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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

60

d’exécution de sanctions pénales, et à la libre circulation de ces données, et abrogeant la décision‑cadre

2008/977/JAI du Conseil».

Neste novo capítulo, introduzem-se, assim, as novas regras relativas às obrigações das autoridades

competentes e dos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como sobre os direitos do titular dos

dados e a transferência de dados pessoais para países terceiros.

A Assembleia Nacional disponibiliza no seu site um dossiê sobre esta matéria: «Société: protection des

données personnelles».

IRLANDA

O projeto de legislação que pretende adaptar o RGPD ao ordenamento jurídico irlandês deu entrada no

Parlamento em janeiro de 2018, estando disponível no respetivo site, assim como a respetiva tramitação.

Entre outros, esta iniciativa tem como objetivo a criação de uma comissão de proteção dos dados; efetivar o

RGPD e transpor a Diretiva (UE) 2016/680. Sobre esta última questão da transposição da Diretiva, podem

realçar-se as normas do Capítulo 4 e 5 da Parte 5, sobre direitos dos titulares dos dados e transferência de

dados pessoais para países terceiros.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem iniciativas pendentes sobre matéria idêntica ou conexa18, designadamente:

Proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE)

2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à

livre circulação desses dados;

Proposta de lei n.º 125/XIII (3.ª) – Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos

de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais,

transpondo a Diretiva (UE) 2016/680.

Na consulta efetuada, verificou-se não existir, à data, qualquer petição pendente sobre matéria idêntica ou

conexa.

V. Consultas e contributos

A Comissão solicitou, em 2 de maio de 2018, parecer escrito às seguintes entidades: Comissão Nacional de

Proteção de Dados, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, Ordem dos Advogados e Conselho Superior da Magistratura.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

————

18 Refira-se, aliás, que dispõe o n.º 2 do artigo 1.º desta Proposta de Lei, que a presente lei complementa o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei (….) e na Lei (…) que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2016/680, do parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designados «regimes de proteção de dados pessoais».

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