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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

12

Ao tornar o despedimento mais barato para os patrões, o Governo anterior, também nesta matéria, mostrou

a sua fidelidade ao neoliberalismo que impôs aos portugueses em matéria laboral. Tratou-se, obviamente de

mais «um jeito» às entidades patronais. Um «jeito» em jeito de convite, onde apenas faltaram anúncios

publicitários dirigidos aos patrões: «Aproveitem, despeçam, porque agora é fácil e é barato».

Mas para além do empurrão que a redução dos valores das indemnizações em caso de despedimento

potenciou para «engordar» o universo de desempregados no nosso país, estas alterações serviram ainda para

que as entidades patronais pudessem, sem grandes obstáculos, proceder à substituição de trabalhadores com

direitos, por trabalhadores sem direitos.

Ora, são estas alterações à legislação laboral que agora importa remover do nosso ordenamento jurídico, e

é exatamente o que se pretende com este projeto de lei.

Em causa estão os valores e os critérios de cálculo relativos às indemnizações em caso de cessação do

contrato de trabalho e despedimento, que Os Verdes propõem, volte a ser de um mês de retribuição e respetivas

diuturnidades, por cada ano completo de serviço e sem qualquer limite máximo de anos.

São estes os objetivos da presente iniciativa legislativa de Os Verdes, alterar o Código do Trabalho no sentido

de recolocar os valores e os critérios de cálculo relativos às indemnizações em caso de cessação do contrato

de trabalho e despedimento, trazendo desta forma mais justiça nas relações laborais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 14.ª alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, no sentido de alterar os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação

do contrato de trabalho e despedimento.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 344.º, 345.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017,

de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 344.º

Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador

tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e respetivas diuturnidades

por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses,

respetivamente.

3 – A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 345.º

Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

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