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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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de produtividade a existência de maiores períodos de descanso e lazer, pelo que é preciso promover o aumento

destes períodos.

As férias, constituindo uma interrupção da atividade de trabalho, por período definido, sem perda de

retribuição, visam proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, permitindo uma maior

disponibilidade pessoal e incentivando a integração na vida familiar, bem como uma maior participação social e

cultural.

O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, nos termos do artigo 126.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas.

Entendemos que esta duração do período de férias não é suficiente, pelo que propomos o alargamento dos

atuais 22 dias úteis para 25 dias úteis.

As férias constituem uma pausa no ritmo de trabalho. Ajudam a diminuir o stress, a relaxar e a aumentar os

níveis de energia e de criatividade. Para além disto, possibilitam a existência de tempo disponível para a

participação em atividades sociais, culturais ou desportivas, que nem sempre é possível tendo em conta os

atuais limites do período normal de trabalho.

Na sociedade moderna, os pais veem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando todo o dia, com

exigências profissionais cada vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para estarem com os filhos.

Assim, numa época em que as famílias estão cada vez mais distanciadas, é preciso incentivar e criar condições

efetivas que possibilitem a existência de períodos de lazer passados em família, incrementando,

nomeadamente, o número de dias de férias.

É necessário criar condições efetivas que permitam uma verdadeira articulação entre a vida profissional,

pessoal e familiar, de forma equilibrada, sem que o trabalhador se veja obrigado a descurar alguma delas.

Por último, o absentismo cria inúmeros problemas às organizações laborais, nomeadamente a redução da

produtividade individual e coletiva, a sobrecarga dos colegas de trabalho presentes e a (potencial) perda de

clientes. De acordo com um estudo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de

Trabalho, as taxas médias de absentismo variam entre 3% e 6% do tempo de trabalho e estima-se que o seu

custo atinja cerca de 2,5% do PIB. Assim, cremos que a presente medida irá igualmente contribuir para uma

redução do absentismo laboral, porquanto este muitas vezes é causado por stress e excesso de trabalho.

Em conclusão, propomos uma alteração à Lei do Trabalho em Funções Públicas, permitindo, deste modo, o

alargamento do número de dias úteis de férias de 22 para 25, contribuindo deste modo para o aumento do tempo

de lazer e descanso, com consequências importantes ao nível do aumento da produtividade e redução do

absentismo laboral, para uma maior participação social e cultural e para um reforço dos laços familiares, por

permitir o aumento do número de dias de férias passados em família.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 126.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, pela Lei n.º

18/2016, de 20 de junho, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, pela Lei

n.º 70/2017, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

[…]

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