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30 DE MAIO DE 2018

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- Sobre o Artigo 11 – Estabelecimento de perfis (Profiling) e processamento automático;

- Sobre o Artigos 13 a 17 – Direitos do Indivíduo;

- Sobre o Artigo 25 – Logging;

- Sobre o Artigo 47 – Poderes das autoridades de proteção de dados.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu – Proteção de Dados Pessoais. [Brussels]: Parlamento Europeu,

2018 [Em linha]. Brussels: Comissão Europeia, 2017 [Consult. 7 de abr. 2017]. Disponível na intranet da

AR:

e>.

Resumo: Ficha Técnica da União Europeia (UE) que explana a base jurídica e objetivos da política de

proteção de dados da UE e elenca todas as realizações já conseguidas, começando pelo quadro institucional

(Tratado de Lisboa e orientações estratégicas no espaço de liberdade, segurança e justiça) e passando aos

principais instrumentos legislativos em matéria de proteção de dados.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu. Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos

Internos - Relatório sobre as implicações dos grandes volumes de dados nos direitos fundamentais:

privacidade, proteção de dados, não discriminação, segurança e aplicação da lei - (2016/2225(INI)) [Em

linha]. Brussels: Parlamento Europeu, 2017 [Consult. 7 de abr. 2017]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124656&img=9127&save=true>.

Resumo: Documentos sobre as implicações dos grandes volumes de dados nos direitos fundamentais:

privacidade, proteção de dados, não discriminação, segurança e aplicação da lei. Abrange os temas da

privacidade e proteção de dados, não discriminação e segurança nas seguintes áreas:

- Grandes volumes de dados para fins comerciais e no setor público;

- Grandes volumes de dados para fins científicos;

- Grandes volumes de dados para efeitos de aplicação da lei (Diretiva UE 2016/680).

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que todas as pessoas têm direito

à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. O mesmo preceito pode ser encontrado no

artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, determinando ainda que esses dados devem

ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com

outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que

lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação.

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia prevê que o Parlamento e o Conselho estabeleçam as normas relativas à proteção de dados,

terminando com a sua separação entre o primeiro (abarcando a proteção de dados para fins privados e

comerciais) e o terceiro (proteção de dados para o domínio de aplicação da lei, a nível governamental) pilares.

A Decisão-Quadro 2008/977/JAI definia a proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação

policial e judiciária em matéria penal e, ao contrário da Diretiva 95/46/CE, esta decisão abrangia os dados

policiais e judiciários trocados entre os Estados-membros, as autoridades e os sistemas associados da União

Europeia e não abrange dados nacionais.

Com a finalidade de garantir um elevado nível de proteção dos direitos e liberdades fundamentais das

pessoas, a Decisão-Quadro em causa definia ainda que os Estados-membros protegem, nomeadamente, o

direito à privacidade quando, para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais

ou de execução de sanções penais os dados pessoais sejam transmitidos ou disponibilizados pelos Estados.

Aplicava-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como meios

não automatizados.

Os Estados deviam ainda estabelecer autoridades nacionais de controlo responsáveis pelo aconselhamento

e pela fiscalização da aplicação no seu território das disposições adotadas pelos Estados-membros, agindo com

total independência no exercício das suas funções e possuindo poderes de inquérito e intervenção.

No entanto, considerou a União que a rápida evolução tecnológica e a globalização criaram novos desafios

em matéria de proteção de dados pessoais e que a tecnologia permite o tratamento de dados pessoais numa

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