O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 120

36

A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim,

conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os

requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do

RAR.

Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E

acrescenta, no n.º 2, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo refere na exposição de motivos que foi promovida a audição do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional

de Proteção de Dados. Todavia, os referidos pareceres não acompanham a presente iniciativa, nem à mesma

são juntos quaisquer outros pareceres, estudos, documentos ou contributos recebidos no âmbito do processo

legislativo do Governo.

A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que que foi aprovada

em Conselho de Ministros a 12 de abril de 2018, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça

e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

A presente proposta de lei deu entrada a 24 de abril de 2018, tendo sido admitida e anunciada no dia 28 de

março, altura em que baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

No seu artigo 68.º esta proposta de Lei prevê que «é complementada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho,

que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judiciário,

nomeadamente no que diz respeito à especificação dos dados a tratar, aos objetivos, finalidades e

responsabilidades pelo tratamento de dados pessoais e às competências aí previstas.» Ora, encontra-se

também pendente na 1.ª Comissão, uma alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho [proposta de lei n.º 126/XIII

(3.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,

apresentando sucessivamente, após o articulado, e tal como referido supra, a data de aprovação em Conselho

de Ministros e as assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra da Justiça e do Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei, que «Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de

prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais,

transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/680», tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando

igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de

especialidade ou de redação final. Para o efeito, sugere-se, nomeadamente que seja analisada a possibilidade

de eliminar o verbo inicial, como recomendam, as regras de legística formal, sempre que possível.

Páginas Relacionadas
Página 0025:
30 DE MAIO DE 2018 25 Artigo 268.º (…) 1 – ..................
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 26 O número de trabalhadores temporários em P
Pág.Página 26
Página 0027:
30 DE MAIO DE 2018 27 de agosto, limitando o recurso ao trabalho temporário a fim d
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 28 2 – O contrato de utilização de trabalho t
Pág.Página 28
Página 0029:
30 DE MAIO DE 2018 29 Artigo 3.º Aditamento ao Código do Trabalho
Pág.Página 29