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30 DE MAIO DE 2018

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 Previsão de limitações ao direito de acesso do titular dos dados para nomeadamente evitar prejuízo para

investigações, inquéritos ou processos judiciais – cfr. artigo 16.º;

 Obrigação de o responsável pelo tratamento adotar medidas técnicas e organizativas apropriadas tanto

nos momentos da conceção, do desenvolvimento e da aplicação dos meios de tratamento, como no momento

do próprio tratamento, de modo a permitir, designadamente, a pseudonimização e a minimização dos dados –

cfr. artigo 21.º;

 Obrigação de o responsável pelo tratamento conservar um registo de todas as categorias de atividades

de tratamento sob a sua responsabilidade e de conservar em sistema de tratamento automatizado registos

cronológicos das operações de tratamento – cfr. artigos 26.º e 27.º;

 Imposição da realização de avaliação de impacto das operações de tratamento de dados suscetíveis de

representar um elevado risco para os direitos, liberdades e garantias – cfr. artigo 29.º;

 Obrigação de consulta prévia da autoridade de controlo quando o tratamento envolver um elevado risco

para os direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados – cfr. artigo 30.º;

 Obrigação de notificação à autoridade de controlo e de comunicação ao titular de violações de dados

pessoais – cfr. artigos 32.º e 33.º;

 Obrigação de o responsável pelo tratamento designar um encarregado de proteção de dados, que terá,

entre outras, a função de informar e aconselhar o responsável pelo tratamento, de fiscalizar o cumprimento das

normas sobre proteção de dados e cooperar com a autoridade de controlo – cfr. artigos 34.º e 35.º;

 Permissão de transferências de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização

internacional com base numa decisão de adequação da Comissão que determine que o país terceiro ou a

organização internacional em causa asseguram um nível de proteção adequado, salvaguardando-se a

possibilidade de transferência mediante a prestação de garantias adequadas – cfr. artigos 38.º e 39.º;

 Atribuição da competência para a fiscalização da aplicação e do cumprimento do regime ora previsto à

CNPD que, para o efeito, terá uma composição particular, integrando um magistrado judicial designado pelo

CSM e um magistrado do Ministério Público designado pela PGR – cfr. artigos 43.º e 44.º. Refere o Governo,

na exposição de motivos desta iniciativa, que «Fica, no entanto, excluída do âmbito de competências da CNPD

a supervisão de operações de tratamento efetuadas pelos tribunais e pelo Ministério Público, no exercício das

suas competências processuais uma vez que esta matéria é objeto de regulação específica na Lei n.º 34/2009,

de 14 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados

referentes ao sistema judicial»;

 Introdução, no âmbito dos meios de tutela e responsabilidade, da possibilidade de representação coletiva

dos titulares dos dados, isto é, da possibilidade de o titular dos dados mandatar uma entidade, devidamente

constituída nos termos da lei, sem fins lucrativos, cujos objetivos estatutários sejam de interesse público e cuja

atividade abranja a proteção de dados pessoais, para agir em sua representação – cfr. artigo 50.º;

 Previsão, no quadro sancionatório, de uma componente contraordenacional e de uma componente penal

inspiradas no regime sancionatório consagrado na Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime

jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial – cfr. artigos 52.º a 66.º;

 Complementaridade desta lei pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico

aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, nomeadamente no que diz respeito à

especificação dos dados a tratar, aos objetivos, finalidades e responsabilidades pelo tratamento de dados

pessoais e às competências aí previstas – cfr. artigo 68.º.

É proposta a entrada em vigor desta lei «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 70.º.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 125/XIII (3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

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