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30 DE MAIO DE 2018

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PROPOSTA DE LEI N.º 135/XIII (3.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/96, DE 31 DE AGOSTO, QUE REGULA A AUDIÇÃO DOS

ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º

13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos

órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio

das Regiões Autónomas, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a sua emissão seja da

competência, respetivamente, da assembleia legislativa regional ou do governo regional, sem prejuízo do

disposto no Estatuto Político-Administrativo das Regiões Autónomas.

2 – Os prazos identificados no n.º 1 podem ser dilatados, sempre que a complexidade da matéria em questão

assim o justifique, ou reduzidos, em caso de urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de

soberania, não podendo ser inferiores a 5 dias.

3 – Aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, por intermédio de decisão devidamente

fundamentada, é facultada a possibilidade de solicitar uma prorrogação do prazo atribuído pelo órgão de

soberania para se pronunciarem.

Artigo 9.º

[…]

A não observância do dever de audição ou o incumprimento dos prazos, nos termos da presente lei, por parte

dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza dos atos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 24 de abril de

2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

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