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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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PROJETO DE LEI N.º 896/XIII (3.ª)

TORNA MAIS ABRANGENTE O REGIME DO IVA DE CAIXA

O Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, introduziu o regime de IVA de caixa, permitindo, às empresas que

optem por este regime, melhorar a sua situação de tesouraria e reduzir custos financeiros.

Os beneficiários deste regime são as micro, pequenas e médias empresas (MPME), que, como é

reconhecido, têm um peso enorme na economia do nosso país, sendo responsáveis por grande parte da criação

e da manutenção de postos de trabalho.

O apoio a estas empresas, consagrado constitucionalmente, deve ser consumado de várias formas, onde se

incluem as medidas de cariz fiscal. Foi também nesse âmbito que Os Verdes já apresentaram propostas como

a redução de IRC para MPME instaladas no interior do país, prosseguindo objetivos de revitalização destas

empresas e simultaneamente de combate às assimetrias regionais.

Relativamente ao regime do IVA de caixa, em concreto, o Decreto-Lei acima referido refere no seu preâmbulo

que, atendendo ao caráter inovador do regime, o Governo optou pela sua introdução de forma gradual, pelo que,

naquela fase, apenas ficariam abrangidos os sujeitos passivos com um volume de negócios anual até 500 000,00

EUR e que não beneficiassem de isenção do imposto.

Reconhecia-se, assim, que este regime deveria, gradualmente, vir a abranger um maior universo de

empresas, o que não aconteceu até à data. O PEV considera que, passados mais de três anos sobre a entrada

em vigor do regime de IVA de caixa, e estando a sua prática já consolidada, é altura de passar a uma nova fase,

tornando-se mais abrangente, possibilitando que muito mais micro, pequenas e médias empresas possam

usufruir dos seus benefícios.

Com esse objetivo, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, de modo a alargar a abrangência do regime

do IVA de caixa.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio

Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Âmbito

1 – Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado

(regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume

de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2.000 000,00 EUR, não exerçam exclusivamente uma atividade

prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime

dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.

2 – ...................................................................................................................................................................

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

d) ......................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

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