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30 DE MAIO DE 2018

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 238.º

[…]

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – .................................................................................................................................................................

3 – . ................................................................................................................................................................

4 – . ................................................................................................................................................................

5 – . ................................................................................................................................................................

6 – . ................................................................................................................................................................ »

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 28 de maio de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 898/XIII (3.ª)

ALTERA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA PELA LEI N.º 35/2014,

DE 20 DE JUNHO, RECONHECENDO O DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 105.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o período normal de trabalho é

de 7 horas por dia e 35 horas por semana.

Segundo o Relatório da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), publicado em

7 de julho 2016, tendo como base o Inquérito Europeu às Forças do Trabalho, Portugal ocupa a décima posição,

numa lista composta por 38 países, com a maior carga horária laboral. Os trabalhadores portugueses trabalham

1868 horas por ano, mais 102 horas que a média dos países da OCDE.

Para além dos longos períodos normais de trabalho, verificam-se igualmente situações em que, mesmo após

o horário laboral, os trabalhadores continuam a exercer funções à distância, facto que impede o seu descanso

efetivo. Em França, um estudo de setembro do ano passado demonstrou que 37% dos trabalhadores utilizam

ferramentas digitais fora do tempo de trabalho, o que motivou a criação de legislação que reflete o «direito a

desligar», que permita assegurar o respeito pelos tempos de descanso dos trabalhadores.

O acima exposto reflete claramente a mentalidade existente de que elevados níveis de produtividade apenas

se conseguem com elevadas cargas horárias. Contudo, são vários os estudos que indicam que, à medida que

aumentamos o número de horas de trabalho, a produtividade diminui, estando inclusive associado ao aumento

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