O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 120

32

PROPOSTA DE LEI N.º 125/XIII (3.ª)

[APROVA AS REGRAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA EFEITOS DE

PREVENÇÃO, DETEÇÃO, INVESTIGAÇÃO OU REPRESSÃO DE INFRAÇÕES PENAIS OU DE

EXECUÇÃO DE SANÇÕES PENAIS, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2016/680]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 24 de abril de 2018, a Proposta de Lei n.º 125/XIII (3.ª) –

«Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação

ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do seu n.º 3, uma vez que, apesar de

referir na exposição de motivos que «foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Proteção de

Dados», o Governo não fez acompanhar a presente iniciativa dos pareceres emitidos por essas entidades, com

exceção do Parecer do Conselho Superior da Magistratura, que foi disponibilizado no início da reunião que

aprovou o presente Parecer, nem de quaisquer outros pareceres, estudos, documentos ou contributos recebidos

no âmbito do processo legislativo do Governo.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de abril de 2018,

a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 2 de maio de 2018,

a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Comissão

Nacional de Proteção de Dados, Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, Ordem dos Advogados

e Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.

A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para a sessão plenária do próximo dia

6 de julho de 2018, em conjunto com a Proposta de Lei n.º 126/XIII (3.ª) – Altera o regime jurídico aplicável ao

tratamento de dados referentes ao sistema judicial.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 125/XIII (3.ª) visa estabelecer as regras relativas à proteção das pessoas singulares no

que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção,

deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a

salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública (mas excluindo o tratamento de dados pessoais

relacionados com a segurança nacional), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 20161 – cfr. artigos 1.º e 2.º.

De entre as propostas apresentadas pelo Governo com vista a cumprir o referido desiderato, destaque-se as

seguintes:

 Dever de o responsável pelo tratamento de dados estabelecer uma distinção clara entre os dados de

diferentes categorias de titulares de dados, nomeadamente suspeitos, pessoas condenadas, vítimas e terceiros

– cfr. artigo 9.º;

 Dever de os dados pessoais baseados em factos serem distinguidos dos dados pessoais baseados em

apreciações pessoais – cfr. artigo 10.º;

1 A Diretiva (UE) n.º 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, deveria ter sido transposta «até 6 de maio de 2018» (cfr. artigo 63.º, n.º 1, da Diretiva).

Páginas Relacionadas
Página 0033:
30 DE MAIO DE 2018 33  Previsão de limitações ao direito de acesso do titular dos
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 34 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O
Pág.Página 34
Página 0035:
30 DE MAIO DE 2018 35 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeit
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 36 A iniciativa toma a forma de proposta de l
Pág.Página 36
Página 0037:
30 DE MAIO DE 2018 37 Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, «Tratand
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 38 pela Decisão-Quadro 2008/977/JAI,5 enquant
Pág.Página 38
Página 0039:
30 DE MAIO DE 2018 39 Para efeitos, quer do RGPD, quer da Diretiva, são entendidos
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 40  Enquadramento doutrinário/bibliográfico<
Pág.Página 40
Página 0041:
30 DE MAIO DE 2018 41 - Sobre o Artigo 11 – Estabelecimento de perfis (Profiling) e
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 42 escala sem precedentes para o exercício de
Pág.Página 42
Página 0043:
30 DE MAIO DE 2018 43 disponíveis nas redes públicas de comunicações na União, em m
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 44 Asua entrada em vigor está prevista para o
Pág.Página 44
Página 0045:
30 DE MAIO DE 2018 45 FRANÇA No caso de França, o projeto de legislação que
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 46 V. Consultas e contributos
Pág.Página 46