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30 DE MAIO DE 2018

25

Artigo 268.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria

Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel

Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 904/XIII (3.ª)

COMBATE O FALSO TRABALHO TEMPORÁRIO E RESTRINGE O RECURSO AO OUTSOURCING E

AO TRABALHO TEMPORÁRIO (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO,

APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O trabalho temporário institui uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa utilizadora e a empresa

de trabalho temporário, que retira à parte mais fraca desta relação tripartida, os trabalhadores, direitos e salário.

Isto acontece porque, por um lado, as empresas utilizadoras do trabalho temporário externalizam os seus

deveres quanto aos seus funcionários e, por outro lado, as empresas de trabalho temporário operam como

intermediário entre o trabalhador e a empresa onde este exerce funções, acumulando lucros milionários com a

precarização dos trabalhadores.

Diversos estudos indicam que as empresas de trabalho temporário cativam cerca de 40% do que a empresa

utilizadora paga por trabalhador e isso reflete-se no ordenado dos trabalhadores temporários. Segundo dados

do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) de 2011, os trabalhadores temporários auferem, em

média, menos €250,00 do que a média da remuneração mensal nacional, com contratos de trabalho que, em

média, têm uma duração inferior a 3 meses. Os jovens qualificados são as principais vítimas da expansão destas

empresas fornecedoras de trabalho muito barato e extremamente precário. Ao mesmo tempo, as empresas de

trabalho temporário ganham cada vez mais: no final de 2015, o seu volume de receitas atingiu 1075 milhões de

euros, mais 20% do que no ano anterior

Dados mais recentes, também do IEFP, indicam a existência de quase 250 empresas de trabalho temporário

(e prestação de serviços) licenciadas.

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