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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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proximidade».

Ficou igualmente definido nessa Declaração Conjunta que no âmbito da Reforma da Organização

Subnacional do Estado se deveria constituir uma Comissão Independente para a Descentralização.

Assim, através da presente iniciativa confere-se corpo à constituição dessa Comissão que terá mandato até

julho de 2019 e que será composta por seis personalidades e um coordenador, de reconhecida competência e

mérito científico, designadas pela Assembleia da Republica.

A sua missão consiste em proceder a uma profunda avaliação sobre a organização e funções do Estado,

devendo igualmente avaliar e propor um programa de desconcentração da localização de entidades e serviços

públicos, assegurando coerência na presença do Estado no território, avaliando os recursos e meios próprios a

transferir.

Pretende-se ainda, assegurar um programa de auscultação e debates públicos com entidades regionais, em

particular as Áreas Metropolitanas, as Comunidades Intermunicipais, as Comissões de Coordenação e

Desenvolvimento Regional, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de

Freguesias.

Os estudos a apresentar e o programa de auscultação deverão culminar com a apresentação pela Comissão

Independente para a Descentralização, até julho de 2019, de anteprojetos de diplomas que serão referencial

para iniciativas legislativas subsequentes que se revelem necessárias.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e composição

1 – A presente lei cria a Comissão Independente para a Descentralização, adiante designada por Comissão,

cuja missão consiste em proceder a uma profunda avaliação independente sobre a organização e funções do

Estado.

2 – A Comissão deve igualmente avaliar e propor um programa de desconcentração da localização de

entidades e serviços públicos, assegurando coerência na presença do Estado no território.

3 – A Comissão é composta por sete especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou internacionais, com

competências no âmbito das políticas públicas e a organização e funções do Estado.

4 – Os membros da Comissão e o seu coordenador são designados pelo Presidente da Assembleia da

República, ouvidos os Grupos Parlamentares.

Artigo 2.º

Atribuições

1 – Para o desempenho da sua missão, são conferidas à Comissão as seguintes atribuições:

a) Promover um estudo aprofundado sobre a organização e funções do Estado, aos níveis regional,

metropolitano e intermunicipal, sobre a forma de organização subnacional do Estado;

b) Promover um programa de desconcentração da localização de entidades e serviços públicos, assegurando

coerência na presença do Estado no território;

c) Assegurar uma análise comparativa de modelos em países da União Europeia e da OCDE;

d) Organizar e garantir um programa de auscultação e debates públicos com entidades, em particular as

Áreas Metropolitanas, as Comunidades Intermunicipais, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento

Regional, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

2 – O estudo referido na alínea a) do número anterior deve incluir:

a) A determinação dos níveis de descentralização;

b) A delimitação das competências próprias dos níveis subnacionais;

c) A avaliação dos recursos e meios, próprios e a transferir, ajustados às competências a definir e ao seu

cumprimento;

d) A análise dos graus de eficiência dos modelos a propor e respetivas vantagens comparativas;

e) Um cronograma de execução referencial.

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