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25 DE MAIO DE 2018

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l) Serviços de informações;

m) Comissões de proteção de crianças e jovens;

n) Centros de acolhimento e de assistência a vítimas;

o) Autarquias locais;

p) Polícia municipal;

q) Forças e serviços de segurança;

r) Empresas de segurança privada;

s) Projetos de investigação científica;

t) Universidades.

Artigo 5.º

Deveres profissionais

1 – Os Criminólogos deverão adotar uma conduta ética e profissional condizente com a função que exercem.

2 – Os Criminólogos exercem suas funções de forma independente e autónoma.

3 – Os Criminólogos apenas delegam as suas tarefas a quem disponha de competência legal para o ato a

praticar.

Artigo 6.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – É incompatível com a profissão de criminólogo o exercício de qualquer profissão que impossibilite, total

ou parcialmente, o desempenho independente e autónomo das funções.

2–Os criminólogos estão impedidos de praticar atos em processos onde existam conflitos de interesses,

seja de ordem familiar, pessoal ou profissional, ou de qualquer outro tipo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo, no prazo de 60 dias, regulamentará as matérias de foro disciplinar a que ficarão sujeitos os

profissionais da criminologia.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – As entidades fornecedoras de dados estatísticos, no prazo de 30 dias, tomam as diligências necessárias

ao reconhecimento da profissão de criminólogo.

Assembleia da República, 25 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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