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30 DE MAIO DE 2018

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É certo que o modo como esta redação estava plasmada na lei deu origem a várias interpretações abusivas

que se consubstanciavam na restrição do acesso à majoração do direito a férias, por parte de trabalhadores e

trabalhadoras mesmo quando estes se limitavam a exercer os seus direitos e tinham faltas justificadas. A título

de exemplo, uma situação que foi denunciada por organizações sindicais em que o exercício do direito de

reunião no local de trabalho foi considerado pelas entidades empregadoras, indevidamente, como falta. Ou, para

dar outro exemplo, um trabalhador assíduo, que faltasse por motivo de falecimento do seu cônjuge, durante 5

dias, conforme a lei prevê, fosse penalizado face a outro trabalhador que, felizmente, não se viu confrontado

com esta situação dramática.

A recuperação de rendimento e a reversão das medidas da troika deve por isso passar, no entendimento do

Bloco de Esquerda, pela consagração dos 25 dias úteis de férias no setor privado, como direito consagrado na

lei. Na mesma lógica, entende o Bloco de Esquerda que a terça-feira de Carnaval, enraizada como está na

sociedade portuguesa como um feriado na plena aceção do termo (na organização da vida pessoal e familiar,

no calendário escolar, nas festividades que têm lugar por todo o País…), deve ser consagrado como feriado

obrigatório, impedindo-se por esta via a aplicação discricionária a nível nacional e um regime anacrónico, que

foi utilizado pelo anterior Governo para retirar este feriado aos trabalhadores.

É tempo de abandonar paradigmas ultrapassados e modelos que assentam numa lógica de degradação das

relações laborais e que não são próprios de um país que se quer desenvolvido. O aumento do tempo de trabalho

em nada contribui para um mercado de trabalho que se pretende que ofereça condições laborais dignas no

quadro de uma economia competitiva e voltada para o futuro.

Assim, o objetivo do presente projeto de lei é revogar os cortes introduzidos pelo PSD/CDS no rendimento

dos trabalhadores por via do aumento do tempo de trabalho não remunerado e por via do embaratecimento do

trabalho suplementar. Assim, pretende-se repor o direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar,

remunerar com justiça o trabalho extraordinário e desincentivar o abuso das horas extras e do prolongamento

de horários, bem como consagrar os 25 dias de férias e o Carnaval como feriado obrigatório, expurgando o

Código do Trabalho das medidas impostas durante o período da intervenção da troika e do Governo das direitas

relativas a estas matérias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe o direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar e os valores da

compensação pela prestação de trabalho suplementar e define a terça-feira de Carnaval como feriado

obrigatório, procedendo à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 229.º, 230.º, 234.º, 235.º, 238.º e 268.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo

à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de

14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 11/2013,

de 28 de janeiro, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014,

de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º

8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei

n.º 73/2017, de 16 de agosto, e pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 229.º

(…)

1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar

ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho

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