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25 DE MAIO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 892/XIII (3.ª)

IMPEDE O APOIO INSTITUCIONAL À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS QUE INFLIJAM

SOFRIMENTO FÍSICO OU PSÍQUICO OU PROVOQUEM A MORTE DE ANIMAIS

Exposição de motivos

Atualmente é amplamente reconhecido pela ciência que os animais sencientes, tais como elefantes, leões,

touros e cavalos são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento. Desta forma, os espetáculos que na sua

preparação ou realização incluam atos de violência física ou psicológica (como a privação de comida)

relativamente a animais implicam, necessariamente, a imposição de sofrimento aos mesmos.

Para além do seu efeito sobre o bem-estar dos animais que participam, um número crescente de estudos

demonstra que a exposição pública de touradas parece causar um impacto emocional negativo em quem assiste,

com particular incidência nos níveis de agressividade e ansiedade das crianças.

Face ao sofrimento animal e às consequências nos humanos da visualização desses atos, o abandono dessa

prática corresponde a um avanço para a sociedade. Portanto, quem tem o poder de decisão deve fazer escolhas.

E a escolha da modernidade terá de ser a escolha de uma sociedade com padrões éticos elevados e que não

aceita que o sofrimento animal seja um divertimento.

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de «Proteção dos Animais» estabelece que «são proibidas

todas as violências injustificadas contra os animais, considerando-se como tais atos consistentes em, sem

necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». Apesar do

princípio acima afirmado, a mesma Lei, no n.º 2 do artigo 3.º, determina para as touradas um regime de exceção

legal que contradiz o estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º, ao afirmar: «É lícita a realização de touradas, sem

prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espetáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos

regulamentos próprios».

Nesse sentido o Bloco de Esquerda considera que a realização de espetáculos com animais que impliquem

o seu sofrimento físico ou psíquico não pode ser alvo de apoio institucional, ou seja, que nenhum recurso ou

apoio público pode contribuir para este tipo de práticas. É esse o objetivo do presente projeto de lei que

reapresentamos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente Lei condiciona o apoio institucional ou a cedência de recursos públicos para a realização de

espetáculos com animais à não existência de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou

provoquem a morte do animal.

2 – Entendem-se como entidades públicas, para efeitos da presente Lei, nomeadamente:

a) A Presidência da República;

b) O Governo de Portugal;

c) O Governo da Região Autónoma dos Açores;

d) O Governo da Região Autónoma da Madeira;

e) As Autarquias Locais;

f) As comunidades intermunicipais;

g) As empresas participadas pelo Estado;

h) As empresas que integram o setor empresarial local;

i) Os institutos públicos;

j) As entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na Lei.

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