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25 DE MAIO DE 2018

19

Artigo 5.º

Alteração do regime de exigibilidade

1 – ...................................................................................................................................................................

a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2.000 000,00

EUR;

b) ......................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 25 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1269/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATEMPADAMENTE PROCEDA À DEFINIÇÃO DAS

ORIENTAÇÕES POLÍTICAS RELATIVAS À NEGOCIAÇÃO DO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL

PÓS-2020)

Alteração do título e do texto

O futuro Quadro Financeiro Plurianual (QFP) constituirá um instrumento imprescindível para assegurar os

compromissos de desenvolvimento do futuro da Europa, em particular das Regiões e dos Estados, e responder

devidamente aos desafios da convergência económica e social.

A definição do próximo QFP será um teste crucial para a revitalização da economia europeia, mas também

um teste decisivo à própria unidade e coesão europeia. A unidade europeia depende inequivocamente do reforço

do domínio da coesão, porque sem coesão a convergência tornar-se-á muito mais difícil, e sem convergência

será igualmente difícil manter um mercado comum competitivo como motor de crescimento e de emprego.

Apesar do CDS-PP compreender as dificuldades que se colocam à negociação do próximo orçamento

comunitário, nomeadamente no que respeita às repercussões que resultam da perda de um contribuinte líquido

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