta documento que comprove

o exercício da atividade e o seu enquadramento no âmbito do artigo 2.º, bem como a data de início da atividade

e período efetivo de trabalho.

Artigo 6.º

Suporte financeiro

Os encargos financeiros com as pensões de invalidez e de velhice, e atribuídas nos termos da presente lei,

são suportados pelo orçamento da segurança social.

Artigo 7.º

Regime subsidiário.

O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, é aplicável em tudo o que não se encontre

expressamente previsto neste diploma.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 25 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 895/XIII (3.ª)

RECONHECE E REGULAMENTA A PROFISSÃO DE CRIMINÓLOGO(A)

Exposição de motivos

O presente projeto de lei visa pôr fim a uma injustiça de que são alvo todos/as os/as criminólogos/as que, em

dado momento da sua vida, decidiram enveredar pelo curso de criminologia.

De facto, quando o Estado Português abriu a possibilidade da frequência da licenciatura em criminologia,

não avisou estes milhares de jovens que, depois de cumprirem as suas obrigações académicas e de obterem a

competente qualificação científica e especializada, seriam colocados num limbo profissional, pois a sua

profissão, afinal, não era reconhecida por nada nem por ninguém. Isto apesar da existência de cursos superiores,

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