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Quarta-feira, 30 de maio de 2018 II Série-A — Número 120

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 884 e 897 a 905/XIII (3.ª)]:

N.º 884/XIII (3.ª) [Eliminação do aumento do Imposto Sobre Produtos Petrolíferos (ISP)]:

— Segunda alteração do texto do projeto de lei.

N.º 897/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias (PAN).

N.º 898/XIII (3.ª) — Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias (PAN).

N.º 899/XIII (3.ª) — Cria uma campanha de sensibilização para a importância da entrega voluntária de armas de fogo e munições, dando um novo prazo para entrega voluntária sem procedimento criminal (BE).

N.º 900/XIII (3.ª) — Altera os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento (décima quarta alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (Os Verdes).

N.º 901/XIII (3.ª) — Procede à revogação das normas que permitem a celebração do contrato a termo certo só porque os trabalhadores se encontram em situação de procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (Os Verdes).

N.º 902/XIII (3.ª) — Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, (décima quarta alteração ao Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE).

N.º 903/XIII (3.ª) — Reverte os cortes introduzidos pelo Governo PSD/CDS nos dias de férias, no descanso compensatório, no acréscimo remuneratório devido por trabalho suplementar e consagra a terça-feira de carnaval como feriado obrigatório (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE).

N.º 904/XIII (3.ª) — Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE).

N.º 905/XIII (3.ª) — Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE).

Propostas de lei [n.os 125, 126 e 135/XIII (3.ª)]:

N.º 125/XIII (3.ª) [Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680]:

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— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 126/XIII (3.ª) (Altera o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial):

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 135/XIII (3.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos Órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas (ALRAM).

Projetos de resolução [n.os 1394, 1604, 1648 e 1663 a 1671/XIII (3.ª)]:

N.º 1394/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que acelere o processo de construção do novo estabelecimento prisional do Algarve):

— Relatório da discussão e votação na especialidade das partes resolutivas e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.º 1604/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo a concretização prioritária do novo estabelecimento prisional da região do Algarve):

— Vide projeto de lei n.º 1394/XIII (3.ª).

N.º 1648/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que defenda os interesses nacionais no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027):

— Alteração do texto do projeto de resolução.

N.º 1663/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à requalificação o itinerário principal n.º 3 (IP3) (BE).

N.º 1664/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que diligencie a implementação de um registo hospitalar, comum, uniforme e comparável no Serviço Nacional de Saúde, de pessoas com esclerose múltipla (PS).

N.º 1665/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a resolução dos problemas decorrentes das monoculturas intensivas e superintensivas (BE).

N.º 1666/XIII (3.ª) — Pela fiscalização da efetiva aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (Emprego Científico) (PCP).

N.º 1667/XIII (3.ª) — Requalificação da Escola Secundária de Valbom, Gondomar (PSD).

N.º 1668/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que diligencie junto da ANAC – Autoridade Nacional da Aviação Civil – o apuramento das condições necessárias para a melhoria da operacionalidade do Aeroporto Internacional da Madeira – Cristiano Ronaldo (PS).

N.º 1669/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a reafetação do Hospital Militar Principal e do Hospital Militar de Belém como hospitais de retaguarda no apoio social e clínico aos militares e ex-militares das Forças Armadas (BE).

N.º 1670/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo o reforço e reestruturação do serviço de urgências no Centro Hospitalar do Médio Tejo (BE).

N.º 1671/XIII (3.ª) — Mais cuidados de saúde para a população de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Aveiro (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 884/XIII (3.ª)

[ELIMINAÇÃO DO AUMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP)]

(Segunda alteração do texto do projeto de lei) (*)

Exposição de motivos

As Portarias n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, n.º 136-A/2016, de 12 de maio, n.º 291-A/2016, de 16 de

novembro de 2016, n.º 345-C/2016 de 30 de dezembro de 2016, e Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro

vieram estabelecer um novo regime de preços a pagar por um imposto especial de consumo destinado a tributar

os produtos petrolíferos.

Em fevereiro de 2016, perante um preço do petróleo histórica e transitoriamente baixo, o governo decidiu

aumentar o Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) em 6 cêntimos. Em vez de compensar as famílias e

as empresas pelos preços elevados dos combustíveis que se tinham verificado no passado, em vez de dar uma

folga às famílias e empresas, o governo escolheu sobrecarregar os seus orçamentos, diminuindo o rendimento

disponível e a capacidade de investir na economia.

Este novo regime de tributação apareceu, surpreendentemente, ainda antes do Orçamento de Estado para

2016 e mereceu a crítica do CDS e de muitos representantes do sector. Sucede porém que hoje o petróleo já

não está com um preço baixo. Contribui para esta situação não só a subida do preço do petróleo, mas também

a enorme subida da carga fiscal sobre os combustíveis (uma das mais elevadas da europa). Por cada litro de

gasolina e de gasóleo os impostos já pesam respetivamente 62% e 55%.

Por diversas vezes o CDS já propôs a eliminação deste aumento (incluindo no último Orçamento do Estado),

algo que foi rejeitado pelas esquerdas unidas (PS, BE, PCP e PEV).

Na exposição de motivos da portaria inicial, o Governo argumentou que a alteração do preço do ISP, dizendo

que: “Ao longo dos últimos anos verificou-se uma redução significativa do valor datributação total da gasolina e

do gasóleo rodoviários, na medida em que uma das componentes de tal tributação é o IVA, que incide

proporcionalmente sobre o preço de venda ao público. Deste modo, em caso de descida do preço desses

combustíveis, há também uma redução do imposto associado; enquanto em caso de subida do preço, verifica-

se igualmente uma subida do montante total de impostos”.

Assim sendo, e ainda recorrendo à exposição de motivos daquele instrumento legal, o objetivo seria o de

alcançar “Uma maior neutralidade fiscal das variações de preço dos produtos petrolíferos…”, implicando isso

“(…) uma revisão regular dos valores de ISP, compensando neste imposto aquelas alterações verificadas no

IVA.”.

Ora, a realidade veio desmentir a necessidade de manutenção das portarias que originaram o aumento da

tributação dos combustíveis. Feitas as contas, os valores ali presentes já estão muito para lá neutralidade fiscal

anunciada.

A totalidade de imposto cobrado pelo estado nos combustíveis (ISP, IVA e outros) é superior ao aumento de

ISP perspetivado pelo Governo, onde se estabelecia como valor de referência de carga fiscal, 88 cêntimos por

litro na gasolina e 61 cêntimos no gasóleo.

Também a UTAO, num estudo solicitado pelo CDS, veio dizer que: “Em termos comparáveis, a receita de

ISP em 2015 foi de 2932M€ e em 2016 de 3245M€.”. Sobre o IVA, e no mesmo estudo a UTAO diz: “A receita

de IVA com gasolinas e gasóleo rodoviário deverá ter ascendido a cerca de 1395M€ em 2015, valor que terá

diminuído em cerca de 65M€ em 2016, para cerca de 1330M€ (-4,7%).”

Significa portanto que fomos de facto muito para lá da neutralidade fiscal, logo no ano de 2016, quando o

preço dos combustíveis estava muito mais baixo.

Para lá disto não podemos esquecer que em Portugal, segundo o Boletim 66.º da APETRO, relativo ao

terceiro trimestre de 2017, teve preços médios nos quais, “[…] comparativamente com os da média da Zona

Euro, são em média superiores em 11,2c/l para a gasolina 95, 3,2c/l para o gasóleo e iguais no caso do GPL

auto. Em relação a Espanha, os PMVP são em média superiores em 24,8c/l na gasolina 95 e 14,3c/l no gasóleo

rodoviário, e inferiores em 5,9 c/l no GPL Auto”.

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Vejamos:

Junho de 2017 (Relatório mensal sobre combustíveis – ENMC)

Em junho de 2017, Portugal estava acima da média da zona euro e também acima da média da União

Europeia.

Se atendermos a dezembro de 2015, sensivelmente um mês antes da portaria de fevereiro de 2016, temos

a seguinte realidade:

Dezembro 2015 (Relatório mensal sobre combustíveis – ENMC)

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Portugal situava-se abaixo da média de preços da zona euro e também abaixo da média de preços da União

Europeia.

Entende portanto o CDS, que deve pôr-se fim a este aumento de ISP devolvendo às empresas e famílias a

possibilidade de adquirirem combustíveis a preços mais baixos.

Assim, nos termos das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar

do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei põe fim aos aumentos estabelecidos por intermédio de portaria ao valor das taxas unitárias do

imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo, ao

gasóleo rodoviário e ao gasóleo colorido e marcado.

Artigo 2.º

Eliminação

É eliminada a Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro de 2017. Com a entrada em vigor do presente

diploma repristinam-se os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 16-C/2008, de 9 de janeiro, bem como o n.º 7 da Portaria

n.º 5010/2005, de 9 de junho.

Palácio de São Bento, 28 de maio de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamento do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Hélder Amaral — Cecília Meireles

— Álvaro Castello-Branco — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Telmo Correia — João Pinho de Almeida

— António Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo — Filipe Anacoreta Correia — Teresa Caeiro — Vânia Dias da

Silva — Ana Rita Bessa — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira.

(*) Texto substituído a pedido do autor da iniciativa a 28-05-2018 [Vide DAR II Série-A n.º 118 (2018-05-23)].

———

PROJETO DE LEI N.º 897/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, RECONHECENDO O DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS

Exposição de motivos

Conforme previsto no artigo 203.º do Código do Trabalho, em Portugal, o período normal de trabalho não

pode exceder as oito horas diárias e as quarenta horas por semana, o que, comparativamente com outros

países, e de acordo com vários estudos realizados até à data, constituem longas jornadas de trabalho.

A título de exemplo, de acordo com um estudo da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

(DGAEP) de 2013, a média dos 27 Estados-membros é de 38,45 horas de trabalho semanais, pelo que Portugal

se encontra acima da média. Ainda, segundo o Relatório da Organização de Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE), publicado em 7 de julho 2016, tendo como base o Inquérito Europeu às Forças do Trabalho,

Portugal ocupa a décima posição, numa lista composta por 38 países, com a maior carga horária laboral. Os

trabalhadores portugueses trabalham 1868 horas por ano, mais 102 horas que a média dos países da OCDE.

Para além dos longos períodos normais de trabalho, verificam-se igualmente situações em que, mesmo após

o horário laboral, os trabalhadores continuam a exercer funções à distância, facto que impede o seu descanso

efetivo. Em França, um estudo de setembro do ano passado demonstrou que 37% dos trabalhadores utilizam

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ferramentas digitais fora do tempo de trabalho, o que motivou a criação de legislação que reflete o «direito a

desligar», que permita assegurar o respeito pelos tempos de descanso dos trabalhadores.

O acima exposto reflete claramente a mentalidade existente de que elevados níveis de produtividade apenas

se conseguem com elevadas cargas horárias. Contudo, são vários os estudos que indicam que, à medida que

aumentamos o número de horas de trabalho, a produtividade diminui, estando inclusive associado ao aumento

de produtividade a existência de maiores períodos de descanso e lazer, pelo que é preciso promover o aumento

destes períodos.

As férias, constituindo uma interrupção da atividade de trabalho, por período definido, sem perda de

retribuição, visam proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, permitindo uma maior

disponibilidade pessoal e incentivando a integração na vida familiar, bem como uma maior participação social e

cultural.

O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, nos termos do artigo 238.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Entendemos que esta duração do período de férias não é suficiente, pelo que propomos o alargamento dos

atuais 22 dias úteis para 25 dias úteis.

As férias constituem uma pausa no ritmo de trabalho. Ajudam a diminuir o stress, a relaxar e a aumentar os

níveis de energia e de criatividade. Para além disto, possibilitam a existência de tempo disponível para a

participação em atividades sociais, culturais ou desportivas, que nem sempre é possível tendo em conta os

atuais limites do período normal de trabalho.

Na sociedade moderna, os pais veem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando todo o dia, com

exigências profissionais cada vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para estarem com os filhos.

Assim, numa época em que as famílias estão cada vez mais distanciadas, é preciso incentivar e criar condições

efetivas que possibilitem a existência de períodos de lazer passados em família, incrementando,

nomeadamente, o número de dias de férias.

É necessário criar condições efetivas que permitam uma verdadeira articulação entre a vida profissional,

pessoal e familiar, de forma equilibrada, sem que o trabalhador se veja obrigado a descurar alguma delas.

Por último, o absentismo cria inúmeros problemas às organizações laborais, nomeadamente a redução da

produtividade individual e coletiva, a sobrecarga dos colegas de trabalho presentes e a (potencial) perda de

clientes. De acordo com um estudo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de

Trabalho, as taxas médias de absentismo variam entre 3% e 6% do tempo de trabalho e estima-se que o seu

custo atinja cerca de 2,5% do PIB. Assim, cremos que a presente medida irá igualmente contribuir para uma

redução do absentismo laboral, porquanto este muitas vezes é causado por stress e excesso de trabalho.

Em conclusão, propomos uma alteração ao Código do Trabalho que permita o aumento do número de dias

úteis de férias de 22 para 25, contribuindo deste modo para o aumento do tempo de lazer e descanso dos

trabalhadores, com consequências importantes ao nível do aumento da produtividade e redução do absentismo

laboral, para uma maior participação social e cultural e para um reforço dos laços familiares, por permitir o

aumento do número de dias de férias passados em família.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reconhecer o direito a 25 dias úteis de férias, procedendo à alteração do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro,

pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de

agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de

agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1

de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, e pela Lei n.º 14/2018, de

19 de março.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 238.º

[…]

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – .................................................................................................................................................................

3 – . ................................................................................................................................................................

4 – . ................................................................................................................................................................

5 – . ................................................................................................................................................................

6 – . ................................................................................................................................................................ »

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 28 de maio de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 898/XIII (3.ª)

ALTERA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA PELA LEI N.º 35/2014,

DE 20 DE JUNHO, RECONHECENDO O DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 105.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o período normal de trabalho é

de 7 horas por dia e 35 horas por semana.

Segundo o Relatório da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), publicado em

7 de julho 2016, tendo como base o Inquérito Europeu às Forças do Trabalho, Portugal ocupa a décima posição,

numa lista composta por 38 países, com a maior carga horária laboral. Os trabalhadores portugueses trabalham

1868 horas por ano, mais 102 horas que a média dos países da OCDE.

Para além dos longos períodos normais de trabalho, verificam-se igualmente situações em que, mesmo após

o horário laboral, os trabalhadores continuam a exercer funções à distância, facto que impede o seu descanso

efetivo. Em França, um estudo de setembro do ano passado demonstrou que 37% dos trabalhadores utilizam

ferramentas digitais fora do tempo de trabalho, o que motivou a criação de legislação que reflete o «direito a

desligar», que permita assegurar o respeito pelos tempos de descanso dos trabalhadores.

O acima exposto reflete claramente a mentalidade existente de que elevados níveis de produtividade apenas

se conseguem com elevadas cargas horárias. Contudo, são vários os estudos que indicam que, à medida que

aumentamos o número de horas de trabalho, a produtividade diminui, estando inclusive associado ao aumento

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de produtividade a existência de maiores períodos de descanso e lazer, pelo que é preciso promover o aumento

destes períodos.

As férias, constituindo uma interrupção da atividade de trabalho, por período definido, sem perda de

retribuição, visam proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, permitindo uma maior

disponibilidade pessoal e incentivando a integração na vida familiar, bem como uma maior participação social e

cultural.

O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, nos termos do artigo 126.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas.

Entendemos que esta duração do período de férias não é suficiente, pelo que propomos o alargamento dos

atuais 22 dias úteis para 25 dias úteis.

As férias constituem uma pausa no ritmo de trabalho. Ajudam a diminuir o stress, a relaxar e a aumentar os

níveis de energia e de criatividade. Para além disto, possibilitam a existência de tempo disponível para a

participação em atividades sociais, culturais ou desportivas, que nem sempre é possível tendo em conta os

atuais limites do período normal de trabalho.

Na sociedade moderna, os pais veem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando todo o dia, com

exigências profissionais cada vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para estarem com os filhos.

Assim, numa época em que as famílias estão cada vez mais distanciadas, é preciso incentivar e criar condições

efetivas que possibilitem a existência de períodos de lazer passados em família, incrementando,

nomeadamente, o número de dias de férias.

É necessário criar condições efetivas que permitam uma verdadeira articulação entre a vida profissional,

pessoal e familiar, de forma equilibrada, sem que o trabalhador se veja obrigado a descurar alguma delas.

Por último, o absentismo cria inúmeros problemas às organizações laborais, nomeadamente a redução da

produtividade individual e coletiva, a sobrecarga dos colegas de trabalho presentes e a (potencial) perda de

clientes. De acordo com um estudo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de

Trabalho, as taxas médias de absentismo variam entre 3% e 6% do tempo de trabalho e estima-se que o seu

custo atinja cerca de 2,5% do PIB. Assim, cremos que a presente medida irá igualmente contribuir para uma

redução do absentismo laboral, porquanto este muitas vezes é causado por stress e excesso de trabalho.

Em conclusão, propomos uma alteração à Lei do Trabalho em Funções Públicas, permitindo, deste modo, o

alargamento do número de dias úteis de férias de 22 para 25, contribuindo deste modo para o aumento do tempo

de lazer e descanso, com consequências importantes ao nível do aumento da produtividade e redução do

absentismo laboral, para uma maior participação social e cultural e para um reforço dos laços familiares, por

permitir o aumento do número de dias de férias passados em família.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 126.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, pela Lei n.º

18/2016, de 20 de junho, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, pela Lei

n.º 70/2017, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

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2 – O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 28 de maio de 2018.

O Deputado do PAN: André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 899/XIII (3.ª)

CRIA UMA CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DA ENTREGA VOLUNTÁRIA

DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES, DANDO UM NOVO PRAZO PARA ENTREGA VOLUNTÁRIA SEM

PROCEDIMENTO CRIMINAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que cria o regime jurídico das armas e munições, estabelece o regime

jurídico sobre a posse, manutenção, cedência e até construção de uma arma.

Aquando da aprovação da Lei acima referida, ficou contemplada no artigo 115.º a possibilidade de «todos os

possuidores de arma de fogo não manifestadas ou registadas [deverem], no prazo de 120 dias (…), requerer a

sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal».

Esta foi uma medida extremamente positiva, na medida em que possibilitava que os cidadãos e as cidadãs

portadores/as de armas ilegais, pudessem, sem o receio de ser alvo de um procedimento criminal, entregar

voluntariamente a sua arma e munições, retirando assim um número muito assinalável de circulação.

Tratou-se de um passo importante, quer no plano simbólico quer no plano substancial, no sentido de um

tendencial desarmamento de toda a sociedade. O desarmamento da sociedade é uma exigência de sensatez e

de prudência, face ao número de vítimas de acidentes com armas de fogo, quer diretas quer indiretas. A esta

justificação, junta-se a consciência social, cada vez mais largamente perfilhada, acerca dos perigos concretos

que uma arma de fogo comporta, seja pelo uso indevido ou negligente por parte de quem a possui, seja pelo

acesso fortuito de uma criança que não alcança a perigosidade de tal objeto, seja ainda pelo mau estado de

conservação de certas armas.

Assim sendo, urge levar a cabo uma campanha de sensibilização que alerte para a importância da entrega

voluntária de armas de fogo dando, concomitantemente, um novo prazo para que os cidadãos e as cidadãs

residentes em Portugal possam, sem o receio de serem alvos de um procedimento criminal, entregar

voluntariamente as armas e munições que detenham ilegalmente. Esta é uma medida que tem evidentes efeitos

preventivos, pois não atua em reação a nenhuma tragédia, antes tem um propósito pedagógico muito relevante.

Sensibilizar e criar um mecanismo consequente que ajude ao desarmamento é algo que promove a proteção

da integridade física e da vida de toda a população e aqui reside a razão de ser deste projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa estabelecer um prazo de 180 dias para entrega voluntária de armas de fogo e munições

não manifestadas ou registadas e criar uma campanha de sensibilização para a importância dessa entrega

voluntária.

Artigo 2.º

Período de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas

1 – Quem possua armas de fogo não manifestadas ou registadas poderá, no prazo de 180 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei, proceder à respetiva entrega voluntária em qualquer posto da GNR ou da PSP,

não havendo lugar, nesses casos, a qualquer procedimento criminal.

2 – Para efeitos do artigo anterior, o procedimento aplicável é o constante do artigo 115.º do Regime Jurídico

das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

3 – As armas entregues ao abrigo e nos termos da presente lei consideram-se para todos os efeitos como

perdidas a favor do Estado.

Artigo 3.º

Campanha de sensibilização

O Governo, por despacho do Ministro da Administração Interna, promoverá uma campanha de sensibilização,

com divulgação em todo o território nacional, que incida sobre a importância da entrega voluntária de armas de

fogo e munições ilegais e do desarmamento, bem como sobre o facto de a entrega voluntária ser feita com a

garantia de não haver procedimento criminal.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamentará, no prazo de 45 dias a contar da publicação da presente Lei, os procedimentos da

apresentação e entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais ao Estado, nos termos da presente lei,

e, bem assim, os termos da campanha de sensibilização referida no artigo anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 900/XIII (3.ª)

ALTERA OS MONTANTES E OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO NAS COMPENSAÇÕES EM CASO DE

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DESPEDIMENTO (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A nossa legislação laboral tem sido, ao longo dos anos, objeto de profundas alterações, e por mais voltas

que algumas bancadas parlamentares pretendam dar, para o esconder o óbvio, a verdade é que todas elas

tiveram como denominador comum, o acentuar do desequilíbrio nas relações laborais, com fortes prejuízos para

quem trabalha.

Na verdade, a pretexto da competitividade, do crescimento e do emprego e mais recentemente com o

pretexto da crise ou das imposições externas, tudo serviu para fragilizar e desproteger a posição do trabalhador

na relação laboral.

Assistimos assim, durante vários anos, mas com particular enfoque, no período do último Governo do PSD

e do CDS-PP, a uma ofensiva contra quem trabalha, que fica marcada pela degradação acentuada das

condições de vida de grande parte das famílias portuguesas.

Ora, como facilmente se percebe, este injusto e imoral acentuar da exploração de quem trabalha, foi o

resultado, aliás, mais que previsível, de opções que foram materializadas através das sucessivas alterações ao

Código do Trabalho, que acabaram por se traduzir na desvalorização do trabalho e até num ataque sem

precedentes aos direitos fundamentais de quem trabalha.

Importa a este propósito, recordar as alterações à legislação laboral relativas, por exemplo, ao conceito de

justa causa para despedimento ou as alterações com o propósito de fragilizar e bloquear a contratação coletiva,

ou ainda o desaparecimento do nosso ordenamento jurídico, do princípio do tratamento mais favorável para o

trabalhador, também designado pela doutrina como «princípio do favor laboratoris».

Como se fosse pouco, a tudo isto é ainda necessário «somar a subtração dos feriados», o sumiço de dias de

férias, os cortes de dias de descanso obrigatório e por aí fora.

Mas nesta longa e profunda caminhada contra quem trabalha, ganham particular relevância as alterações ao

Código do Trabalho promovidas pelo Governo anterior em torno das regras para o despedimento, que se

traduziram num verdadeiro convite às entidades patronais para despedir, colocando as indemnizações em caso

de despedimento mais baratas e o processo mais facilitado.

Como de resto se previa, essas opções apenas estimularam os despedimentos, tornaram o trabalho mais

barato, colocaram as pessoas a trabalhar mais e a ganhar menos e, sobretudo, enfraqueceram a posição do

trabalhador na relação laboral.

E hoje passados estes anos o que podemos concluir, é que todas estas alterações ou opções, para além das

situações dramáticas que provocaram do ponto de vista social e para quem trabalha, não só, não resolveram

nenhum dos nossos problemas, como ainda os agravaram.

Ora, são essas opções, que ao longo do tempo foram assumidas por vários governos, e que permanecem

no nosso ordenamento jurídico, que importa agora reverter definitivamente.

E sem prejuízo da importância de outras matérias laborais que agora, face ao novo quadro parlamentar, é

necessário revisitar, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera chegado o tempo de trazer mais justiça nas

relações de trabalho e de restabelecer algum equilíbrio nas relações laborais, repondo os montantes e os

critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento, que

vigoravam antes da intervenção do Governo anterior.

De facto, com essas alterações, o Governo do PSD e do CDS-PP, procedeu, não só, a um enorme retrocesso

em termos de civilização, no quadro das relações de trabalho, como também a um enorme recuo no que diz

respeito ao papel do Governo, que, em nome do Estado, deveria assumir a defesa dos interesses da parte mais

fragilizada na relação laboral.

E como certamente todos já percebemos, uns mais tarde do que outros, a motivação do PSD e do CDS-PP

para reduzir substancialmente o valor das indemnizações em caso de despedimento, que recorde-se passou de

30 para 20 dias por cada ano de trabalho, com o limite de 12 anos de serviço, nada teve a ver com a

competitividade, com o crescimento e muito menos com o emprego.

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Ao tornar o despedimento mais barato para os patrões, o Governo anterior, também nesta matéria, mostrou

a sua fidelidade ao neoliberalismo que impôs aos portugueses em matéria laboral. Tratou-se, obviamente de

mais «um jeito» às entidades patronais. Um «jeito» em jeito de convite, onde apenas faltaram anúncios

publicitários dirigidos aos patrões: «Aproveitem, despeçam, porque agora é fácil e é barato».

Mas para além do empurrão que a redução dos valores das indemnizações em caso de despedimento

potenciou para «engordar» o universo de desempregados no nosso país, estas alterações serviram ainda para

que as entidades patronais pudessem, sem grandes obstáculos, proceder à substituição de trabalhadores com

direitos, por trabalhadores sem direitos.

Ora, são estas alterações à legislação laboral que agora importa remover do nosso ordenamento jurídico, e

é exatamente o que se pretende com este projeto de lei.

Em causa estão os valores e os critérios de cálculo relativos às indemnizações em caso de cessação do

contrato de trabalho e despedimento, que Os Verdes propõem, volte a ser de um mês de retribuição e respetivas

diuturnidades, por cada ano completo de serviço e sem qualquer limite máximo de anos.

São estes os objetivos da presente iniciativa legislativa de Os Verdes, alterar o Código do Trabalho no sentido

de recolocar os valores e os critérios de cálculo relativos às indemnizações em caso de cessação do contrato

de trabalho e despedimento, trazendo desta forma mais justiça nas relações laborais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 14.ª alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, no sentido de alterar os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação

do contrato de trabalho e despedimento.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 344.º, 345.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017,

de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 344.º

Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador

tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e respetivas diuturnidades

por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses,

respetivamente.

3 – A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 345.º

Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

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3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada

nos termos do artigo anterior.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 366.º

Compensação por despedimento coletivo

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês

de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 – Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

3 – A compensação a que se referem os números anteriores não pode ser inferior a três meses de retribuição

base e respetivas diuturnidades.

4 – O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao

reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito

do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação

específica.

5 – Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da

compensação prevista neste artigo.

6 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador

entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste

último.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 30 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE LEI N.º 901/XIII (3.ª)

PROCEDE À REVOGAÇÃO DAS NORMAS QUE PERMITEM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO A

TERMO CERTO SÓ PORQUE OS TRABALHADORES SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE PROCURA DO

PRIMEIRO EMPREGO E DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO

Exposição de motivos

As opções políticas assentes no trabalho sem direitos, que marcaram a política do anterior Governo

PSD/CDS-PP, representaram elementos decisivos para a generalização da precariedade laboral, para a

degradação das condições de trabalho e para a fragilização dos direitos laborais dos portugueses.

Importa a este propósito recordar que falar de precariedade laboral, é falar de relações laborais à margem

da lei, de mentira nas relações laborais, de atropelos aos direitos de quem trabalha, da violação de direitos

fundamentais, da degradação das condições de trabalho e do aumento dos níveis de exploração.

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Estes são os factos, os números são ainda mais cruéis. No nosso País, mais de um milhão e duzentas mil

pessoas trabalham com vínculo precário.

Contratos a termo grosseiramente ilegais. Recibos verdes que apenas disfarçam um suposto regime de

prestação de serviços. Eternas bolsas de investigação, que mais não visam do que perpetuar a precariedade e

contratos de Trabalho Temporário, em claro confronto com as mais elementares regras do direito do Trabalho,

porque nada têm de temporário.

É, portanto, um retrato de mentiras, de falsidades e de simulações que o Governo PSD/CDS multiplicou, com

o propósito de enganar as estatísticas do desemprego, de institucionalizar o trabalho sem direitos e de acentuar

a exploração de quem trabalha.

Mas um retrato também de intervalos, porque os períodos de precariedade, curtos ou longos, intervalavam

invariavelmente, com períodos de desemprego. Uns meses precário, uns meses sem trabalho, foi este o ritmo

que o Governo anterior impôs aos jovens que não seguiram o conselho de procurar conforto fora do seu País.

E mais grave, é que foi o próprio Estado a dar o exemplo, um mau exemplo, em matéria de precariedade e

que as empresas e as entidades patronais, naturalmente haveriam de seguir e aproveitar.

De facto, como bem sabemos, o Governo do PSD e do CDS, colocou milhares de pessoas a trabalhar em

Hospitais, Centros de Saúde, Escolas e em tantos outros serviços públicos, a responder a necessidades

permanentes, mas com vínculos absolutamente precários.

Falsos recibos verdes, contratos a termo, contratos de trabalho temporário, contratos de emprego-inserção,

tudo serviu para prolongar a agonia de quem trabalha. Tudo serviu para ajeitar as estatísticas do desemprego e

para enganar os números.

Sucede que quando o Estado não respeita a lei, o que já por si é muito pouco recomendável, não só, perde

legitimidade para exigir o seu cumprimento por parte dos privados, como também sugere ou estimula as

empresas e as entidades patronais a seguir o exemplo do Estado.

É verdade que face ao novo quadro parlamentar foram já dados alguns passos no sentido de combater a

precariedade que continua a reinar no nosso mundo laboral, inclusivamente no sector público, mas impõe-se ir

mais longe nesse caminho e combater igualmente a precariedade dos trabalhadores no sector privado e dos

trabalhadores que, exercendo a sua atividade em organismos públicos, estejam sujeitos às regras do Código do

Trabalho.

E sem prejuízo da importância de outras medidas que é necessário assumir para combater a precariedade

laboral, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera que é necessário, desde já, impedir que se continue a fazer

uma ligação automática entre os trabalhadores que procuram o primeiro emprego ou desempregados de longa

duração, com a celebração de um contrato a termo certo, até porque o que define o contrato a termo, não são

as circunstâncias em que se encontram os trabalhadores, se estão à procura do primeiro emprego ou se se

encontram desempregados há muito tempo, mas sim a natureza não permanente das funções, do serviço ou do

trabalho a desenvolver no âmbito desse contrato e independentemente da circunstância em que se encontram

os respetivos trabalhadores.

É, portanto, necessário recolocar o centro da questão no patamar correto e colocar um fim a uma habilidade

que acabou por desvirtuar a própria natureza jurídica do contrato a termo, fazendo uma ligação automática entre

trabalhadores que procuram o primeiro emprego ou desempregados de longa duração, com a celebração de um

contrato a termo certo.

Também por isso, a proposta que Os Verdes apresentam, procura, não só, promover mais justiça nas

relações laborais, mas também repor verdade nos contratos de trabalho.

Trata-se apenas de um passo nesta longa caminhada, mas um passo importante para quem trabalha e se

vê remetido à precariedade. Uma caminhada que só terminará quando, a todos os trabalhadores, seja do sector

público, seja do privado, e que dão resposta a necessidades permanentes, corresponder um vínculo também

permanente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à 14.º alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de

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outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio

e 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016,

de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março, revogando as disposições que permitem

a celebração de contratos a termo certo, só pelo facto dos trabalhadores a contratar estejam em situação de

procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração.

Artigo 2.º

Revogação

São revogadas as seguintes disposições do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro:

1 – Alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º.

2 – Alínea d) do n.º 2 do artigo 143.º.

3 – Alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 30 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE LEI N.º 902/XIII (3.ª)

REFORÇA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, O RESPEITO PELA FILIAÇÃO SINDICAL E REPÕE O

PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR, (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O esvaziamento da contratação coletiva é um ataque à democracia. Sem negociação coletiva, os

trabalhadores são colocados numa relação de total fragilidade em relação aos empregadores. Ora, o atual

Código do Trabalho favorece escandalosamente a parte mais forte na relação laboral, nomeadamente no que à

contratação coletiva diz respeito.

Em 2011 havia mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores abrangidos por convenções coletivas de trabalho.

Em 2014, passaram a ser menos de 250 mil. Como foi possível? Entre outras coisas, porque a lei, ao contrário

do que sucedia no passado, permite que as convenções coletivas caduquem por decisão unilateral e que lhes

suceda o vazio. Esta instituição de um processo mais rápido e fácil para as entidades patronais determinarem a

caducidade das convenções coletivas, bem como as alterações feitas em 2012 às regras das portarias de

extensão, desequilibraram profundamente as relações laborais, instituíram uma dinâmica de chantagem nas

negociações, contribuíram para degradar o conteúdo das novas convenções e limitaram o número de

trabalhadores protegidos pela contratação coletiva.

É certo que tem havido um progresso quantitativo muito relevante ao nível do emprego, resultante do

crescimento económico e da estratégia de recuperação de rendimentos da atual maioria. Contudo, a proporção

de contratos a prazo, por exemplo, mantém-se no essencial. Além disso, apesar do aumento do número de

convenções publicadas em 2017 – cerca de 208 convenções coletivas com uma cobertura potencial superior a

820 mil trabalhadores – o acréscimo mais significado verificou-se ao nível dos acordos de empresa, sendo certo

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que o volume de trabalhadores abrangidos, segundo resulta dos dados da DGERT – MTSSS, está longe dos

cerca de dois milhões anuais que se chegou a atingir. Por outro lado, não está afastado o risco de uma

degradação dos conteúdos de convenções negociadas em condições de profundo desequilíbrio, além de que a

tendência de diminuição da cobertura de trabalhadores por convenções vigentes, com algumas oscilações,

merece preocupação, sobretudo atento o aumento da publicação de portarias de extensão, em particular em

2017.

Na ausência de contratação coletiva, os novos trabalhadores contratados posteriormente ficam abrangidos

pelo contrato individual de trabalho. Ora, nos termos do n.º 8 do artigo 501.º, após a caducidade e até à entrada

em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta,

os já produzidos pela convenção nos contratos individuais de trabalho em algumas matérias como a retribuição,

a duração do tempo de trabalho, a categoria profissional e respetiva definição. No entanto, a convenção coletiva

de trabalho não é constitucionalmente desenhada para ser funcionalizada em ordem a ser incorporada nos

contratos individuais.

É necessário tomar medidas urgentes com vista à revitalização da contratação coletiva. O reconhecimento

do abuso por parte das entidades patronais da figura da caducidade foi reconhecido pelo próprio Governo,

quando propôs no ano passado, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, que se acordasse

uma moratória à utilização desse instrumento.

Contudo, esse abuso não é apenas resultado de uma prática errada: é autorizado pela lei. Com efeito, a Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho de 2009, já tinha consubstanciado um

retrocesso nos direitos laborais. As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, agudizaram

violentamente esse processo. Um dos principais alvos deste ataque a direitos fundamentais, consagrados na

Constituição da República Portuguesa, foi justamente o direito à contratação coletiva, plasmado no artigo 56.º.

É de salientar que o Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional veio declarar a inconstitucionalidade de

várias normas da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por as considerar violadoras daquele direito fundamental.

O decaimento do princípio da vigência da convenção até à sua substituição, bem como do princípio da não

ingerência do Estado e do poder político na autonomia coletiva e da contratação laboral assumiu uma especial

expressão com o regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção coletiva, contemplado no

artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. O n.º 2 do artigo 10.º fez operar, à data da sua entrada em

vigor, ainda que de forma condicionada, isto é, verificados determinados factos, a caducidade de convenções

coletivas.

O Memorando da Tróica e o Acordo da Comissão Permanente de Concertação Social, que mereceu forte

oposição da CGTP, vieram acentuar a desigualdade própria das relações laborais, esvaziar o poder negocial

dos sindicatos e congelar a publicação de portarias de extensão, contribuindo para a individualização das

relações laborais. Posteriormente ao Memorando, e sempre no mesmo sentido, foi apresentado um conjunto de

iniciativas legislativas: a Resolução Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, e a Resolução

Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho, e a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto. Aquelas duas

resoluções, cujas consequências foram graves e cuja constitucionalidade era duvidosa, foram, entretanto,

revogadas no verão de 2017.

Por seu turno, a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, veio estabelecer duas outras regras. Primeiro, estabeleceu

a caducidade, decorridos três anos (onde anteriormente eram cinco), da cláusula de convenção que faça

depender a cessação de vigência desta pela substituição por outro IRCT. No caso de denúncia, estabeleceu a

manutenção da convenção em regime de sobrevigência durante o período de negociação, num mínimo de 12

meses. A interrupção da negociação por um período superior a 30 dias implica a suspensão do prazo de

sobrevigência. O período de negociação, com suspensão, não pode exceder os 18 meses. Segundo, determinou

que a convenção coletiva, ou parte desta, pode ser suspensa temporariamente, por acordo escrito entre as

associações de empregadores e sindicais, na observância das seguintes situações: crise empresarial por

motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências com impacto na atividade

normal da empresa.

O resultado da conjugação destes instrumentos foi minar uma das traves mestras das relações de trabalho:

a confiança entre as partes. Consequentemente, assistiu-se à diminuição das atualizações das convenções, à

degradação do sistema de relações de trabalho e ao ataque direto aos sindicatos, a quem a Constituição atribui

o exclusivo direito de contratação coletiva.

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As alterações sucessivas ao Código do Trabalho nos últimos anos colocaram em causa a dimensão individual

e coletiva dos direitos dos trabalhadores, configurando alterações paradigmáticas de sentido muito negativo ao

regime laboral em Portugal. Com efeito, reconduzir os direitos coletivos para a esfera individual, ficcionando, de

uma forma artificial e falaciosa, a paridade entre trabalhadores e empregadores opera uma transfiguração que

fragiliza ainda mais a posição do trabalhador que ocupa o lugar de parte mais débil no seio da relação laboral.

O legislador português colocou, de facto, em crise o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador,

que se assume como um princípio essencial com vista a assegurar um maior equilíbrio no quadro das relações

laborais.

O princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, enquanto forma de determinar a norma

concretamente aplicável, permite a escolha, de entre várias normas aptas a regular uma relação laboral, daquela

que fixe condições mais favoráveis ao trabalhador, ainda que se trate de uma norma de hierarquia inferior. Ora,

este princípio tem sido delapidado em nome de uma alegada necessidade de flexibilização das relações laborais,

o que tem contribuído para uma fragilização das garantias dos trabalhadores.

Na nossa doutrina, o designado princípio do «favor laboratoris» tinha assento no artigo 13.º da Lei do Contrato

de Trabalho (LCT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969, conjugado com o artigo

6.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 519-C1/79. Deste princípio decorria que, a menos que se estivesse perante

normas imperativas absolutas, isto é, de que resultasse uma proibição de derrogação por fonte inferior ou, no

caso de normas supletivas ou dispositivas, em que houvesse a permissão de afastamento independentemente

de maior ou menor favorabilidade, seria possível através de instrumento de regulamentação coletiva (com

exceção da portaria de condições de trabalho) estabelecer regime diferente do legal desde que mais favorável

ao trabalhador.

Este princípio, norteador da aplicação das normas laborais, é considerado como basilar no direito do trabalho,

sendo vital no reequilíbrio das posições dos sujeitos do contrato de trabalho, desenvolvendo-se como critério de

prevalência na aplicação de normas, tendo-se autonomizado como um «princípio de norma mínima», isto é,

como forma de garantir normas mínimas de tutela do trabalhador.

Nas palavras de Jorge Leite, a norma típica do ordenamento jus laboral era constituída «por uma regra

jurídica explícita impositiva e por uma regra jurídica implícita permissiva, vedando aquela qualquer redução dos

mínimos legalmente garantidos e facultando esta a fixação de melhores condições de trabalho…» Foi

exatamente essa norma que o Código do Trabalho, na Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, veio subverter,

ignorando a evolução do direito do trabalho ao longo do século XX, bem como a matriz constitucional que entre

nós consagra essa mesma evolução.

Com o Código do Trabalho de 2003, exceto no caso das normas imperativas, passou a vigorar a regra de

que os preceitos legais poderiam ser afastados por instrumentos de regulamentação coletiva quer em sentido

mais favorável, quer em sentido menos favorável ao trabalhador. Tal alteração, constante do artigo 4.º, n.º 1 do

CT, suscitou, na doutrina, muitas dúvidas quanto à sua constitucionalidade.

Ora, o n.º 3 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, não recuperou o princípio do tratamento mais favorável e,

nesse sentido, em coerência, mudou-se a epígrafe para «Relações entre fontes de regulação». O n.º 3 do artigo

3.º limita-se a indicar, expressamente, um elenco de normas laborais semi-imperativas conforme já acontecia,

em relação a algumas delas, no Código de 2003. Assim sendo, a necessidade de recuperar o princípio do

tratamento mais favorável, na aceção da revogada LCT, mantém-se.

Por último, o princípio da filiação, resultante da aceção do artigo 496.º do CT é uma projeção da autonomia

coletiva, em sede de contratação coletiva, ainda que a regra base da filiação comporte exceções ou distorções,

nomeadamente por via das portarias de extensão, mas também em resultado da aplicação do artigo 497.º do

CT. O artigo em apreço relativo à escolha da convenção aplicável determina que caso sejam aplicáveis, no

âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja

filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passe a ser aplicável.

Esta norma revela-se, na prática, como uma norma antissindical, desincentivando a filiação sindical, ao

permitir a aplicação do regime de uma convenção coletiva quer a filiados quer a não filiados. Este desvirtuamento

do princípio da filiação deve ser expurgado do Código do Trabalho.

No novo ciclo político, é prioritário corrigir estes aspetos conservadores das reformas laborais e reforçar a

negociação coletiva, nomeadamente quanto à reposição do tratamento mais favorável para o trabalhador, ao

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fim da caducidade das convenções coletivas de trabalho e à promoção da filiação sindical. Assim, o objetivo do

presente projeto de lei do Bloco de Esquerda é simples: reequilibrar as relações de trabalho como condição de

maior justiça e de promoção da negociação coletiva.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009,

de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º

47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º

55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei

n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, impedindo a caducidade das convenções

coletivas e procedendo à revogação da Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 3.º, 139.º, 476.º, 478.º, 482.º, 483.º, 486.º, 493.º, 498.º, 499.º, 500.º, 501.º, 502.º e 505.º do Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição

daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 139.º

(…)

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, pode ser afastado

por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de sentido mais favorável ao trabalhador.

Artigo 476.º

(…)

1 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem implicar para o trabalhador

tratamento menos favorável do que o estipulado por lei.

2 – As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser

substituídas por nova convenção coletiva de trabalho ou decisão arbitral com caráter globalmente mais favorável

reconhecido pelos seus subscritores.

3 – As disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva só podem ser afastadas por contrato de

trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

Artigo 478.º

(…)

1 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem:

a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos;

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b) Contrariar as normas imperativas;

c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o

estabelecido por lei;

d) Estabelecer regulamentação das atividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de

funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços e exercício da atividade de empresas

de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização;

e) Conferir eficácia retroativa a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza

pecuniária de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.

2 – . ................................................................................................................................................................

Artigo 482.º

(…)

1 – Sempre que numa empresa se verifique concorrência de instrumentos de regulamentação coletiva, serão

observados os seguintes critérios de prevalência:

a) Sendo um dos instrumentos concorrentes um acordo coletivo ou um acordo de empresa será esse o

aplicável;

b) Em todos os casos não contemplados na alínea a), prevalecerá o instrumento que for considerado, no seu

conjunto, mais favorável pelo sindicato representativo do maior número dos trabalhadores em relação aos quais

se verifica a concorrência desses instrumentos.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sindicato competente deverá comunicar por escrito

à entidade patronal interessada e à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de trinta dias a contar

da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, qual o que considera mais favorável.

3 – Caso a faculdade prevista no número anterior não seja exercida pelo sindicato respetivo no prazo

consignado, tal faculdade defere-se aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique

concorrência, que, no prazo de trinta dias, devem, por maioria, escolher o instrumento mais favorável.

4 – A declaração e a deliberação previstas no n.º 2 são irrevogáveis até ao termo da vigência do instrumento

por eles adotado.

5 – Na ausência de escolha, quer pelos sindicatos quer pelos trabalhadores, será aplicável o instrumento de

publicação mais recente.

6 – No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que regular

a principal atividade da empresa.

Artigo 483.º

(…)

1 – Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho de natureza

não negocial, a portaria de extensão afasta a aplicação da portaria de condições de trabalho.

2 – Em caso de concorrência entre portarias de extensão, aplica-se o que contiver um tratamento mais

favorável ao trabalhador.

Artigo 486.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) (Revogado).

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3 – A proposta deve ser apresentada na data da denúncia da convenção em vigor, sob pena de esta não ter

validade.

4 – Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente, a

fundamentação económica, são enviadas cópias ao Ministério que tutela a área laboral.

Artigo 493.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A pedido da comissão, pode participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do Ministério

que tutela a área laboral.

Artigo 498.º

(…)

1 – Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte

de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente, salvo se, entretanto, outro instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 499.º

(…)

1 – A convenção coletiva vigora pelo prazo que delas constar expressamente.

2 – A convenção coletiva mantêm-se em vigor enquanto não forem substituídas por outro instrumento de

regulamentação coletiva.

Artigo 500.º

(…)

1 – A convenção coletiva pode ser denunciada, no todo ou em parte, por qualquer das entidades que a

subscreveram, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma

proposta negocial.

2 – As convenções coletivas não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses após a data da sua

entrada em vigor.

3 – A denúncia pode ser feita a todo o tempo quando:

a) As partes outorgantes acordem no princípio da celebração da convenção substitutiva, em caso de cessão

total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento;

b) As partes outorgantes acordem na negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da

organização do tempo de trabalho.

Artigo 501.º

(…)

Decorrido o prazo de vigência, e desde que o preveja expressamente, a convenção renova-se

sucessivamente por iguais períodos.

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Artigo 502.º

(…)

1 – A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.

2 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.

3 – A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente

ressalvados pelas partes.

4 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do

Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo

anterior.

Artigo 505.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A decisão arbitral produz os efeitos da convenção coletiva, vigora pelo prazo que dela constar

expressamente e mantêm-se em vigor enquanto não for substituída por outro instrumento de regulamentação

coletiva.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 5.º, 10.º, 497.º, bem como os artigos 508.º a 513.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

2 – São revogados a alínea c) do n.º 2, do artigo 486.º, os n.os 3 e 4 do artigo 491.º, a alínea h) do n.º 2 e o

n.º 4 do artigo 492.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

3 – É revogada a Lei n.º 55/2014 de 25 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Duarte Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

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PROJETO DE LEI N.º 903/XIII (3.ª)

REVERTE OS CORTES INTRODUZIDOS PELO GOVERNO PSD/CDS NOS DIAS DE FÉRIAS, NO

DESCANSO COMPENSATÓRIO, NO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DEVIDO POR TRABALHO

SUPLEMENTAR E CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO OBRIGATÓRIO

(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12

DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Durante o período da troika, a desvalorização dos rendimentos de quem vive do seu trabalho fez-se por

múltiplas vias. Por via tributária (aumentos de impostos, alteração dos escalões do IRS, sobretaxa), pelas

alterações na proteção social (cortes nos apoios sociais, congelamento de pensões, alteração das regras do

subsídio de desemprego), por cortes salariais, pelo congelamento de carreiras e pela alteração da legislação

laboral. As alterações ao Código do Trabalho introduzidas pelo Governo PSD/CDS-PP (designadamente pela

Lei n.º 23/2012, de 25 de junho) traduziram-se na diminuição dos rendimentos dos trabalhadores, numa ofensiva

que teve uma especial repercussão no que toca às matérias relativas ao tempo de trabalho.

Esta desvalorização do trabalho pelas alterações da legislação laboral operou quer pelo aumento do tempo

de trabalho (com a eliminação de 4 feriados, de 3 dias de férias e do descanso compensatório), quer pela

redução do valor pago pelo trabalho realizado. Só por esta via, PSD e CDS levaram a cabo uma transferência

de rendimentos do trabalho para o capital de cerca de 2,3 mil milhões de euros por ano.

Uma das matérias em que estes cortes foram mais significativos tendo, para além do mais, um efeito negativo

do ponto de vista da criação de emprego foi o trabalho suplementar. Com efeito, por cada dia de trabalho

suplementar, o trabalhador tinha direito a 25% das horas em descanso compensatório. Com as alterações

introduzidas pelo PSD e pelo CDS em 2012, este descanso foi eliminado. Ou seja, se num ano um trabalhador

fizer 160 horas de trabalho suplementar passou, desde 2012, a trabalhar mais 5 dias sem receber nada por isso.

Por outro lado, foi também reduzido o valor pago pelo trabalho realizado, com a diminuição para metade da

remuneração do trabalho suplementar: por cada hora de trabalho suplementar, o trabalhador passou a receber,

na primeira hora, um acréscimo de 25%, em vez de 50%, e, nas horas seguintes, um acréscimo de 37,5%, em

vez dos anteriores 75%. Por cada hora de trabalho suplementar em dia feriado, a majoração passou a 50%, em

vez de 100%. Também a majoração em caso de isenção de horário de trabalho foi diminuída para metade.

Segundo dados oficiais do INE, há cerca de meio milhão de trabalhadores que realizam horas extraordinárias

no nosso país, numa média de 315 horas por ano. O corte para metade do seu valor tem assim um efeito duplo.

Por um lado, diminui os rendimentos destes trabalhadores. Por outro, o embaratecimento do trabalho

suplementar e a eliminação do descanso compensatório é uma medida contrária à criação de emprego e é um

incentivo ao preenchimento de postos de trabalho com horas extraordinárias. Ora, ao Estado incumbe, até por

imperativo constitucional, a promoção do pleno emprego, e não políticas que inibam a distribuição do emprego

existente.

Em Portugal, contabilizam-se por ano cerca de 134 505 000 horas de trabalho suplementar. Ou seja, se

acaso todo o trabalho suplementar fosse transformado em postos de trabalho, isso corresponderia a 64 665

postos de trabalho. Contrariar o embaratecimento do trabalho suplementar é, pois, uma medida relevante para

incentivar a criação de emprego.

Por outro lado, o direito a férias está consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República

Portuguesa, na sua dimensão de direito ao repouso e ao lazer, e nos artigos 237.º e seguintes do Código do

Trabalho. A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na linha do Memorando de Entendimento com a troika, determinou

o alongamento dos tempos de trabalho com vista a alcançar um suposto aumento da produtividade. Foi

precisamente com esse espírito que se introduziu a eliminação do regime de majoração do período de férias em

função da assiduidade do trabalhador, criado pelo Código de 2003 e mantido na revisão de 2009, que previa um

aumento do período de férias nos seguintes casos: a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois

meios dias; b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias até ao

máximo de três faltas ou seis meios dias.

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É certo que o modo como esta redação estava plasmada na lei deu origem a várias interpretações abusivas

que se consubstanciavam na restrição do acesso à majoração do direito a férias, por parte de trabalhadores e

trabalhadoras mesmo quando estes se limitavam a exercer os seus direitos e tinham faltas justificadas. A título

de exemplo, uma situação que foi denunciada por organizações sindicais em que o exercício do direito de

reunião no local de trabalho foi considerado pelas entidades empregadoras, indevidamente, como falta. Ou, para

dar outro exemplo, um trabalhador assíduo, que faltasse por motivo de falecimento do seu cônjuge, durante 5

dias, conforme a lei prevê, fosse penalizado face a outro trabalhador que, felizmente, não se viu confrontado

com esta situação dramática.

A recuperação de rendimento e a reversão das medidas da troika deve por isso passar, no entendimento do

Bloco de Esquerda, pela consagração dos 25 dias úteis de férias no setor privado, como direito consagrado na

lei. Na mesma lógica, entende o Bloco de Esquerda que a terça-feira de Carnaval, enraizada como está na

sociedade portuguesa como um feriado na plena aceção do termo (na organização da vida pessoal e familiar,

no calendário escolar, nas festividades que têm lugar por todo o País…), deve ser consagrado como feriado

obrigatório, impedindo-se por esta via a aplicação discricionária a nível nacional e um regime anacrónico, que

foi utilizado pelo anterior Governo para retirar este feriado aos trabalhadores.

É tempo de abandonar paradigmas ultrapassados e modelos que assentam numa lógica de degradação das

relações laborais e que não são próprios de um país que se quer desenvolvido. O aumento do tempo de trabalho

em nada contribui para um mercado de trabalho que se pretende que ofereça condições laborais dignas no

quadro de uma economia competitiva e voltada para o futuro.

Assim, o objetivo do presente projeto de lei é revogar os cortes introduzidos pelo PSD/CDS no rendimento

dos trabalhadores por via do aumento do tempo de trabalho não remunerado e por via do embaratecimento do

trabalho suplementar. Assim, pretende-se repor o direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar,

remunerar com justiça o trabalho extraordinário e desincentivar o abuso das horas extras e do prolongamento

de horários, bem como consagrar os 25 dias de férias e o Carnaval como feriado obrigatório, expurgando o

Código do Trabalho das medidas impostas durante o período da intervenção da troika e do Governo das direitas

relativas a estas matérias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe o direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar e os valores da

compensação pela prestação de trabalho suplementar e define a terça-feira de Carnaval como feriado

obrigatório, procedendo à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 229.º, 230.º, 234.º, 235.º, 238.º e 268.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo

à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de

14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 11/2013,

de 28 de janeiro, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014,

de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º

8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei

n.º 73/2017, de 16 de agosto, e pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 229.º

(…)

1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar

ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho

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suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de

horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que

estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho,

pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 230.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com exceção do

referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo

não inferior a 100%, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

3 – Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho,

o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º 3 do mesmo

artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior a 100%.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 234.º

(…)

1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, de Terça-Feira de Carnaval, de Sexta-Feira Santa, de

Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de

Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 235.º

Feriados facultativos

1 – Além dos feriados obrigatórios, pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 238.º

(…)

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 268.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria

Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel

Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 904/XIII (3.ª)

COMBATE O FALSO TRABALHO TEMPORÁRIO E RESTRINGE O RECURSO AO OUTSOURCING E

AO TRABALHO TEMPORÁRIO (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO,

APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O trabalho temporário institui uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa utilizadora e a empresa

de trabalho temporário, que retira à parte mais fraca desta relação tripartida, os trabalhadores, direitos e salário.

Isto acontece porque, por um lado, as empresas utilizadoras do trabalho temporário externalizam os seus

deveres quanto aos seus funcionários e, por outro lado, as empresas de trabalho temporário operam como

intermediário entre o trabalhador e a empresa onde este exerce funções, acumulando lucros milionários com a

precarização dos trabalhadores.

Diversos estudos indicam que as empresas de trabalho temporário cativam cerca de 40% do que a empresa

utilizadora paga por trabalhador e isso reflete-se no ordenado dos trabalhadores temporários. Segundo dados

do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) de 2011, os trabalhadores temporários auferem, em

média, menos €250,00 do que a média da remuneração mensal nacional, com contratos de trabalho que, em

média, têm uma duração inferior a 3 meses. Os jovens qualificados são as principais vítimas da expansão destas

empresas fornecedoras de trabalho muito barato e extremamente precário. Ao mesmo tempo, as empresas de

trabalho temporário ganham cada vez mais: no final de 2015, o seu volume de receitas atingiu 1075 milhões de

euros, mais 20% do que no ano anterior

Dados mais recentes, também do IEFP, indicam a existência de quase 250 empresas de trabalho temporário

(e prestação de serviços) licenciadas.

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O número de trabalhadores temporários em Portugal tem vindo a aumentar ao longo dos últimos anos. No

Livro Verde sobre as Relações Laborais refere-se que: «Numa análise mais abrangente das dinâmicas

estruturais do trabalho por conta de outrem, importa notar que o recrudescimento do trabalho temporário

acompanha uma tendência idêntica de aumento da incidência de contratos a termo, o que indica, em termos

globais, uma crescente incidência das modalidades contratuais não permanentes no contexto do mercado de

trabalho português.»

Estamos a falar de uma realidade que se baseia no negócio de «alugar» pessoas, que aliás já foi alvo, no

passado, de condenação explícita. Em 1949, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a

Convenção n.º 46 cujo objetivo era «suprimir as agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos», ou

seja, extinguir «todas as pessoas, sociedades, instituições, agências ou quaisquer outras organizações que

sirvam de intermediários para fornecer um emprego a um trabalhador ou a um empregador, a fim de obterem

de um ou de outro um lucro material direito ou indireto». Nessa altura, apontou-se para a substituição destas

empresas de «alugar» pessoas por «um serviço público de emprego».

Nas últimas décadas, contudo, intensificou-se o lóbi das empresas de trabalho temporário (ETT), que têm

procurado que os serviços privados de colocação de mão-de-obra substituam gradualmente a tarefa dos centros

de emprego. A retórica que tem sido utilizada baseia-se em três falsas premissas: 1) o trabalho temporário

corresponderia à forma jurídica e contratual exigida pela economia flexível; 2) o recurso ao trabalho temporário

seria uma forma moderna de gestão dos «recursos humanos»; 3) as empresas de trabalho temporário seriam

uma forma «regulada» de combater os «falsos recibos verdes» e mecanismos de trabalho informal, combinando

flexibilidade e contrato.

Portugal não foi exceção. Desde a introdução do regime do trabalho temporário em Portugal, em 1989, que

as ETT e empresas utilizadoras perceberam que tinham um campo aberto para fomentar a precarização das

relações laborais, baixando salários e retirando direitos a quem trabalha, daí retirando todas as vantagens: a

empresa utilizadora não se responsabiliza pelos trabalhadores e trabalhadoras que lhe prestam, efetivamente,

serviço e as empresas de trabalho temporário, de ano para ano, aumentam os seus lucros.

Foi neste contexto que as ETT encontraram terreno fértil. O que era apresentado como um mecanismo de

absoluta exceção passou a ser a regra. Desta forma, o problema premente do trabalho temporário reside no

facto das empresas abusarem deste artifício para contornarem a lei e realizarem contratos temporários para

funções indiscutivelmente permanentes.

Paralelamente a um combate sem tréguas ao falso trabalho temporário e ao falso outsourcing, que deve

merecer a maior atenção da Autoridade para as Condições de Trabalho, a própria lei deve apertar a malha e

clarificar o que é o trabalho temporário, impedindo o abuso continuado que grandes empresas realizam

diariamente. Acresce que o recurso ao «outsourcing» tem vindo também a surgir como uma forma de alargar o

âmbito de aplicação do trabalho temporário, mas sem as submeter ao seu regime de aplicação.

Por tudo isto, o Bloco de Esquerda entende que é preciso ir mais longe na restrição do recurso ao outsourcing

e ao trabalho temporário. No quadro destas alterações propostas pelo Bloco de Esquerda no presente projeto

de lei são de salientar o alargamento do direito de informação dos trabalhadores; as restrições das situações de

admissibilidade de trabalho temporário; o reforço das situações em que é proibido o recurso ao trabalho

temporário; a diminuição para 6 meses do período máximo de recurso ao trabalho temporário, em lugar dos dois

anos atualmente previstos; e a limitação a três vezes o número de renovações de contratos de trabalho

temporários, por analogia ao que acontece com os contratos a termo; o alargamento destas regras ao

outsourcing, com as devidas adaptações.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, e alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro,

pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de

agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de

abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23

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de agosto, limitando o recurso ao trabalho temporário a fim de proteger os trabalhadores do falso temporário e

dos abusos na sua utilização.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos, 175.º, 177.º, 178.º, 179.º, 181.º e 182.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 175.º

(…)

1 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas

e) e g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos:

a) ......................................................................................................................................................................

b) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da

natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Realização de projeto temporário, designadamente instalação de empresa ou estabelecimento,

montagem ou reparação industrial.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º, considera-

se acréscimo excecional de atividade da empresa o que tenha duração até 6 meses.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5.

Artigo 177.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter em anexo cópia dos seguintes documentos:

a) Cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho que englobe o trabalhador temporário e a atividade

a exercer por este;

b) Documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho.

4 – O incumprimento do disposto na alínea a) do número anterior determina a responsabilidade solidária do

utilizador pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.

5 – O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo determina a responsabilidade

solidária do utilizador pelo pagamento do montante da compensação que caberia ao fundo de compensação do

trabalho por cessação do contrato.

6 – O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou omitir alguma das menções exigidas no n.º 1.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – Constitui contraordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador a violação

do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 178.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

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28

2 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser renovado até três vezes.

3 – A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a

duração da causa justificativa nem o limite de 6 meses.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador no dia subsequente ao da cessação

do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a

ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo.

6 – A violação do disposto nos n.os 2 e 3 determina que o contrato se converte em contrato de trabalho sem

termo.

Artigo 179.º

(…)

1 – No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é

proibida a sucessão no mesmo posto ou funções de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador

contratado a termo, antes de decorrer um período de tempo igual ao da duração do contrato, incluindo

renovações.

2 – (Revogado).

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 181.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) Informação aos trabalhadores temporários sobre o motivo subjacente à celebração do contrato de utilização

de mão de obra temporária no âmbito do qual o trabalhador presta serviço na empresa utilizadora.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto na

alínea a) ou qualquer das alíneas c) a i) do n.º 1 ou no n.º 4.

Artigo 182.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Revogado).

3 – A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder a

duração da causa justificativa nem o limite de seis meses.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 174.º-A e 192.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 174.º-A

Direitos das estruturas representativas dos trabalhadores

1 – As estruturas representativas dos trabalhadores têm direito a informação relevante sobre o contrato de

trabalho temporário, o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária e o contrato de

utilização de trabalho temporário.

2 – A informação prestada nos termos do n.º 1 inclui o envio, por parte da empresa de trabalho temporário e

da empresa utilizadora, de cópia do contrato de trabalho temporário e do contrato de utilização, de quaisquer

alterações aos mesmos e da comunicação da sua cessação, no prazo de sete dias úteis, às entidades referidas

no número anterior.

3 – A violação do disposto nos números anteriores consubstancia uma contraordenação grave.

Artigo 192.º-A

Contrato de trabalho com empresas em regime de outsourcing

O disposto nos artigos 172.º a 192.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao contrato de trabalho

celebrado com empresas do regime outsourcing ou externalizadas.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 179.º e o n.º 2 do artigo 182.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações.

Artigo 5.º

Informação e salvaguarda de direitos

1 – A aplicação da presente lei deve ser precedida de informação prévia às estruturas representativas dos

trabalhadores e aos trabalhadores visados pelas alterações à legislação laboral em apreço, bem como da

afixação sobre as alterações introduzidas, em local visível, com antecedência não inferior a sete dias úteis.

2 – Das alterações introduzidas pela presente lei não podem resultar perdas de quaisquer direitos para os

trabalhadores e as trabalhadoras abrangidas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Duarte Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

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PROJETO DE LEI N.º 905/XIII (3.ª)

REVOGA A PRESUNÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO POR CAUSAS OBJETIVAS

QUANDO O EMPREGADOR DISPONIBILIZA A COMPENSAÇÃO AO TRABALHADOR (DÉCIMA QUARTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O Código do Trabalho prevê quatro modalidades de despedimento que se podem integrar em dois grandes

grupos: i) o despedimento disciplinar ou com justa causa, que tem como fundamento um comportamento culposo

do trabalho que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência

da relação de trabalho; ii) e os despedimentos por causas objetivas, que têm como fundamento motivos

estruturais, tecnológicos ou de mercado, e que, como tal, não resultam de um comportamento que possa ser

imputado ao trabalhador, onde encontramos o despedimento por extinção do posto de trabalho, o despedimento

por inadaptação e o despedimento coletivo.

O despedimento por causas objetivas confere aos trabalhadores o direito a uma compensação pela perda

do emprego. Esta compensação pecuniária ao trabalhador é obrigatória e constitui uma condição indispensável

à licitude do despedimento [nos termos da alínea c) do artigo 383.º, da alínea d) do artigo 384.º e da alínea c)

do artigo 385.º do CT].

Ora, sendo uma condição necessária, o recebimento de tal compensação pelo trabalhador não deveria ser

considerada uma condição suficiente para validar a respetiva licitude. A ser assim, o pagamento de uma

compensação permitiria, por si só, ao empregador sanar os vícios, procedimentais ou substanciais, de que

enferme um processo de despedimento.

O Código do Trabalho estabelece, todavia, uma verdadeira cláusula amordaçante dos trabalhadores, ao

determinar, no seu n.º 4, o seguinte: «presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do

empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo» e, no n.º 5 do mesmo artigo, que «a presunção

referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por

qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último». O Código de

2003 continha já uma norma na qual se estabelecia: «Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento

quando recebe a compensação prevista neste artigo» (n.º 4 do artigo 401.º do CT de 2003). No Código do

Trabalho de 2009, como se viu, manteve-se a presunção de aceitação do despedimento com o recebimento

pelo trabalhador despedido da compensação legal e estabeleceu-se que, para ilidi-la, seria necessário que o

trabalhador entregasse ou pusesse à disposição do empregador a totalidade dessa compensação.

Ou seja, de acordo com esta norma, o simples facto de a quantia devida a título de compensação ser

disponibilizada ao trabalhador, por exemplo, por transferência bancária, faz operar a presunção legal, que

determina que a lei tira ilações de um facto conhecido (o recebimento da compensação pelo trabalhador) para

firmar um facto desconhecido (a aceitação do despedimento pelo trabalhador).

Ora, o recebimento da compensação – que frequentemente ocorre sem que o trabalhador tenha sequer

diligenciado nesse sentido – não significa que ele se resigne com o despedimento, se conforme com o mesmo

e se abstenha de o contestar judicialmente. É possível, pois, que o trabalhador, embora recebendo a

compensação, não aceite o despedimento.

Por essa razão, parte da doutrina tem vindo a entender que ao privar os trabalhadores que aceitem a referida

compensação de adequada tutela jurisdicional, esta norma revela-se de muito duvidosa constitucionalidade. É

que a aceitação da compensação pecuniária pelo trabalhador não converte o despedimento numa revogação

do contrato por mútuo acordo.

Numa relação laboral, o trabalhador encontra-se juridicamente subordinado ao empregador e, na maior parte

dos casos, economicamente dependente dos rendimentos do trabalho para satisfazer as suas necessidades

mais básicas. Por essa razão, numa situação de rutura da relação laboral a posição de fragilidade do trabalhador

despedido agudiza-se. Estamos a falar, insista-se, de um trabalhador que foi despedido, isto é, que perdeu

involuntariamente o seu emprego, em virtude de uma decisão extintiva unilateral da entidade empregadora; de

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um trabalhador que, em regra, perdeu o seu principal, por vezes único, meio de sustento e que tem que devolver

um montante que lhe será sempre devido para que possa poder, legitimamente, impugnar o seu despedimento.

Importa chamar a atenção para o facto de o trabalhador ter sempre direito a receber esta compensação, caso

o despedimento coletivo seja considerado lícito. E, caso não seja, o trabalhador receberá, um montante

pecuniário superior ao desta compensação, por força do disposto nos artigos 389.º a 392.º do CT. Ou seja,

aquele dinheiro será sempre do trabalhador, mesmo que, contestando a licitude do despedimento, não lhe seja

dada razão. Por que motivo se teria então de privar o trabalhador de um montante que será sempre seu, seja

qual for a decisão? Só mesmo como forma de amordaçar a expressão da sua vontade e de desincentivar o

exercício dos seus direitos, em nome de uma propalada «diminuição da litigância laboral». É como se, por esta

via, o legislador procurasse comprar a «paz social» domesticando e impedindo uma das partes de exercer o seu

direito.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que a revogação desta presunção legal de dominação

simbólica do trabalhador é de elementar justiça e é uma condição de dignidade e de respeito pelo exercício dos

direitos que a própria lei consagra.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8

de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1

de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, revogando a presunção

legal de aceitação do despedimento quando o trabalhador recebe do empregador a totalidade da compensação

prevista no artigo 366.º para os despedimentos por causas objetivas.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de maio de 2018.

Os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Duarte Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel

Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza —

Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

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PROPOSTA DE LEI N.º 125/XIII (3.ª)

[APROVA AS REGRAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA EFEITOS DE

PREVENÇÃO, DETEÇÃO, INVESTIGAÇÃO OU REPRESSÃO DE INFRAÇÕES PENAIS OU DE

EXECUÇÃO DE SANÇÕES PENAIS, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2016/680]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 24 de abril de 2018, a Proposta de Lei n.º 125/XIII (3.ª) –

«Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação

ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do seu n.º 3, uma vez que, apesar de

referir na exposição de motivos que «foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Proteção de

Dados», o Governo não fez acompanhar a presente iniciativa dos pareceres emitidos por essas entidades, com

exceção do Parecer do Conselho Superior da Magistratura, que foi disponibilizado no início da reunião que

aprovou o presente Parecer, nem de quaisquer outros pareceres, estudos, documentos ou contributos recebidos

no âmbito do processo legislativo do Governo.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de abril de 2018,

a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 2 de maio de 2018,

a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Comissão

Nacional de Proteção de Dados, Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, Ordem dos Advogados

e Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.

A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para a sessão plenária do próximo dia

6 de julho de 2018, em conjunto com a Proposta de Lei n.º 126/XIII (3.ª) – Altera o regime jurídico aplicável ao

tratamento de dados referentes ao sistema judicial.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 125/XIII (3.ª) visa estabelecer as regras relativas à proteção das pessoas singulares no

que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção,

deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a

salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública (mas excluindo o tratamento de dados pessoais

relacionados com a segurança nacional), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 20161 – cfr. artigos 1.º e 2.º.

De entre as propostas apresentadas pelo Governo com vista a cumprir o referido desiderato, destaque-se as

seguintes:

 Dever de o responsável pelo tratamento de dados estabelecer uma distinção clara entre os dados de

diferentes categorias de titulares de dados, nomeadamente suspeitos, pessoas condenadas, vítimas e terceiros

– cfr. artigo 9.º;

 Dever de os dados pessoais baseados em factos serem distinguidos dos dados pessoais baseados em

apreciações pessoais – cfr. artigo 10.º;

1 A Diretiva (UE) n.º 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, deveria ter sido transposta «até 6 de maio de 2018» (cfr. artigo 63.º, n.º 1, da Diretiva).

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 Previsão de limitações ao direito de acesso do titular dos dados para nomeadamente evitar prejuízo para

investigações, inquéritos ou processos judiciais – cfr. artigo 16.º;

 Obrigação de o responsável pelo tratamento adotar medidas técnicas e organizativas apropriadas tanto

nos momentos da conceção, do desenvolvimento e da aplicação dos meios de tratamento, como no momento

do próprio tratamento, de modo a permitir, designadamente, a pseudonimização e a minimização dos dados –

cfr. artigo 21.º;

 Obrigação de o responsável pelo tratamento conservar um registo de todas as categorias de atividades

de tratamento sob a sua responsabilidade e de conservar em sistema de tratamento automatizado registos

cronológicos das operações de tratamento – cfr. artigos 26.º e 27.º;

 Imposição da realização de avaliação de impacto das operações de tratamento de dados suscetíveis de

representar um elevado risco para os direitos, liberdades e garantias – cfr. artigo 29.º;

 Obrigação de consulta prévia da autoridade de controlo quando o tratamento envolver um elevado risco

para os direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados – cfr. artigo 30.º;

 Obrigação de notificação à autoridade de controlo e de comunicação ao titular de violações de dados

pessoais – cfr. artigos 32.º e 33.º;

 Obrigação de o responsável pelo tratamento designar um encarregado de proteção de dados, que terá,

entre outras, a função de informar e aconselhar o responsável pelo tratamento, de fiscalizar o cumprimento das

normas sobre proteção de dados e cooperar com a autoridade de controlo – cfr. artigos 34.º e 35.º;

 Permissão de transferências de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização

internacional com base numa decisão de adequação da Comissão que determine que o país terceiro ou a

organização internacional em causa asseguram um nível de proteção adequado, salvaguardando-se a

possibilidade de transferência mediante a prestação de garantias adequadas – cfr. artigos 38.º e 39.º;

 Atribuição da competência para a fiscalização da aplicação e do cumprimento do regime ora previsto à

CNPD que, para o efeito, terá uma composição particular, integrando um magistrado judicial designado pelo

CSM e um magistrado do Ministério Público designado pela PGR – cfr. artigos 43.º e 44.º. Refere o Governo,

na exposição de motivos desta iniciativa, que «Fica, no entanto, excluída do âmbito de competências da CNPD

a supervisão de operações de tratamento efetuadas pelos tribunais e pelo Ministério Público, no exercício das

suas competências processuais uma vez que esta matéria é objeto de regulação específica na Lei n.º 34/2009,

de 14 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados

referentes ao sistema judicial»;

 Introdução, no âmbito dos meios de tutela e responsabilidade, da possibilidade de representação coletiva

dos titulares dos dados, isto é, da possibilidade de o titular dos dados mandatar uma entidade, devidamente

constituída nos termos da lei, sem fins lucrativos, cujos objetivos estatutários sejam de interesse público e cuja

atividade abranja a proteção de dados pessoais, para agir em sua representação – cfr. artigo 50.º;

 Previsão, no quadro sancionatório, de uma componente contraordenacional e de uma componente penal

inspiradas no regime sancionatório consagrado na Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime

jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial – cfr. artigos 52.º a 66.º;

 Complementaridade desta lei pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico

aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, nomeadamente no que diz respeito à

especificação dos dados a tratar, aos objetivos, finalidades e responsabilidades pelo tratamento de dados

pessoais e às competências aí previstas – cfr. artigo 68.º.

É proposta a entrada em vigor desta lei «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 70.º.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 125/XIII (3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 125/XIII (3.ª) – «Aprova as regras

relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de

infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680».

2. Esta proposta de lei pretende estabelecer as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que

diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção,

deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a

salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública (mas excluindo o tratamento de dados pessoais

relacionados com a segurança nacional), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a Proposta de Lei n.º 125/XIII (3.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 30 de maio de 2018.

O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos — O Deputado Relator, Carlos Abreu Amorim.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 125/XII (3.ª)

Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção,

investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva

(UE) n.º 2016/680 (GOV).

Data de admissão: 26 de abril de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Nuno Amorim e Tiago Tibúrcio (DILP), Helena Medeiros (BIB), Cláudia Sequeira e Catarina Lopes (DAC) e José Filipe Sousa (DAPLEN).

Data: 14 de maio de 2018.

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35

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a proposta de lei sub judice, o Governo transpõe1 para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no

que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção,

investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação

desses dados.

O Parlamento Europeu aprovou, em 14 de abril de 2016, o pacote legislativo sobre a proteção dos dados

pessoais, que é composto pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho (Regulamento Geral

de Proteção de Dados) – cuja execução consta da proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) – juntamente com a supra

referida Diretiva.

Esta «diretiva visa proteger os dados pessoais das pessoas singulares quando são tratados pelas

autoridades policiais e judiciárias» e «melhorar a cooperação no combate ao terrorismo e à criminalidade

transfronteiras na União Europeia (UE) permitindo às autoridades policiais e judiciárias dos países da UE

trocarem informações necessárias para que as investigações sejam mais eficazes e mais eficientes.»2

Conforme é mencionado na exposição de motivos, o Governo considera que a proteção de dados pessoais

é «um direito fundamental, com acolhimento no direito constitucional da União e também na Constituição da

República Portuguesa, cujo exercício deve ser equilibrado com o de outros direitos basilares, em conformidade

com o princípio da proporcionalidade.»

Esta proposta de lei prevê:

• A exclusão do seu âmbito de aplicação do tratamento de dados pessoais relacionados com a segurança

nacional;

• Que a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de controlo, e a alteração da sua

composição por forma a incluir um magistrado judicial e um magistrado do Ministério Público;

• A concretização do dever de designar o regime do Encarregado de Proteção de Dados3;

• A obrigatoriedade de distinguir claramente os dados de acordo com determinadas categorias de titulares;

• A obrigatoriedade de distinguir os dados pessoais consoante se baseiem em factos ou apreciações

pessoais;

• A possibilidade de representação coletiva dos titulares dos dados;

• A adoção de medidas de segurança da informação;

• Um regime sancionatório com uma componente contraordenacional e outra penal.

A iniciativa em apreço compõe-se de nove capítulos, num total de 70 artigos: Capítulo I – Disposições Gerais

(artigos 1.º a 3.º); Capítulo II – Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais (artigos 4.º a 12.º); Capítulo

III – Direitos do titular dos dados (artigos 13.º a 19.º); Capítulo IV – Responsável pelo tratamento e subcontratante

(artigos 20.º a 36.º); Capítulo V – Transferências de dados pessoais para países terceiros ou para organizações

internacionais (artigos 37.º a 23.º); Capítulo VI – Autoridade de controlo (artigos 43.º a 46.º); Capítulo VII – Meios

de tutela e responsabilidade (artigos 47.º a 51.º); Capítulo VIII – Sanções (artigos 52.º a 66.º) e Capítulo IX -

Disposições Finais e Transitórias (artigos 67.º a 70.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A proposta de lei n.º 125/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto

no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

1 De acordo com o n.º 1 do artigo 63.º da mesma o prazo de transposição acaba em 06/05/2018. 2 Cf. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3A310401_3 3 Refere-se, a título de informação, as Orientações sobre os encarregados da proteção de dados, do Grupo de Trabalho do Artigo 29.º – agrupa todas as autoridades nacionais de proteção de dados, incluindo a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

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A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim,

conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os

requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do

RAR.

Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E

acrescenta, no n.º 2, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo refere na exposição de motivos que foi promovida a audição do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional

de Proteção de Dados. Todavia, os referidos pareceres não acompanham a presente iniciativa, nem à mesma

são juntos quaisquer outros pareceres, estudos, documentos ou contributos recebidos no âmbito do processo

legislativo do Governo.

A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que que foi aprovada

em Conselho de Ministros a 12 de abril de 2018, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça

e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

A presente proposta de lei deu entrada a 24 de abril de 2018, tendo sido admitida e anunciada no dia 28 de

março, altura em que baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

No seu artigo 68.º esta proposta de Lei prevê que «é complementada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho,

que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judiciário,

nomeadamente no que diz respeito à especificação dos dados a tratar, aos objetivos, finalidades e

responsabilidades pelo tratamento de dados pessoais e às competências aí previstas.» Ora, encontra-se

também pendente na 1.ª Comissão, uma alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho [proposta de lei n.º 126/XIII

(3.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,

apresentando sucessivamente, após o articulado, e tal como referido supra, a data de aprovação em Conselho

de Ministros e as assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra da Justiça e do Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei, que «Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de

prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais,

transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/680», tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando

igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de

especialidade ou de redação final. Para o efeito, sugere-se, nomeadamente que seja analisada a possibilidade

de eliminar o verbo inicial, como recomendam, as regras de legística formal, sempre que possível.

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Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, «Tratando-se de diploma de transposição de diretiva

comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor», pelo que, em caso de aprovação, se propõe

a seguinte alteração ao título:

«Regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou

repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpõe a Diretiva (UE) n.º 2016/680, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.»

Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.No que diz respeito à entrada em vigor, o artigo 70.º da proposta de lei determina que aquela ocorra

no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário.

Chama-se a atenção para o facto de esta iniciativa, nos seus artigos 52.º, 64.º e 65.º, remeter para uma lei

que ainda se encontra em apreciação na Assembleia da República, ou seja, a proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) –

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das

pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. O

que não sendo inédito não é uma boa técnica legislativa, uma vez que se torna difícil assegurar a aprovação

destas leis, se serão ambas promulgadas e se poderão sair publicadas subsequentemente, de modo a que estas

referências possam ser coordenadas aquando da publicação e fazer sentido.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

As bases da cooperação judiciária internacional em matéria penal foram aprovadas pela Lei n.º 144/99, de

31 de agosto4, diploma que sofreu quatro alterações a última das quais operada pela Lei n.º 115/2009, de 12 de

outubro.

No portal da internet da Procuradoria-Geral da República, autoridade central nacional no âmbito da

cooperação internacional (artigo 21.º) é referido que «a União Europeia tem vindo a desenvolver mecanismos e

a identificar entidades que possam apoiar os Magistrados nos procedimentos de cooperação judiciária direta.

Destacam-se a Eurojust (Unidade Europeia de Cooperação Judiciária) e a Rede Judiciária Europeia (sobre a

qual recaiu a Circular 6/00, cujos pontos de contato, todos Magistrados do Ministério Público, oferecem

intermediação ativa neste tipo de procedimentos). Fora do espaço da União Europeia e com idênticos propósitos

de melhoria do nível de cooperação foram criadas a Iberred e a Rede Lusófona, das quais a Procuradoria-Geral

da República é ponto de contacto».

Esta cooperação internacional pressupõe o processamento, tratamento e transmissão de dados pessoais

entre as várias autoridades nacionais.

O direito à proteção de dados pessoais está consagrado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais

da União Europeia e no artigo 16.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (doravante designado de

TFUE).

O Tribunal de Justiça da União Europeia, em acórdão de 9 de novembro de 2010, no âmbito dos processos

apensos C-92/09 e C-93/09, Volker e Markus Schecke e Eifert, salientou que o direito à proteção de dados

pessoais não é absoluto, mas deve ser considerado em relação à sua função na sociedade, podendo o acesso

a dados pessoais ser restringido desde que esteja previsto por lei e respeite o conteúdo essencial desse direito

e apenas quando for absolutamente necessário e corresponda a objetivos de reconhecido interesse geral.

O anterior instrumento legislativo da União, a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

24 de outubro de 1995, adotado em 1995, teve dois objetivos: proteger o direito fundamental à proteção de

dados e assegurar a livre circulação de dados pessoais entre os Estados-membros. Foi depois complementada

4 Versão consolidada retirada do portal da internet do Diário da República Eletrónico.

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pela Decisão-Quadro 2008/977/JAI,5 enquanto instrumento geral a nível da UE, para a proteção de dados

pessoais no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

Em 2016, surgem dois diplomas de âmbito europeu para fazer face aos novos desafios em matérias de

proteção de dados pessoais: o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de

abril de 2016, relativo à proteção de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado por

RGPD (Regulamento Geral de Proteção de Dados) e a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento

de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão

de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados6, doravante designada

apenas por «Diretiva» e que a presente iniciativa transpõe.

Os regulamentos são instrumentos de aplicabilidade direta, conforme previsto no artigo 288.º do Tratado de

Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Apesar desta aplicabilidade direta e do primado do direito comunitário, presente no n.º 4 do artigo 8.º da

Constituição da República Portuguesa, a Lei fundamental estabelece também, no seu artigo 26.º, que “a todos

são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à

cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e

à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.” O domicílio e o sigilo da correspondência e outros

meios de comunicação privada são invioláveis sendo proibida toda a ingerência das autoridades públicas na

correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei

em matéria de processo criminal (n.os 1 e 4 do artigo 34.º).

O n.º 1 do artigo 35.º, relativamente à utilização da informática, estabelece que «todos têm o direito de acesso

aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de

conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei», cabendo a esta última a definição de dados

pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e

utilização, garantido a sua proteção através de entidade administrativa independente.

J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira7 defendem que «de uma forma global, o artigo 35.º consagra a proteção

dos cidadãos perante o tratamento de dados pessoais informatizados. A fórmula tratamento não abrange

apenas a individualização, fixação e recolha de dados, mas também a sua conexão, transmissão, utilização e

publicação». Os autores vão mais além referindo que «o desenvolvimento dos meios tecnológicos e o crescente

recurso a meios eletrónicos, que deixam «pegadas eletrónicas» (movimentação de contas bancárias, comércio

eletrónico, portagens eletrónicas, utilização da telefonia móvel, visita de sites na Internet, meios de

videovigilância eletrónica, etc…) tornam cada vez mais importantes as garantias contra o tratamento e utilização

abusiva de dados pessoais informatizados», concluindo que «a sua relação de tensão com vários direitos,

liberdades e garantias (desenvolvimento da personalidade, dignidade da pessoa, intimidade da vida privada) é

inquestionável».

De acordo com o considerando 2.º da Diretiva, os princípios e as regras em matéria de proteção das pessoas

singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais deverão respeitar, independentemente da

nacionalidade ou do local de residência dessas pessoas, os seus direitos e liberdades fundamentais,

nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais. A Diretiva destina-se a contribuir para a realização de

um espaço de liberdade, segurança e justiça.

A Declaração 21 sobre a proteção de dados pessoais no domínio da cooperação judiciária em matéria penal

e cooperação policial, anexada à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa,

refere que «atendendo à especificidade dos domínios em causa, poderão ser necessárias disposições

específicas sobre proteção de dados pessoais e sobre a livre circulação desses dados, nos domínios da

cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial, com base no artigo 16.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia».

5 Decisão revogada, com efeitos a partir de 6 de maio de 2018, pela Diretiva (UE) n.º 2016/680, transposta pela presente iniciativa. 6 À data, e de acordo com informação disponível no eur-lex.europa.eu, apenas a Alemanha e a Eslováquia transpuseram para o seu ordenamento jurídico a referida Diretiva. 7 Anotação I ao artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, página 550.

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Para efeitos, quer do RGPD, quer da Diretiva, são entendidos como «dados pessoais» toda «a informação

relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma

pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um

identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores

por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental,

económica, cultural ou social dessa pessoa singular», conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º do RGPD e n.º 1

do artigo 3.º da Diretiva.

No número seguinte define-se «tratamento de dados» como «a operação ou conjunto de operações

efetuadas sobre os dados pessoas ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não

automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou

alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma

de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição» (n.º 2 do artigo

4.º e n.º 2 do artigo 3.º respetivamente).

A entidade administrativa independente com poderes de autoridade nacional é a Comissão Nacional de

Proteção de Dados (CNPD), cuja lei de organização e funcionamento foi aprovada pela Lei n.º 43/2004, de 18

de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, tendo como atribuição controlar e fiscalizar o

cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, em rigoroso

respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.

Sobre o RGPD, a CNPD emitiu o Parecer n.º 8/2017, a pedido do Ministério da Justiça.

Sobre o tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos penais e de salvaguarda

da segurança pública, na área penal e processual penal existem diversos diplomas onde a questão do

tratamento de dados pessoais é prevista, dos quais salientamos a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe

para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE8, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março,

relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações

eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações; a Lei n.º 109/2009, de 15 de

setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, em especial nas disposições processuais presentes nos artigos 11.º

a 19.º; a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro9, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para

fins de identificação civil e criminal, apresentada na sua versão consolidada10; a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 39-A/2005, de 29 de julho, 53-A/2006, de 29 de dezembro e

9/2012, de 23 de fevereiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança

em locais públicos de utilização comum; o Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, que regula os meios

de vigilância eletrónica rodoviária utilizados pelas forças de segurança; a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada

pela Lei n.º 57/2015, de 23 de junho, que disciplina a utilização de sistemas de videovigilância pelos serviços de

segurança privada e de autoproteção; ou o Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que estabelece o regime

jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham

de salas ou espaços destinados a dança.

Ainda com relevo para a apreciação em causa, cumpre mencionar o Regime Jurídico Aplicável ao Tratamento

de Dados do Sistema Judicial, aprovado pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho11, diploma que tem em curso uma

proposta de lei (PPL n.º 126/XIII (3.ª)] que se encontra pendente.

Cumpre também referir que o Gabinete Nacional de Segurança disponibiliza no seu portal na Internet um

manual de boas práticas, dividido em três partes, com o objetivo de auxiliar as organizações a adequarem os

seus procedimentos ao RGPD sobre as seguintes matérias:

 Parte I – Deveres e responsabilidades das organizações;

 Parte II – Contributos para políticas e procedimentos e;

 Parte III – Segurança Física.

8 Esta diretiva foi declarada inválida pelo Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2014, conhecido como «Acórdão Digital Rights Ireland». 9 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 40/2013, de 25 de junho e 90/2017, de 22 de agosto. 10 Retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 11 Versão consolidada retirada do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

CALVÃO, Filipa Urbano – O direito fundamental à proteção dos dados pessoais e a privacidade 40 anos

depois. In Jornadas nos Quarenta Anos da Constituição da República Portuguesa: impacto e evolução.

Porto: Universidade Católica, 2017. ISBN 978-989-8835-19-2. P. 87-101. Cota: 12.06.4 – 83/2018.

Resumo: a autora avalia o conceito de «proteção de dados pessoais» desde a sua génese em Portugal (na

CRP), analisando a sua evolução até à atual sociedade de cariz tecnológico, abordando algumas questões que

se levantam no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e propondo alterações ao artigo 35.º da CRP no

âmbito da proteção de dados.

PINHEIRO, Alexandre Sousa – Privacy e protecção de dados pessoais: construção dogmática do

direito à identidade informacional. Lisboa: AAFDL, 2015. 907 p. ISBN 387048/15. Cota: 32.36 – 72/2015.

Resumo: Dissertação de doutoramento apresentada em dezembro de 2012 na Faculdade de Direito de

Lisboa sobre a privacy e a proteção de dados «com o propósito de demonstrar as diferenças culturais entre o

sistema norte-americano e europeu de tratar realidades de facto semelhantes, culminando o trabalho com a

apresentação de um novo direito designado como direito a identidade informacional».

A obra foi dividida em «três partes correspondendo a primeira a matérias de enquadramento e a aspetos

coerentemente ordenados sobre os quais a privacy e a proteção de dados incidem de forma singular. A segunda

parte e dedicada aos casos norte-americano e alemão, este por ser a pátria originária da proteção de dados. A

terceira parte inclui cinco capítulos versando o Direito Internacional, o Direito Europeu, alguns casos exemplares

de inserção da proteção de dados no direito interno, o caso português e a apresentação do direito a identidade

informacional como nova posição jurídica apta a incorporar conteúdos originais e os que resultam da superação

do direito da proteção de dados (…).

O autor conclui que «a evolução dos sistemas de comunicações eletrónicas e a comunicação global em rede

transmitindo informações pessoais obriga a repensar a proteção de dados e deve culminar no mais adequado

direito a identidade informacional».

Destacam-se na obra os artigos §7, §8 e §9 do Cap. II, Parte I onde o autor vai analisar os equívocos que se

levantam entre liberdade vs segurança na área de privacy (ou intimidade) e a proteção dos dados. Introduz o

tema da liberdade «expurgada» face ao terrorismo e/ou criminalidade analisando o conceito de Direito Penal do

inimigo e a sua relação com a limitação de direitos fundamentais.

RIJKEN, Conny – Re-balancing security and Justice: protection of fundamental rights in police and judicial

cooperation in criminal matters. Common Market Law Review, Leiden. ISSN 0165-0750. Vol. 47, n.º 5 (Oct.

2010), p. 1455-1492. Cota: RE-227.

Resumo: O autor analisa a prevalência da segurança sobre a justiça no âmbito da cooperação policial e

judicial em matérias criminais na União Europeia. Elabora sobre esta questão avaliando se a adoção, pela UE,

de todo um novo quadro de procedimentos de salvaguarda após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa,

permite um equilíbrio entre segurança e justiça. Conclui que este novo quadro apenas duplica aquilo que tem

vindo a ser decidido no Tribunal Europeu de Direitos Humanos, não criando os procedimentos necessários no

âmbito da cooperação judicial e policial, ou seja que os direitos fundamentais não estão salvaguardados.

Analisa, para tal, a problemática dos direitos fundamentais no âmbito da cooperação policial e judicial, bem

como a proteção de dados.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Article 29 - data protection working party: opinion on some

key issues of the Law Enforcement Directive (EU 2016/680), adopted on 29 November 2017 [Em linha].

Brussels: Comissão Europeia, 2017 [Consult. 7 de abr. 2017]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124655&img=9126&save=true>.

Resumo: Artigo elaborado pelo Grupo de Trabalho Artigo 29 sobre a Proteção de Dados (Article 29 Data

Protection working Party). Este documento (WP 258) vem estabelecer algumas diretrizes práticas e

recomendações sobre determinados aspetos da Diretiva 2016/680, a saber:

- Sobre o Artigo 5 – Limites de tempo para armazenamento;

- Sobre o Artigo 10 – Processamento de dados pessoais de categorias específicas;

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- Sobre o Artigo 11 – Estabelecimento de perfis (Profiling) e processamento automático;

- Sobre o Artigos 13 a 17 – Direitos do Indivíduo;

- Sobre o Artigo 25 – Logging;

- Sobre o Artigo 47 – Poderes das autoridades de proteção de dados.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu – Proteção de Dados Pessoais. [Brussels]: Parlamento Europeu,

2018 [Em linha]. Brussels: Comissão Europeia, 2017 [Consult. 7 de abr. 2017]. Disponível na intranet da

AR:

e>.

Resumo: Ficha Técnica da União Europeia (UE) que explana a base jurídica e objetivos da política de

proteção de dados da UE e elenca todas as realizações já conseguidas, começando pelo quadro institucional

(Tratado de Lisboa e orientações estratégicas no espaço de liberdade, segurança e justiça) e passando aos

principais instrumentos legislativos em matéria de proteção de dados.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu. Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos

Internos - Relatório sobre as implicações dos grandes volumes de dados nos direitos fundamentais:

privacidade, proteção de dados, não discriminação, segurança e aplicação da lei - (2016/2225(INI)) [Em

linha]. Brussels: Parlamento Europeu, 2017 [Consult. 7 de abr. 2017]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124656&img=9127&save=true>.

Resumo: Documentos sobre as implicações dos grandes volumes de dados nos direitos fundamentais:

privacidade, proteção de dados, não discriminação, segurança e aplicação da lei. Abrange os temas da

privacidade e proteção de dados, não discriminação e segurança nas seguintes áreas:

- Grandes volumes de dados para fins comerciais e no setor público;

- Grandes volumes de dados para fins científicos;

- Grandes volumes de dados para efeitos de aplicação da lei (Diretiva UE 2016/680).

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que todas as pessoas têm direito

à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. O mesmo preceito pode ser encontrado no

artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, determinando ainda que esses dados devem

ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com

outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que

lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação.

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia prevê que o Parlamento e o Conselho estabeleçam as normas relativas à proteção de dados,

terminando com a sua separação entre o primeiro (abarcando a proteção de dados para fins privados e

comerciais) e o terceiro (proteção de dados para o domínio de aplicação da lei, a nível governamental) pilares.

A Decisão-Quadro 2008/977/JAI definia a proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação

policial e judiciária em matéria penal e, ao contrário da Diretiva 95/46/CE, esta decisão abrangia os dados

policiais e judiciários trocados entre os Estados-membros, as autoridades e os sistemas associados da União

Europeia e não abrange dados nacionais.

Com a finalidade de garantir um elevado nível de proteção dos direitos e liberdades fundamentais das

pessoas, a Decisão-Quadro em causa definia ainda que os Estados-membros protegem, nomeadamente, o

direito à privacidade quando, para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais

ou de execução de sanções penais os dados pessoais sejam transmitidos ou disponibilizados pelos Estados.

Aplicava-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como meios

não automatizados.

Os Estados deviam ainda estabelecer autoridades nacionais de controlo responsáveis pelo aconselhamento

e pela fiscalização da aplicação no seu território das disposições adotadas pelos Estados-membros, agindo com

total independência no exercício das suas funções e possuindo poderes de inquérito e intervenção.

No entanto, considerou a União que a rápida evolução tecnológica e a globalização criaram novos desafios

em matéria de proteção de dados pessoais e que a tecnologia permite o tratamento de dados pessoais numa

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escala sem precedentes para o exercício de funções como a prevenção, investigação, deteção ou repressão de

infrações penais e a execução de sanções penais, obrigando ao estabelecimento de um regime de proteção de

dados pessoais sólido e mais coerente na União, apoiado por uma aplicação rigorosa das regras.

Com base nestes pressupostos, a Decisão-Quadro 2008/977/JAI é revogada pela Diretiva (UE) 2016/680,

relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas

autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou

execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, que deveria ser transposta até 6 de maio de

2018.

A presente Diretiva continua a prever a existência de uma autoridade de controlo, focando o seu caráter

independente, e define que o tratamento de dados pessoais efetuado no exercício de atividades não sujeitas à

aplicação do direito da União ou efetuado pelas instituições, organismos ou serviços e agências da União não

se encontra no seu âmbito de aplicação.

Além dos princípios aplicáveis ao tratamento dos dados, distingue ainda diferentes categorias de titulares,

dados pessoais e a verificação da sua qualidade e define condições de tratamento e categorias específicas de

dados, bem como os direitos dos seus titulares.

As obrigações do responsável pelo tratamento e a possibilidade de existência de subcontratantes são ainda

tratadas na presente Diretiva, bem como a segurança dos dados pessoais.

Destaca-se ainda neste âmbito a Diretiva 95/46/CE, que determina as normas gerais sobre a legitimidade do

tratamento de dados pessoais, estipula os direitos das pessoas a quem se referem os dados e prevê também

autoridades de supervisão independentes nacionais.

A União considerou que os objetivos e os princípios da Diretiva 95/46/CE continuam a ser válidos, mas não

evitaram a fragmentação da aplicação da proteção dos dados ao nível da União, nem a insegurança jurídica,

pelo que criou o Regulamento n.º 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento

Geral sobre a Proteção de Dados)12.

O RGPD tem um âmbito de aplicação limitado, não se aplicando ao tratamento de dados pessoais conforme

elencados nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º, nomeadamente quando este tratamento seja efetuado no exercício

de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União.

Difere da Diretiva já referida contendo normas sobre as condições aplicáveis ao consentimento relativo ao

tratamento de dados e contém um artigo dedicado ao tratamento de dados pessoais relacionados com as

condenações penais e infrações, sendo apenas efetuado sob o controlo de uma autoridade pública.

O regulamento em causa não prejudica os acordos internacionais celebrados entre a União Europeia e países

terceiros que regulem a transferência de dados pessoais, incluindo as garantias adequadas em benefício dos

titulares dos dados, contendo um artigo específico relativo às transferências de dados pessoais para países

terceiros ou organizações internacionais que obriga ao respeito das normas constantes no regulamento,

assegurando uma maior proteção.

Outras Diretivas como a Diretiva 2002/58/CE, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da

privacidade no sector das comunicações eletrónicas, e a Diretiva 2006/24/CE, relativa à conservação de dados

gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis

ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, fazem parte dos instrumentos

jurídicos da União nesta matéria. No que respeita à última, esta foi declarada inválida pelo Tribunal da Justiça

da União Europeia por se entender que interferia de forma grave na vida privada e na proteção de dados

pessoais.

Importa ainda referir o Regulamento (CE) n.º 45/2001, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz

respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação

desses dados.

Assim, com o Regulamento n.º 2016/679 é revogada a Diretiva 95/46/CE, com efeitos a partir de 25 de maio

de 2018. No que respeita à Diretiva 2002/58/CE, não impõe obrigações suplementares a pessoas singulares ou

coletivas relativamente ao tratamento no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas

12 A proposta deste Regulamento foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo sido objeto de relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e parecer da Comissão de Assuntos Europeus – COM(2012)11.

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disponíveis nas redes públicas de comunicações na União, em matérias que estejam sujeitas a obrigações

específicas com o mesmo objetivo estabelecidas na diretiva.

O Regulamento (CE) n.º 45/2001, bem como outros atos jurídicos da União aplicáveis ao tratamento de dados

pessoais, deverão ser adaptados aos princípios e regras estabelecidos pelo presente regulamento e aplicados

à luz do mesmo13.

Neste âmbito, destaca-se ainda o papel da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, entidade

supervisora independente que assegura que as instituições e órgãos da União Europeia respeitam as suas

obrigações no que respeita à proteção de dados e do Grupo de Trabalho, órgão consultivo independente sobre

proteção de dados e privacidade, criado pelo artigo 29.º da Diretiva 95/46/CE, constituído por representantes

das autoridades nacionais de proteção de dados dos Estados-membros da UE, da AEPD e da Comissão, e que

emite recomendações, pareceres e documentos de trabalho. O Grupo de Trabalho em causa será substituído

pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados, nos termos do RGPD.

Relevante é ainda legislação da União nesta área relacionada com a identificação de pessoas e registo dos

seus dados, de que é exemplo o sistema Eurodac, Sistema de Informação sobre Vistos e registo de identificação

de passageiros, bem como a previsão de interoperabilidade entre os diferentes sistemas.

 Enquadramento internacional

Países europeus

O RGPD só foi adaptado à legislação nacional por uma minoria de Estados-membros da UE. A pesquisa

efetuada permitiu identificar os casos da Alemanha, Áustria, Bélgica, Luxemburgo e Eslováquia que já

aprovaram alguma legislação neste sentido. No entanto, vários Estados-membros já submeteram projetos de

legislação aos respetivos parlamentos.

Quanto à transposição de diretivas, de acordo com o site oficial Eur-Lex14, que recolhe a informação sobre a

transposição das diretivas europeias (fornecida pelos próprios Estados-membros), dos 28 Estados-membros da

União Europeia, apenas a Alemanha e a Eslováquia adotaram, até ao momento, alguma medida de transposição

da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes

para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções

penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (doravante

também designada por a «Diretiva»).

No entanto, segundo a informação fornecida pelos Estados-membros ao Grupo de Peritos da Comissão

Europeia que acompanha esta matéria (atualizada a fevereiro de 2018), existem mais Estados-membros que,

ou já transpuseram esta Diretiva, ou estão na iminência de o fazer, disso mesmo se dando conta na análise que

segue.

Tendo em consideração o exposto, a informação comparada é apresentada para os seguintes países da

União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Eslováquia, França e Irlanda.

ALEMANHA

A Alemanha adaptou a legislação nacional ao RGPD em 2017, tendo sido o primeiro Estado-membro a fazê-

lo. O diploma - Gesetz zur Anpassung des Datenschutzrechts an die Verordnung (EU) 2016/679 und zur

Umsetzung der Richtlinie (EU) 2016/680 (Datenschutz-Anpassungs- und -Umsetzungsgesetz EU - DSAnpUG-

EU) - também diz respeito à transposição da Diretiva (UE) n.º 2016/680, estando disponível em inglês sob o

nome Act to Adapt Data Protection Law to Regulation (EU) 2016/679 and to Implement Directive (EU) 2016/680.

13 A Assembleia da República escrutinou uma iniciativa que prevê a revogação do Regulamento em causa, intitulada Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE [COM(2017)8], objeto de relatório por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, e de parecer por parte da Comissão de Assuntos Europeus. 14 Consulta efetuada a 04-05-2018.

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Asua entrada em vigor está prevista para o dia 25 de maio de 2018.

Este diploma está dividido em quatro partes, sendo de realçar, além de parte 1, que prevê disposições

comuns, uma parte 2, que se refere à implementação do RGPD. Nesta, encontram-se disposições sobre o

tratamento de dados por entidades públicas ou privadas (secções 23 a 25), bem como as situações específicas

de tratamento de dados (secções 26 a 31), como, por exemplo, para efeitos laborais, de investigação científica,

histórica ou estatística ou empréstimos para consumo.

Quanto à transposição da Diretiva, são várias as normas que se relacionam com esta matéria, sendo, porém,

na parte 3 que se concentram as «disposições de execução relativas aos objetivos do artigo 1.º (1) da Diretiva

(UE) 2016/680». Aqui incluem-se, entre outras normas, as que dizem respeito aos direitos do titular dos dados

(capítulo 3.º) e à transmissão de dados para países terceiros e organizações internacionais (capítulo 5.º).

De acordo com a informação do referido grupo de trabalho da Comissão Europeia15, a implementação

legislativa em curso também se opera do nível dos Länder, tanto na adaptação das suas legislações ao RGPD,

como no que diz respeito à Diretiva 2016/680. Quanto a esta última, sublinhe-se que os Länder detêm

importantes competências ao nível do setor policial e judiciário. No entanto, segundo aquele grupo de trabalho

apenas três dos 16 Estados terão já aprovado legislação nesse sentido.

ÁUSTRIA

Em 31 de julho de 2017, a Áustria publicou a Lei de proteção de dados 2018, Bundesgesetz, mit dem das

Datenschutzgesetz 2000 geändert wird (DatenschutzAnpassungsgesetz 2018). A entrada em vigor deste

diploma ocorrerá em simultâneo com a aplicação do RGPD, isto é, a 25 de maio de 2018.

Esta lei, que vem substituir a atual Lei de Proteção de Dados (Datenschutzgesetz 2000), adaptando este

ordenamento jurídico ao RGPD, também transpôs a Diretiva (UE) 2016/680.

A secção V contém as situações específicas de tratamento de dados pessoais, dispondo, nos artigos 25.º a

29.º, normas sobre tratamento para fins de pesquisa científica e estatística; liberdade de expressão e

informação; tratamento de dados pessoais em caso de desastre; tratamento de dados em contexto laboral. Esta

última área – tratamento de informação em contexto laboral – é uma das áreas em que o RGPD confere maior

margem para a adaptação dos Estados-membros (cfr. artigo 88.º do RGPD).

A matéria relativa à transposição da referida Diretiva encontra-se, em particular, nos artigos 31.º a 33.º, sobre

a autoridade de supervisão dos dados, bem como no artigo 59.º, que trata da transmissão de dados a países

terceiros ou organizações internacionais.

BÉLGICA

A Bélgica ainda não concretizou a adaptação do RGPD ou a transposição da Diretiva 2016/680. Todavia, o

Governo aprovou, em março de 2018, um anteprojeto de lei sobre esta matéria, do qual o Governo deu conta

através do comunicado do Conselho de Ministros de 16 de março de 2018.

De acordo com informação disponibilizada pelo Grupo de Peritos da Comissão Europeia, este projeto de lei

deverá seguir, após a sua aprovação final, para o Parlamento.

Apesar do exposto, refira-se que o Parlamento belga aprovou, em 3 de dezembro de 2017, a Lei que cria a

Autoridade de Proteção de Dados. Este diploma, cuja entrada em vigor está prevista para 25 de maio de 2018,

já visa uma adaptação ao RGPD. Através desta, a Autoridade de Proteção de Dados da Bélgica substitui a

anterior Comissão de Privacidade como o órgão regulador de privacidade de dados. Através dos seus 114

artigos, esta lei detalha a forma de organização e funcionamento da Autoridade de Proteção de Dados.

ESLOVÁQUIA

O parlamento da Eslováquia aprovou em novembro de 2017 uma nova lei de proteção de dados, adaptando

o RGPD e transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/680. Trata-se da Lei n.º 18/2018 Coll, que entrará em vigor a 25

de maio de 2018. Este diploma está disponível (em língua eslovaca) no site do Governo e no diário oficial.

15 Cfr. documentos do Grupo de Peritos.

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FRANÇA

No caso de França, o projeto de legislação que adapta o RGPD foi submetido à Assembleia Nacional em

dezembro de 2017, sendo este mesmo instrumento jurídico destinado também a transpor a Diretiva 2016/680.

Esta iniciativa encontra-se pendente no Parlamento, estando já em fase da leitura definitiva (depois de

modificada pelo Senado)16.

O artigo 18.º e, em particular, o artigo 19.º do Título III dizem respeito às disposições relativas à transposição

da Diretiva (UE) 2016/680 (as normas do Título I dispõem comummente sobre o RGPD e a Diretiva). Estes

artigos vêm introduzir alterações à Loi n.° 78-17 du 6 janvier 1978 relative à l'informatique, aux fichiers et aux

libertés, criando um novo Capítulo XIII, com o título «Dispositions applicables aux traitements relevant de la

directive (UE) 2016/680 du Parlement européen et du Conseil du 27 avril 2016 relative à la protection des

personnes physiques à l’égard du traitement des données à caractère personnel par les autorités compétentes

à des fins de prévention et de détection des infractions pénales, d’enquêtes et de poursuites en la matière ou

d’exécution de sanctions pénales, et à la libre circulation de ces données, et abrogeant la décision‑cadre

2008/977/JAI du Conseil».

Neste novo capítulo, introduzem-se, assim, as novas regras relativas às obrigações das autoridades

competentes e dos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como sobre os direitos do titular dos

dados e a transferência de dados pessoais para países terceiros.

A Assembleia Nacional disponibiliza no seu site um dossiê sobre esta matéria: «Société: protection des

données personnelles».

IRLANDA

O projeto de legislação que pretende adaptar o RGPD ao ordenamento jurídico irlandês deu entrada no

Parlamento em janeiro de 2018, estando disponível no respetivo site, assim como a respetiva tramitação.

Entre outros, esta iniciativa tem como objetivo a criação de uma comissão de proteção dos dados; efetivar o

RGPD e transpor a Diretiva (UE) 2016/680. Sobre esta última questão da transposição da Diretiva, podem

realçar-se as normas do Capítulo 4 e 5 da Parte 5, sobre direitos dos titulares dos dados e transferência de

dados pessoais para países terceiros.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem iniciativas pendentes sobre matéria idêntica ou conexa17, designadamente:

 Proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE)

2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à

livre circulação desses dados;

 Proposta de lei n.º 126/XIII (3.ª) – Altera o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao

sistema judicial.

Na consulta efetuada, verificou-se não existir, à data, qualquer petição pendente sobre matéria idêntica ou

conexa.

16 Para uma explicação sobre o processo legislativo na Assembleia Nacional, nomeadamente quanto à questão da procura de consenso entre as duas câmaras, ver a ficha informativa n.º 32. 17 Refira-se, aliás, que dispõe o n.º 2 do artigo 1.º desta proposta de lei, que a presente lei complementa o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei (….) e na Lei (…) que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2016/680, do parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designados «regimes de proteção de dados pessoais».

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V. Consultas e contributos

A Comissão solicitou, em 2 de maio de 2018, parecer escrito às seguintes entidades: Comissão Nacional de

Proteção de Dados, Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, Conselho Superior do Ministério

Público e Conselho Superior da Magistratura.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 126/XIII (3.ª)

(ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS REFERENTES AO

SISTEMA JUDICIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 24 de abril de 2018, a Proposta de Lei n.º 126/XIII (3.ª) –

Altera o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do seu n.º 3, uma vez que, apesar de

referir na exposição de motivos que «foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Proteção de

Dados», o Governo não fez acompanhar a presente iniciativa dos pareceres emitidos por essas entidades, com

exceção do Parecer do Conselho Superior da Magistratura, que foi disponibilizado no início da reunião que

aprovou o presente Parecer, nem de quaisquer outros pareceres, estudos, documentos ou contributos recebidos

no âmbito do processo legislativo do Governo.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de abril de 2018, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do

respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 2 de maio de 2018,

a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Comissão

Nacional de Proteção de Dados, Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

e Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.

A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para a sessão plenária do próximo dia

6 de julho de 2018, em conjunto com a proposta de lei n.º 125/XIII (3.ª) – Aprova as regras relativas ao tratamento

de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de

execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/68.

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I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 126/XIII (3.ª) (GOV) pretende alterar, pela segunda vez, a Lei n.º 34/2009, de 14 de

julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial1,

adaptando-a ao disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de

2016, na lei assegura a sua execução na ordem jurídica interna e na lei que transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 - cfr. artigo 1.º.

Neste sentido, são propostas, em síntese, as seguintes alterações (cfr. artigos 2.º e 3.º):

 Passa-se a regular também os dados a tratar, fixando-se a finalidade do tratamento (a lei atual focava-se

apenas na recolha dos dados) – cfr. alterações aos artigos 1.º, 3.º a 22.º;

 Alarga-se a aplicação da lei ao tratamento de dados pessoais pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito

do processo penal, e pelos serviços e entidades que procedam ao tratamento de dados pessoais que constem

ou sejam destinados a processos da competência das autoridades judiciárias, no âmbito de funções de

coadjuvação e de execução de decisões destas autoridades (neste âmbito incluindo-se os órgãos e agentes

auxiliares ou de coadjuvação dos tribunais e das autoridades judiciária) – cfr. novo n.º 4 do artigo 2.º e alterações

aos artigos 4.º a 8.º, 16.º, 29.º, 30.º e 38.º;

 Integra-se no leque de dados objeto de recolha e tratamento os dados referentes às medidas de garantia

patrimonial e ao congelamento, à apreensão e à perda de bens, produtos e vantagens do crime, bem como a

qualquer medida de coação (atualmente a lei limitava às medidas de coação privativas da liberdade) – cfr.

alterações ao artigo 3.º;

 Integra-se no elenco dos dados relativos aos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais

administrativos e fiscais os dados relativos às decisões judiciais e aos recursos – cfr. nova alínea l) do artigo 6.º

e nova alínea b) do artigo 7.º;

 Inclui-se os dados de identificação e contacto dos agentes de execução, bem como os dados necessários

ao processamento do pagamento das suas remunerações, nos dados referentes aos processos nos tribunais

judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais – cfr. alterações aos artigos 6.º e 7.º;

 Inclui-se no leque dos dados referentes aos inquéritos em processo penal os dados relativos às decisões

de acusação e de arquivamento do processo – cfr. nova alínea i) do artigo 8.º;

 Integra-se no elenco dos dados referentes aos demais processos, procedimentos e expediente da

competência do Ministério Público os dados relativos a decisões – cfr. nova alínea g) do artigo 9.º;

 Permite-se que seja objeto de recolha e tratamento o número de cédula profissional ou de outro

documento de identificação profissional dos peritos, consultores técnicos, assessores técnicos, administradores

judiciais provisórios, administradores da insolvência e agentes de execução – cfr. nova alínea h) do artigo 20.º;

 Inclui-se, em relação ao arguido em processo penal, a recolha e tratamento dos dados relativo à sua

filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, bem como, sendo proferida

decisão condenatória e estando presente o arguido no julgamento, as suas impressões digitais e assinatura –

cfr. alterações ao artigo 21.º;

 Clarifica-se as entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, esclarecendo-se que incumbe aos

magistrados judiciais e do Ministério Público a responsabilidade pelo tratamento de dados no âmbito de

processos da sua competência, bem como incumbe idêntica responsabilidade aos juízes de paz e mediadores

dos sistemas públicos de mediação relativamente a processos a seu cargo, cabendo-lhes a assegurar a efetiva

proteção dos direitos de informação, de acesso e de retificação ou apagamento dos dados – cfr. alterações ao

artigo 23.º;

 Distingue-se melhor as entidades supervisoras da gestão da informação, concretamente do Conselho

Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral

da República e do Conselho dos Julgados de Paz, ao mesmo tempo que se atualiza o rol de entidades relevantes

para estes efeitos – a Direção-Geral de Política de Justiça (DGPJ), os órgãos de polícia criminal e os serviços

ou entidades que procedam ao tratamento de dados pessoais que constem ou sejam destinados a processos

da competência das autoridades judiciárias, no âmbito de funções de coadjuvação e de execução de decisões

1 Na origem desta lei esteve a proposta de lei n.º 246/X (4.ª), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 22/05/2009, com os votos a favor do PS, PSD e do Deputado José Paulo Areia de Carvalho (CDS-PP), contra do PCP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc) e a abstenção do CDS-PP.

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destas autoridades. Estabelece-se o dever de estas entidades supervisoras designarem um encarregado de

dados – cfr. alterações ao artigo 24.º;

 É alterada a designação da Comissão para a Coordenação da Gestão dos dados do Sistema Judicial,

que passa a chamar-se Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário, e é

profundamente revista a sua composição e competência. Esta Comissão passa a ser constituída pelo conselho

superior e pelo conselho coordenador – cfr. alteração do artigo 25.º.

o O conselho superior, que tem como competências aprovar o plano estratégico da Comissão, definir as

orientações a serem aplicadas pelo conselho coordenador, homologar os relatórios de avaliação periódica e

final de cumprimento do plano estratégico apresentados pelo conselho coordenador, supervisionar a atividade

do conselho coordenador e aprovar o regulamento interno da Comissão, é constituído pelo membro do Governo

responsável pela área da Justiça, que preside, por duas personalidades de reconhecido mérito designadas pela

Assembleia da República, pelos presidentes do Conselho Superior da Magistratura (CSM) e do Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), pelo Procurador-Geral da República (PGR) e pelo

Presidente do Conselho dos Julgados de Paz;

o O conselho coordenador, a quem compete, nomeadamente, exercer as atuais competências da Comissão

a que acrescem novas competências propostas como colaborar com a CNPD relativamente à proteção e

tratamento de dados pessoais no sistema judiciário e manter um registo atualizado dos encarregados de

proteção de dados, é presidido pelo membro do Governo com competências no âmbito dos sistemas de

informação dos tribunais ou por seu representante e integrado por dois representantes designados por cada

uma das seguintes entidades: CSM, CSTAF e PGR, um dos quais com competência e experiência técnica em

matéria de administração de sistemas, um representante designado pelo Conselho dos Julgados de Paz e outro

pela DGPJ, ambos com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas, dois

representantes designados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, um dos quais

com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas, um representante designado

pela Direção-Geral da Administração da Justiça, um representante designado pela Secretaria-Geral do

Ministério da Justiça e um representante designado pela Direcção-Geral da Política de Justiça. Integram ainda

o conselho coordenador um representante designado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços prisionais,

bem como um representante de cada um dos órgãos de polícia criminal, sempre que devam ser apreciados

assuntos relacionados com o tratamento de dados por que sejam responsáveis;

 São densificadas as competências do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça – cfr.

alterações ao artigo 26.º;

 Passa-se a salvaguardar, além dos dados abrangidos pelo segredo de justiça e pelo segredo de Estado,

também os dados abrangidos por outro regime legal de segredo ou proteção - cfr. alterações aos artigos 27.º,

29.º, 31.º, 35.º e 41.º;

 Permite-se acesso a dados no âmbito de um determinado processo da sua competência aos

administradores judiciais provisórios, aos administradores de insolvência e aos agentes de execução – cfr.

alterações ao artigo 29.º e 30.º;

 Inclui-se a vítima no elenco de intervenientes processuais que podem consultar dados relativos aos

respetivos processos - cfr. alteração ao artigo 31.º;

 Permite-se ao Vice-Procurador-Geral da República consultar os dados relativos aos processos nos

tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, os dados relativos aos inquéritos em processo penal

e os dados relativos aos demais processos da competência do Ministério Público, bem como se permite ao

procurador-geral adjunto ou o procurador da República coordenador de comarca podem consultar os dados

relativos aos inquéritos em processo penal e aos demais processos da competência do Ministério Público,

relacionados com processos que corram na respetiva área de competência territorial– cfr. alterações ao artigo

32.º;

 Especificam-se os direitos dos titulares dos dados, reconhecendo-lhes os direitos de informação, de

acesso, de retificação e de apagamento dos dados que lhe respeitem, nos termos e com as limitações previstas

nos regimes de proteção de dados – cfr. alterações ao artigo 36.º;

 A interoperabilidade com outros sistemas passa a ter de ser precedida de parecer da CNPD, alargando-

se a possibilidade de ser feito com os sistemas das Unidades de Informação Financeira e de Informações de

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Passageiros e das autoridades de supervisão e dos serviços de inspeção, auditoria e fiscalização do Estado –

cfr. alterações ao artigo 37.º;

 O acesso a dados constantes de outros sistemas passam a ser controlados, através do registo informático

das pesquisas efetuadas o qual é conservado por um prazo de dois anos e ao qual podem aceder os membros

da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário, no âmbito do exercício das

respetivas competências de auditoria e inspeção, e as autoridades judiciárias, para fins de investigação de

eventuais violações, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados – cfr.

alterações ao artigo 38.º;

 Passa-se a regular as transferências de dados no âmbito da cooperação judiciária internacional e de

intercâmbio de dados e informações no âmbito da cooperação policial – cfr. alterações ao artigo 39.º;

 Os responsáveis pelo tratamento passam a assegurar a segurança dos dados no âmbito da sua

competência – cfr. alterações ao artigo 42.º;

 A CNPD assume o papel de autoridade de controlo com competência para a garantia e fiscalização da

aplicação dos regimes de proteção de dados pessoais e das operações de tratamento de dados pessoais no

sistema judiciário, sendo que, para esse efeito, assume uma composição especial integrando um magistrado

judicial designado pelo CSM e um magistrado do Ministério Público designado pela PGR. Todavia, limita-se a

sua competência nesta matéria, excluindo-se expressamente a fiscalização e supervisão de operações de

tratamento de dados pessoais pelas autoridades judiciárias, pelos juízes de paz e pelos mediadores dos

sistemas públicos de mediação, no âmbito das suas competências processuais – cfr. alterações ao artigo 44.º;

 São propostas alterações aos crimes previstos nesta lei, concretamente as seguintes:

o No crime de desvio de dados, elimina-se o elemento do tipo «intencionalmente» e concretiza-se as

condutas que consubstanciam a prática desse crime («copiar, subtrair, ceder ou transferir, a título oneroso ou

gratuito, dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, sem previsão legal ou consentimento»), prevendo-

se a agravação da pena em determinadas situações – cfr. alterações ao artigo 47.º;

o No crime de utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha elimina-se o elemento

do tipo «intencionalmente» e especifica-se que a conduta criminosa incide sobre dados pessoais tratados ao

abrigo desta lei – cfr. alterações ao artigo 48.º;

o No crime de acesso indevido aos dados especifica-se que a conduta criminosa incide sobre dados

pessoais tratados ao abrigo desta lei, aditando-se ao tipo a falta de justificação para acesso a esses dados. É

proposta a revogação da circunstância agravante da pena traduzida na situação em que o acesso tiver

possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais – cfr. alterações ao artigo 50.º;

o No crime de viciação ou destruição de dados, são alterados vários elementos do tipo (nomeadamente é

aditada a falta de «justificação» e a conduta de «ocultar»), passando-se a distinguir as situações de negligência

nos casos do n.º 1 e no caso do n.º 2, penalizando-se estas últimas com uma pena de prisão até dois anos ou

multa até 240 dias – cfr. alterações ao artigo 51.º;

o No crime de violação do dever de sigilo, reduz-se a pena prevista no n.º 1 (era prisão até 2 anos ou multa

até 240 dias e passa a ser prisão até um ano ou multa até 120 dias), ao mesmo tempo que se desagrava a pena

quando o agente é advogado ou solicitador (atualmente estes agentes têm uma pena agravada e deixarão de

ter) e se agrava quando o agente for encarregado de proteção de dados – cfr. alterações ao artigo 52.º;

o É proposta a inclusão de dois novos crimes: a inserção de dados falsos e a desobediência qualificada –

cfr. novos artigos 52.º-A e 52.º-B.

Prevê-se alterações à organização sistemática da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, é proposta a revogação

de algumas das suas normas e a sua republicação – cfr. artigos 4.º a 6.º.

É proposta a entrada em vigor destas alterações «no dia útil seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 7.º.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 126/XIII (3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 126/XIII (3.ª) – Altera o regime

jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.

2. Esta proposta de lei pretende alterar, pela segunda vez, a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece

o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, adaptando-a ao disposto no

Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na lei assegura a sua

execução na ordem jurídica interna e na lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 126/XIII (3.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 30 de maio de 2018.

O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos — O Deputado Relator, Carlos Abreu Amorim.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 126/XIII (3.ª)

Altera o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.

Data de admissão: 26 de abril de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Nuno Amorim e Tiago Tibúrcio (DILP), Cláudia Sequeira e Catarina R. Lopes (DAC) e Helena Medeiros (BIB).

Data: 14 de maio de 2018.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa proceder à segunda alteração à Lei n.º 34/2009, de

14 de julho, que estabelece o regime aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, adaptando-

a ao disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD).

Da exposição de motivos resulta que esta iniciativa «introduz um conjunto de garantias que visam assegurar

um elevado nível de proteção dos dados pessoais no âmbito do sistema judiciário, onde se afigura necessária

uma particular preocupação com a circulação de informação no contexto da tramitação dos processos em várias

instâncias e por diferentes entidades».

Esta iniciativa procede nomeadamente à:

 distinção do papel das entidades responsáveis pela gestão dos dados;

 revisão da composição, competência e designação da Comissão para a Coordenação da Gestão dos

Dados Referentes ao Sistema Judicial1, que passa a ser designada como Comissão de Coordenação da Gestão

da Informação do Sistema Judiciário;

 concretização do dever de designar um encarregado da proteção de dados2;

 alteração da composição da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) por forma a incluir um

magistrado judicial e um magistrado do Ministério Público.

A iniciativa é composta por um total de sete artigos. O primeiro destes artigos especifica o seu objeto, de

alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho; o segundo identifica as normas a alterar (12 artigos); o terceiro as

normas a aditar (2 artigos); o quarto as alterações à organização sistemática; o quinto as normas revogatórias;

o sexto a republicação e o sétimo a entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, sendo subscrita

pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e tendo

sido aprovada em Conselho de Ministros, a 12 de abril, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do RAR e no artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de

11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), adiante designada por lei

formulário.

A iniciativa tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, conforme disposto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, contudo, atendendo a que procede à

2.ª alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados

referentes ao sistema judicial, sugere-se o seguinte título:

Segunda alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento

de dados referentes ao sistema judicial, adaptando o referido regime ao disposto no Regulamento (UE) n.º

2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

1 Importa referir que o Presidente e dois representantes desta Comissão são designados pela Assembleia da República. No entanto, a Presidente Maria Helena Terra de Oliveira (PS) renunciou em 25.11.2011, «por não ter condições para o cumprimento do mandato que lhe foi conferido» e um membro efetivo eleito pela AR, António Cabrita (PSD), renunciou em 14.12.2011, referindo que a Comissão nunca reuniu e que o «Plano de ação para a justiça na sociedade da informação» publicado pelo Despacho n.º 16171/2011 do MJ não parecia compaginar-se com a existência desta Comissão. Acresce que, esta Comissão nunca funcionou e o seu mandato terminou em 08.11.2014, tendo sido discutida a sua eventual extinção em diversas Conferências de Líderes (em 07.01.2015, 29.03.2016, 27.04.2016 e 12.04.2017). 2 Refere-se, a título de informação, as Orientações sobre os encarregados da proteção de dados, do Grupo de Trabalho do Artigo 29.º - agrupa todas as autoridades nacionais de proteção de dados, incluindo a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

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A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos e é precedida de uma exposição de motivos,

cumprindo assim os requisitos formais constantes do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Já quanto aos requisitos

constantes dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, dificilmente podem ser considerados verificados, pois o Governo não

envia informação sobre os benefícios e consequências da sua aplicação, nem quaisquer estudos, documentos

ou pareceres que tenham fundamentado a sua iniciativa.

Refira-se ainda que, de acordo o número 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que

«Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo», No caso de

propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes

da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido

emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.

Dispõe no mesmo sentido o n.º 3 do artigo 124.º do RAR que determina que as propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

No caso em apreço, o Governo informa que promoveu a audição do Conselho Superior da Magistratura3, do

Conselho Superior do Ministério, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Proteção de Dados,

mas não junta o resultado das consultas efetuadas.

Em consonância com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que se

deve proceder à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que se somem

alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, o Governo envia proposta de

republicação da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, com a redação introduzida pela presente proposta de lei.

Nos termos do artigo 7.º da proposta, a entrada em vigor terá lugar, em caso de aprovação, no dia seguinte

ao da sua publicação, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

A iniciativa deu entrada a 24 de abril de 2018, foi admitida a 26 e anunciada na sessão plenária do mesmo

dia, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª).

Chama-se a atenção para o facto de esta iniciativa remeter para leis cujas iniciativas ainda se encontram em

apreciação na Assembleia da República, propostas de lei n.º 120/XIII (3.ª) e n.º 125/XIII (3.ª), sendo por isso

necessário acautelar no momento da respetiva publicação a fase em que as demais se encontram e

complementar a remissão.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial foi aprovado pela Lei n.º

34/2009, de 14 de julho4. Neste regime jurídico está incluído o tratamento de dados relativos aos meios de

resolução alternativa de litígios, estabelecendo-se regras sobre:

a) A recolha dos dados necessários ao exercício das competências dos magistrados e dos funcionários de

justiça, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos processos jurisdicionais e da

competência do Ministério Público;

b) A recolha dos dados necessários ao exercício das competências dos juízes de paz e dos funcionários dos

julgados de paz, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos respetivos processos;

c) A recolha dos dados necessários ao exercício das competências dos mediadores dos sistemas públicos

de mediação, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos processos nos sistemas

públicos de mediação;

d) O registo dos dados referidos nas alíneas a), b) e c) anteriores;

e) As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c) e pelo

desenvolvimento aplicacional;

3 Posteriormente foi recebido o Parecer do Conselho Superior da Magistratura a 8 de maio de 2018. 4 Diploma consolidado retirado do portal da internet do Diário da República Eletrónico.

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f) A proteção, consulta e acesso aos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

g) O intercâmbio dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

h) A conservação, arquivamento e eliminação dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

i) As condições de segurança dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

j) A utilização de dados para efeitos de tratamento estatístico; e

k) As sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições da presente lei.

O Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 20165, relativo à

proteção de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado por RGPD (Regulamento

Geral de Proteção de Dados), foi aprovado em conjunto com a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção

e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados6,

doravante designada por «Diretiva».

Conforme previsto no considerando 19 do RGPD, «a proteção das pessoas singulares em matéria de

tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção

e repressão de infrações penais ou da execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de

ameaças à segurança pública, e de livre circulação desses dados, é objeto de um ato jurídico da União

específico.” O RGPD “não deverá, por isso, ser aplicável às atividades de tratamento para esses efeitos».

Na aceção da referida Diretiva entende-se como «autoridade competente» a autoridade pública competente

para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções

penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública ou qualquer outro organismo

ou entidade designado pelo direito de um Estado-membro para exercer a autoridade pública e os poderes

públicos para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de

sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.7

Como entidades supervisoras da gestão da informação temos o Conselho Superior de Magistratura, o

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho de

Acompanhamento dos Julgados de Paz e o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, conforme previsto

no artigo 24.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho.

As responsabilidades de gestão de dados por parte destas entidades são exercidas de forma coordenada,

através de uma Comissão para a Coordenação da Gestão de Dados Referentes ao Sistema judicial, com

mandatos de 4 anos de duração e composta por 15 membros (artigo 25.º)8.

A entidade administrativa independente com poderes de autoridade nacional é a Comissão Nacional de

Proteção de Dados (CNPD), cuja lei de organização e funcionamento foi aprovada pela Lei n.º 43/2004, de 18

de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, tendo como atribuição controlar e fiscalizar o

cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, em rigoroso

respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.

Relativamente à área penal e processual penal, existem diversos diplomas onde a questão do tratamento de

dados pessoais é abordada além do já referido regime jurídico, destacando-se a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho,

que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE9, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de

comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações; a Lei n.º 109/2009,

de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, em especial nas disposições processuais presentes nos

5 Sobre o RGPD, a Comissão Nacional de Proteção de Dados emitiu o Parecer n.º 8/2017, a pedido do Ministério da Justiça. 6 À data, e de acordo com informação disponível no eur-lex.europa.eu, apenas a Alemanha transpôs para o seu ordenamento jurídico a referida Diretiva. 7 N.º 7, alíneas a) e b) do artigo 3.º da Diretiva. 8 Dois representantes designados por cada uma das seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Procuradoria-Geral da República. Um representante com competência e experiencia técnica em matéria de administração de sistemas, designados por cada uma das seguintes entidades: Conselho de acompanhamento dos Julgados de Paz e Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios. É ainda composta por um presidente, designado pela Assembleia da República, dois representantes designados também pela Assembleia da República, dois representantes designados pelo Instituto de Tecnologias de Informação na Justiça, I.P. e dois representantes designados pela Direção-Geral da Administração da Justiça. 9 Esta diretiva foi declarada inválida pelo Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2014, conhecido como «Acórdão Digital Rights Ireland».

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artigos 11.º a 19.º; a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro10, que aprova a criação de uma base de dados de perfis

de ADN para fins de identificação civil e criminal, apresentada na sua versão consolidada11; a Lei n.º 1/2005, de

10 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 39-A/2005, de 29 de julho, 53-A/2006, de 29 de

dezembro e 9/2012, de 23 de fevereiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de

segurança em locais públicos de utilização comum; o Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, que regula

os meios de vigilância eletrónica rodoviária utilizados pelas forças de segurança; a Lei n.º 34/2013, de 16 de

maio, alterada pela Lei n.º 57/2015, de 23 de junho, que disciplina a utilização de sistemas de videovigilância

pelos serviços de segurança privada e de autoproteção; ou o Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que

estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de

bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança.

A figura do «encarregado da proteção de dados», novidade introduzida pelo RGPD e constante dos artigos

37.º e seguintes, corresponde à função de responsável por fornecer informações e aconselhamento ao

responsável pelo tratamento de dados, relativamente às obrigações que sobre este incide, no que à proteção

de dados diz respeito, bem como controlar a conformidade desse tratamento com as disposições legais, quer

do próprio regulamento quer da legislação nacional aplicável. É ainda responsável por fornecer aconselhamento

sobre a avaliação de impacto da proteção de dados, caindo também sobre ele a função de “elo de ligação” entre

o responsável pelo tratamento de dados e a autoridade de controlo, cooperado com esta. Sobre esta figura, é

disponibilizado pelo Comissão Europeia, um guia informativo12 contendo orientações sobre o papel do

encarregado de proteção de dados e as funções que este deve desempenhar.

Relativamente aos requisitos técnicos que devem ser adotados para assegurar o cabal cumprimento do

RPGD, que se aplicarão às entidades que gerem informação no âmbito do sistema judicial, o Governo, através

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março, definiu as orientações técnicas para a

Administração Pública em matéria de arquitetura e segurança das redes e sistemas de informação relativos a

dados pessoais, descrevendo uma série de requisitos a obedecer para a arquitetura de segurança dos meios

técnicos associados às tecnologias de informação.

Ainda com relevo para a apreciação da iniciativa em causa cumpre mencionar o portal na Internet da Ordem

dos Advogados e o parecer da Ordem dos Advogados relativamente ao anteprojeto da presente iniciativa.

Cumpre também referir que o Gabinete Nacional de Segurança disponibiliza no seu portal na Internet um

manual de boas práticas, dividido em três partes, com o objetivo de auxiliar as organizações a adequarem os

seus procedimentos ao RGPD sobre as seguintes matérias:

 Parte I – Deveres e responsabilidades das organizações;

 Parte II – Contributos para políticas e procedimentos e;

 Parte III – Segurança Física.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

CALVÃO, Filipa Urbano – O direito fundamental à proteção dos dados pessoais e a privacidade 40 anos

depois. In Jornadas nos Quarenta Anos da Constituição da República Portuguesa: impacto e evolução.

Porto: Universidade Católica, 2017. ISBN 978-989-8835-19-2. P. 87-101. Cota: 12.06.4 – 83/2018.

Resumo: a autora avalia o conceito de «proteção de dados pessoais» desde a sua génese em Portugal (na

CRP), analisando a sua evolução até à atual sociedade de cariz tecnológico, abordando algumas questões que

se levantam no Regulamento de Proteção de Dados e propondo alterações ao artigo 35.º da CRP no âmbito da

proteção de dados.

PINHEIRO, Alexandre Sousa - Privacy e protecção de dados pessoais: construção dogmática do direito

à identidade informacional. Lisboa: AAFDL, 2015. 907 p. ISBN 387048/15. Cota: 32.36 – 72/2015.

Resumo: Dissertação de doutoramento apresentada em dezembro de 2012 na Faculdade de Direito de

Lisboa sobre a privacy e a proteção de dados «com o propósito de demonstrar as diferenças culturais entre o

10 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 40/2013, de 25 de junho e 90/2017, de 22 de agosto. 11 Retirada do portal da internet do Diário da República Eletrónico. 12 Uma versão, em língua portuguesa, do documento pode ser consultada no sítio da internet da CNPD.

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sistema norte-americano e europeu de tratar realidades de facto semelhantes, culminando o trabalho com a

apresentação de um novo direito designado como direito a identidade informacional».

A obra foi dividida em «três partes correspondendo a primeira a matérias de enquadramento e a aspetos

coerentemente ordenados sobre os quais a privacy e a proteção de dados incidem de forma singular. A segunda

parte e dedicada aos casos norte-americano e alemão, este por ser a pátria originária da proteção de dados. A

terceira parte inclui cinco capítulos versando o Direito Internacional, o Direito Europeu, alguns casos exemplares

de inserção da proteção de dados no direito interno, o caso português e a apresentação do direito a identidade

informacional como nova posição jurídica apta a incorporar conteúdos originais e os que resultam da superação

do direito da proteção de dados (…).

O autor conclui que «a evolução dos sistemas de comunicações eletrónicas e a comunicação global em rede

transmitindo informações pessoais obriga a repensar a proteção de dados e deve culminar no mais adequado

direito a identidade informacional».

Destacam-se na obra os artigos §7, §8 e §9 do Cap. II, Parte I onde o autor vai analisar os equívocos que se

levantam entre liberdade vs segurança na área de privacy (ou intimidade) e a proteção dos dados. Introduz o

tema da liberdade «expurgada» face ao terrorismo e/ou criminalidade analisando o conceito de Direito Penal do

inimigo e a sua relação com a limitação de direitos fundamentais.

RIJKEN, Conny – Re-balancing security and Justice: protection of fundamental rights in police and judicial

cooperation in criminal matters. Common Market Law Review, Leiden. ISSN 0165-0750. Vol. 47, n.º 5 (Oct.

2010), p. 1455-1492. Cota: RE-227.

Resumo: O autor analisa a prevalência da segurança sobre a justiça no âmbito da cooperação policial e

judicial em matérias criminais na União Europeia. Elabora sobre esta questão avaliando se a adoção, pela UE,

de todo um novo quadro de procedimentos de salvaguarda após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa,

permite um equilíbrio entre segurança e justiça. Conclui que este novo quadro apenas duplica aquilo que tem

vindo a ser decidido no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, não criando os procedimentos necessários no

âmbito da cooperação judicial e policial, ou seja, que os direitos fundamentais não estão salvaguardados.

Analisa, para tal, a problemática dos direitos fundamentais no âmbito da cooperação policial e judicial, bem

como a proteção de dados.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Article 29 - data protection working party: opinion on some

key issues of the Law Enforcement Directive (EU 2016/680), adopted on 29 november 2017 [Em linha].

Brussels: Comissão Europeia, 2017 [Consult. 7 de abr. 2017]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124655&img=9126&save=true>.

Resumo: Artigo elaborado pelo Grupo de Trabalho Artigo 29 sobre a Proteção de Dados (Article 29 Data

Protection working Party). Este documento (WP 258) vem estabelecer algumas diretrizes práticas e

recomendações sobre determinados aspetos da Diretiva 2016/680, a saber:

- Sobre o Artigo 5 – Limites de tempo para armazenamento;

- Sobre o Artigo 10 – Processamento de dados pessoais de categorias específicas;

- Sobre o Artigo 11 – Estabelecimento de perfis (Profiling) e processamento automático;

- Sobre o Artigos 13 a 17 – Direitos do Indivíduo;

- Sobre o Artigo 25 – Logging;

- Sobre o Artigo 47 – Poderes das autoridades de proteção de dados.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu – Proteção de Dados Pessoais. [Brussels]: Parlamento Europeu,

2018 [Em linha]. Brussels: Comissão Europeia, 2017 [Consult. 7 de abr. 2017]. Disponível na intranet da

AR:.

Resumo: Ficha Técnica da União Europeia (UE) que explana a base jurídica e objetivos da política de

proteção de dados da UE e elenca todas as realizações já conseguidas, começando pelo quadro institucional

(Tratado de Lisboa e orientações estratégicas no espaço de liberdade, segurança e justiça) e passando aos

principais instrumentos legislativos em matéria de proteção de dados.

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 120

56

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu. Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos

Internos - Relatório sobre as implicações dos grandes volumes de dados nos direitos fundamentais:

privacidade, proteção de dados, não discriminação, segurança e aplicação da lei - (2016/2225(INI)) [Em

linha]. Brussels: Parlamento Europeu, 2017 [Consult. 7 de abril 2017]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124656&img=9127&save=true>.

Resumo: Documentos sobre as implicações dos grandes volumes de dados nos direitos fundamentais:

privacidade, proteção de dados, não discriminação, segurança e aplicação da lei. Abrange os temas da

privacidade e proteção de dados, não discriminação e segurança nas seguintes áreas:

– Grandes volumes de dados para fins comerciais e no setor público;

– Grandes volumes de dados para fins científicos;

– Grandes volumes de dados para efeitos de aplicação da lei (Diretiva UE 2016/680).

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que todas as pessoas têm direito

à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. O mesmo preceito pode ser encontrado no

artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, determinando ainda que esses dados devem

ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com

outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que

lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação.

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia prevê que o Parlamento e o Conselho estabeleçam as normas relativas à proteção de dados,

terminando com a sua separação entre o primeiro (abarcando a proteção de dados para fins privados e

comerciais) e o terceiro (proteção de dados para o domínio de aplicação da lei, a nível governamental) pilares.

A Decisão-Quadro 2008/977/JAI definia a proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação

policial e judiciária em matéria penal e, ao contrário da Diretiva 95/46/CE, esta decisão abrangia os dados

policiais e judiciários trocados entre os Estados-membros, as autoridades e os sistemas associados da União

Europeia e não abrangia dados nacionais.

Com a finalidade de garantir um elevado nível de proteção dos direitos e liberdades fundamentais das

pessoas, a Decisão-Quadro em causa definia ainda que os Estados-membros protegiam nomeadamente o

direito à privacidade quando, para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais

ou de execução de sanções penais os dados pessoais sejam transmitidos ou disponibilizados pelos Estados.

Aplicava-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como meios

não automatizados.

Os Estados-membros deviam ainda estabelecer autoridades nacionais de controlo responsáveis pelo

aconselhamento e pela fiscalização da aplicação no seu território das disposições adotadas pelos Estados-

membros, agindo com total independência no exercício das suas funções e possuindo poderes de inquérito e

intervenção.

No entanto, a União considerou que a rápida evolução tecnológica e a globalização criaram novos desafios

em matéria de proteção de dados pessoais e que a tecnologia permite o tratamento de dados pessoais numa

escala sem precedentes para o exercício de funções como a prevenção, investigação, deteção ou repressão de

infrações penais e a execução de sanções penais, obrigando ao estabelecimento de um regime de proteção de

dados pessoais sólido e mais coerente na União, apoiado por uma aplicação rigorosa das regras.

Com base nestes pressupostos, a Decisão-Quadro 2008/977/JAI é revogada pela Diretiva (UE) 2016/680,

relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas

autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou

execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, que deveria ser transposta até 6 de maio de

2018.

A presente Diretiva continua a prever a existência de uma autoridade de controlo, focando o seu caráter

independente, e define que o tratamento de dados pessoais efetuado no exercício de atividades não sujeitas à

aplicação do direito da União ou efetuado pelas instituições, organismos ou serviços e agências da União não

se encontra no seu âmbito de aplicação.

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30 DE MAIO DE 2018

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Além dos princípios aplicáveis ao tratamento dos dados, distingue ainda diferentes categorias de titulares,

dados pessoais e a verificação da sua qualidade e define condições de tratamento e categorias específicas de

dados, bem como os direitos dos seus titulares.

As obrigações do responsável pelo tratamento e a possibilidade de existência de subcontratantes são ainda

tratadas na presente Diretiva, bem como a segurança dos dados pessoais.

Destaca-se ainda neste âmbito a Diretiva 95/46/CE, que determina as normas gerais sobre a legitimidade do

tratamento de dados pessoais, estipula os direitos das pessoas a quem se referem os dados e prevê também

autoridades de supervisão independentes nacionais.

A União considerou que os objetivos e os princípios da Diretiva 95/46/CE continuam a ser válidos, mas não

evitaram a fragmentação da aplicação da proteção dos dados ao nível da União, nem a insegurança jurídica,

pelo que criou o Regulamento n.º 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento

Geral sobre a Proteção de Dados)13.

O novo Regulamento tem um âmbito de aplicação limitado, não se aplicando ao tratamento de dados

pessoais conforme elencados nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º, nomeadamente quando este tratamento seja

efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União.

Difere da Diretiva já referida contendo normas sobre as condições aplicáveis ao consentimento relativo ao

tratamento de dados e contém um artigo dedicado ao tratamento de dados pessoais relacionados com as

condenações penais e infrações, sendo apenas efetuado sob o controlo de uma autoridade pública.

O Regulamento em causa não prejudica os acordos internacionais celebrados entre a União Europeia e

países terceiros que regulem a transferência de dados pessoais, incluindo as garantias adequadas em benefício

dos titulares dos dados, contendo um artigo específico relativo às transferências de dados pessoais para países

terceiros ou organizações internacionais que obriga ao respeito das normas constantes no Regulamento,

assegurando uma maior proteção.

Outras Diretivas como a Diretiva 2002/58/CE, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da

privacidade no sector das comunicações eletrónicas, e a Diretiva 2006/24/CE, relativa à conservação de dados

gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis

ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, fazem parte dos instrumentos

jurídicos da União nesta matéria. No que respeita à última, esta foi declarada inválida pelo Tribunal da Justiça

da União Europeia por se entender que interferia de forma grave na vida privada e na proteção de dados

pessoais.

Importa ainda referir o Regulamento (CE) n.º 45/2001, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz

respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação

desses dados.

Assim, com o Regulamento n.º 2016/679 é revogada a Diretiva 95/46/CE, com efeitos a partir de 25 de maio

de 2018. No que respeita à Diretiva 2002/58/CE, não impõe obrigações suplementares a pessoas singulares ou

coletivas relativamente ao tratamento no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas

disponíveis nas redes públicas de comunicações na União, em matérias que estejam sujeitas a obrigações

específicas com o mesmo objetivo estabelecidas na Diretiva.

O Regulamento (CE) n.º 45/2001, bem como outros atos jurídicos da União aplicáveis ao tratamento de dados

pessoais, deverão ser adaptados aos princípios e regras estabelecidos pelo presente regulamento e aplicados

à luz do mesmo14.

Neste âmbito, destaca-se ainda o papel da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, entidade

supervisora independente que assegura que as instituições e órgãos da União Europeia respeitam as suas

obrigações no que respeita à proteção de dados e do Grupo de Trabalho, órgão consultivo independente sobre

proteção de dados e privacidade, criado pelo artigo 29.º da Diretiva 95/46/CE, constituído por representantes

13 A proposta deste Regulamento foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo sido objeto de relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e parecer da Comissão de Assuntos Europeus – COM(2012)11. 14 A Assembleia da República escrutinou uma iniciativa que prevê a revogação do Regulamento em causa, intitulada Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE [COM(2017)8], objeto de relatório por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, e de parecer por parte da Comissão de Assuntos Europeus.

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das autoridades nacionais de proteção de dados dos Estados-membros da UE, da AEPD e da Comissão, e que

emite recomendações, pareceres e documentos de trabalho. O Grupo de Trabalho em causa será substituído

pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados, nos termos do RGPD.

Importa ainda referir a legislação da União relacionada com a identificação de pessoas e registo dos seus

dados, nomeadamente o sistema Eurodac, Sistema de Informação sobre Vistos e registo de identificação de

passageiros, bem como a previsão de interoperabilidade entre os diferentes sistemas.

 Enquadramento internacional

Países europeus

O RGPD só foi adaptado à legislação nacional por uma minoria de Estados-membros da UE. A pesquisa

efetuada permitiu identificar os casos da Alemanha, Áustria, Bélgica, Luxemburgo e Eslováquia que já

aprovaram alguma legislação neste sentido. No entanto, vários Estados-membros já submeteram projetos de

legislação aos respetivos parlamentos.

Quanto à transposição de diretivas, de acordo com o site oficial Eur-Lex15, que recolhe a informação sobre a

transposição das diretivas europeias (fornecida pelos próprios Estados-membros), dos 28 Estados-membros da

União Europeia, apenas a Alemanha e a Eslováquia adotaram, até ao momento, alguma medida de transposição

da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes

para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções

penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (doravante

também designada por a «Diretiva»).

No entanto, segundo a informação fornecida pelos Estados-membros ao Grupo de Peritos da Comissão

Europeia que acompanha esta matéria (atualizada a fevereiro de 2018), existem mais Estados-membros que,

ou já transpuseram esta Diretiva, ou estão na iminência de o fazer, disso mesmo se dando conta na análise que

segue.

Tendo em consideração o exposto, a informação comparada é apresentada para os seguintes países da

União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Eslováquia, França e Irlanda.

ALEMANHA

A Alemanha adaptou a legislação nacional ao RGPD em 2017, tendo sido o primeiro Estado-membro a fazê-

lo. O diploma - Gesetz zur Anpassung des Datenschutzrechts an die Verordnung (EU) 2016/679 und zur

Umsetzung der Richtlinie (EU) 2016/680 (Datenschutz-Anpassungs- und -Umsetzungsgesetz EU - DSAnpUG-

EU) - também diz respeito à transposição da Diretiva (UE) n.º 2016/680, estando disponível em inglês sob o

nome Act to Adapt Data Protection Law to Regulation (EU) 2016/679 and to Implement Directive (EU) 2016/680.

Asua entrada em vigor está prevista para o dia 25 de maio de 2018.

Este diploma está dividido em quatro partes, sendo de realçar, além de parte 1, que prevê disposições

comuns, uma parte 2, que se refere à implementação do RGPD. Nesta, encontram-se disposições sobre o

tratamento de dados por entidades públicas ou privadas (secções 23 a 25), bem como as situações específicas

de tratamento de dados (secções 26 a 31), como, por exemplo, para efeitos laborais, de investigação científica,

histórica ou estatística ou empréstimos para consumo.

Quanto à transposição da Diretiva, são várias as normas que se relacionam com esta matéria, sendo, porém,

na parte 3 que se concentram as «disposições de execução relativas aos objetivos do artigo 1.º (1) da Diretiva

(UE) 2016/680». Aqui incluem-se, entre outras normas, as que dizem respeito aos direitos do titular dos dados

(capítulo 3.º) e à transmissão de dados para países terceiros e organizações internacionais (capítulo 5.º).

De acordo com a informação do referido grupo de trabalho da Comissão Europeia16, a implementação

legislativa em curso também se opera do nível dos Länder, tanto na adaptação das suas legislações ao RGPD,

como no que diz respeito à Diretiva 2016/680. Quanto a esta última, sublinhe-se que os Länder detêm

15 Consulta efetuada a 04-05-2018. 16 Cfr. documentos do Grupo de Peritos.

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importantes competências ao nível do setor policial e judiciário. No entanto, segundo aquele grupo de trabalho

apenas três dos 16 Estados terão já aprovado legislação nesse sentido.

ÁUSTRIA

Em 31 de julho de 2017, a Áustria publicou a Lei de proteção de dados 2018, Bundesgesetz, mit dem das

Datenschutzgesetz 2000 geändert wird (DatenschutzAnpassungsgesetz 2018). A entrada em vigor deste

diploma ocorrerá em simultâneo com a aplicação do RGPD, isto é, a 25 de maio de 2018.

Esta lei, que vem substituir a atual Lei de Proteção de Dados (Datenschutzgesetz 2000), adaptando este

ordenamento jurídico ao RGPD, também transpôs a Diretiva (UE) 2016/680.

A secção V contém as situações específicas de tratamento de dados pessoais, dispondo, nos artigos 25.º a

29.º, normas sobre tratamento para fins de pesquisa científica e estatística; liberdade de expressão e

informação; tratamento de dados pessoais em caso de desastre; tratamento de dados em contexto laboral. Esta

última área – tratamento de informação em contexto laboral – é uma das áreas em que o RGPD confere maior

margem para a adaptação dos Estados-membros (cfr. artigo 88.º do RGPD).

A matéria relativa à transposição da referida Diretiva encontra-se, em particular, nos artigos 31.º a 33.º, sobre

a autoridade de supervisão dos dados, bem como no artigo 59.º, que trata da transmissão de dados a países

terceiros ou organizações internacionais.

BÉLGICA

A Bélgica ainda não concretizou a adaptação do RGPD ou a transposição da Diretiva 2016/680. Todavia, o

Governo aprovou, em março de 2018, um anteprojeto de lei sobre esta matéria, do qual o Governo deu conta

através do comunicado do Conselho de Ministros de 16 de março de 2018.

De acordo com informação disponibilizada pelo Grupo de Peritos da Comissão Europeia, este projeto de lei

deverá seguir, após a sua aprovação final, para o Parlamento.

Apesar do exposto, refira-se que o Parlamento belga aprovou, em 3 de dezembro de 2017, a Lei que cria a

Autoridade de Proteção de Dados. Este diploma, cuja entrada em vigor está prevista para 25 de maio de 2018,

já visa uma adaptação ao RGPD. Através desta, a Autoridade de Proteção de Dados da Bélgica substitui a

anterior Comissão de Privacidade como o órgão regulador de privacidade de dados. Através dos seus 114

artigos, esta lei detalha a forma de organização e funcionamento da Autoridade de Proteção de Dados.

ESLOVÁQUIA

O parlamento da Eslováquia aprovou em novembro de 2017 uma nova lei de proteção de dados, adaptando

o RGPD e transpondo a Diretiva (UE) 2016/680. Trata-se da Lei n.º 18/2018 Coll, que entrará em vigor a 25 de

maio de 2018. Este diploma está disponível (em língua eslovaca) no site do Governo e no diário oficial.

FRANÇA

No caso de França, o projeto de legislação que adapta o RGPD foi submetido à Assembleia Nacional em

dezembro de 2017, sendo este mesmo instrumento jurídico destinado também a transpor a Diretiva 2016/680.

Esta iniciativa encontra-se pendente no Parlamento, estando já em fase da leitura definitiva (depois de

modificada pelo Senado)17.

O artigo 18.º e, em particular, o artigo 19.º do Título III dizem respeito às disposições relativas à transposição

da Diretiva (UE) 2016/680 (as normas do Título I dispõem comummente sobre o RGPD e a Diretiva). Estes

artigos vêm introduzir alterações à Loi n° 78-17 du 6 janvier 1978 relative à l'informatique, aux fichiers et aux

libertés, criando um novo Capítulo XIII, com o título «Dispositions applicables aux traitements relevant de la

directive (UE) 2016/680 du Parlement européen et du Conseil du 27 avril 2016 relative à la protection des

personnes physiques à l’égard du traitement des données à caractère personnel par les autorités compétentes

à des fins de prévention et de détection des infractions pénales, d’enquêtes et de poursuites en la matière ou

17 Para uma explicação sobre o processo legislativo na Assembleia Nacional, nomeadamente quanto à questão da procura de consenso entre as duas câmaras, ver a ficha informativa n.º 32.

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d’exécution de sanctions pénales, et à la libre circulation de ces données, et abrogeant la décision‑cadre

2008/977/JAI du Conseil».

Neste novo capítulo, introduzem-se, assim, as novas regras relativas às obrigações das autoridades

competentes e dos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como sobre os direitos do titular dos

dados e a transferência de dados pessoais para países terceiros.

A Assembleia Nacional disponibiliza no seu site um dossiê sobre esta matéria: «Société: protection des

données personnelles».

IRLANDA

O projeto de legislação que pretende adaptar o RGPD ao ordenamento jurídico irlandês deu entrada no

Parlamento em janeiro de 2018, estando disponível no respetivo site, assim como a respetiva tramitação.

Entre outros, esta iniciativa tem como objetivo a criação de uma comissão de proteção dos dados; efetivar o

RGPD e transpor a Diretiva (UE) 2016/680. Sobre esta última questão da transposição da Diretiva, podem

realçar-se as normas do Capítulo 4 e 5 da Parte 5, sobre direitos dos titulares dos dados e transferência de

dados pessoais para países terceiros.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem iniciativas pendentes sobre matéria idêntica ou conexa18, designadamente:

Proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE)

2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à

livre circulação desses dados;

Proposta de lei n.º 125/XIII (3.ª) – Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos

de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais,

transpondo a Diretiva (UE) 2016/680.

Na consulta efetuada, verificou-se não existir, à data, qualquer petição pendente sobre matéria idêntica ou

conexa.

V. Consultas e contributos

A Comissão solicitou, em 2 de maio de 2018, parecer escrito às seguintes entidades: Comissão Nacional de

Proteção de Dados, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, Ordem dos Advogados e Conselho Superior da Magistratura.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

————

18 Refira-se, aliás, que dispõe o n.º 2 do artigo 1.º desta Proposta de Lei, que a presente lei complementa o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei (….) e na Lei (…) que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2016/680, do parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designados «regimes de proteção de dados pessoais».

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PROPOSTA DE LEI N.º 135/XIII (3.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/96, DE 31 DE AGOSTO, QUE REGULA A AUDIÇÃO DOS

ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º

13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos

órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio

das Regiões Autónomas, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a sua emissão seja da

competência, respetivamente, da assembleia legislativa regional ou do governo regional, sem prejuízo do

disposto no Estatuto Político-Administrativo das Regiões Autónomas.

2 – Os prazos identificados no n.º 1 podem ser dilatados, sempre que a complexidade da matéria em questão

assim o justifique, ou reduzidos, em caso de urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de

soberania, não podendo ser inferiores a 5 dias.

3 – Aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, por intermédio de decisão devidamente

fundamentada, é facultada a possibilidade de solicitar uma prorrogação do prazo atribuído pelo órgão de

soberania para se pronunciarem.

Artigo 9.º

[…]

A não observância do dever de audição ou o incumprimento dos prazos, nos termos da presente lei, por parte

dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza dos atos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 24 de abril de

2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

————

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1394/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACELERE O PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DO NOVO

ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ALGARVE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1604/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO PRIORITÁRIA DO NOVO ESTABELECIMENTO

PRISIONAL DA REGIÃO DO ALGARVE)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO PRIORITÁRIA DO NOVO ESTABELECIMENTO

PRISIONAL DO ALGARVE, LOCALIZANDO-O NA FREGUESIA DE SÃO BARTOLOMEU DE MESSINES

Relatório da discussão e votação na especialidade das partes resolutivas e texto final da Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1. Os projetos de resolução n.os 1394 e 1604/XIII (3.ª), da iniciativa respetivamente dos Grupos

Parlamentares do PCP e do PS, baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias em 18 de maio de 2018, após aprovação na generalidade, para o efeito do disposto no artigo 150.º

do RAR, aplicável por analogia, nos termos de deliberação da Conferência de Líderes de 16 de maio de 2018

(cf. anexo à súmula n.º 66, intitulado «Funcionamento da Assembleia da República), que determinou que, em

caso de projetos de resolução com proponentes diferentes e objeto semelhante, «porque o seu processo é

omisso no RAR, devem estes projetos ser submetidos por analogia ao procedimento regimental dos projetos de

lei e propostas de lei na parte aplicável: votação na generalidade, especialidade e final global — sempre que

houver mais do que uma iniciativa com o mesmo objeto, excetuando-se a obrigatoriedade de elaboração das

notas técnicas e de pareceres prévios».

2. Em 16 de maio de 2018, antes da sua aprovação em Plenário, a Comissão procedera à discussão dos

dois Projetos nos termos do artigo 128.º do RAR.

3. Em 24 de maio de 2018, os proponentes apresentaram uma proposta de texto único, configurando a

natureza de proposta de substituição integral dos Projetos para discussão e votação na especialidade.

4. Na reunião de 30 de maio de 2018, na qual se encontravam representados todos os Grupos

Parlamentares, à exceção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos

Projetos e da proposta apresentada, para o efeito do disposto no artigo 150.º do RAR, aplicável por analogia,

nos termos da referida deliberação da Conferência de Líderes de 16 de maio de 2018, tendo intervindo na

discussão os Senhores Deputados Fernando Anastácio e Filipe Neto Brandão (PS), António Filipe (PCP) - que

justificaram a proposta apresentada e recordaram tratar-se da estreia de aplicação do novo procedimento de

apreciação de projetos de resolução em Comissão – e Andreia Neto (PSD), que justificou a abstenção do seu

Grupo Parlamentar com dúvidas sobre a natureza prioritária da construção do Estabelecimento.

5. Submetida a votação, a proposta de substituição foi aprovada com votos a favor do PS, BE, CDS/PP e

PCP e a abstenção do PSD.

Segue, em anexo, o texto final e a proposta apresentada.

Palácio de S. Bento, 30 de maio de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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Texto Final

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO PRIORITÁRIA DO NOVO ESTABELECIMENTO

PRISIONAL DO ALGARVE, LOCALIZANDO-O NA FREGUESIA DE SÃO BARTOLOMEU DE MESSINES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1. No âmbito da estratégia plurianual de requalificação e modernização prisional prevista no Relatório sobre

o Sistema Prisional e Tutelar apresentado em setembro de 2017, no quadro dos investimentos previstos para a

construção de novos estabelecimentos prisionais, confira prioridade à concretização do projeto do novo

Estabelecimento Prisional do Algarve;

2. Localize o novo Estabelecimento Prisional do Algarve na freguesia de São Bartolomeu de Messines, no

terreno adquirido pelo Estado para esse efeito nos finais da década de 80 do século passado;

3. Sem prejuízo da prioridade a conferir à concretização do projeto do novo Estabelecimento Prisional do

Algarve, pondere a criação de uma ala feminina em alternativa à reconversão do Estabelecimento Prisional de

Olhão em estabelecimento feminino.

Palácio de S. Bento, 30 de maio de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1648/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFENDA OS INTERESSES NACIONAIS NO ÂMBITO DO

QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL 2021-2027)

Alteração do texto do projeto de resolução (*)

A Comissão Europeia apresentou, em maio de 2018, a sua proposta para o Quadro Financeiro Plurianual

(QFP) relativo ao período 2021-2027. É este o momento-chave na definição das prioridades da União Europeia

para o próximo quadro, sendo crucial o fortalecimento de um posicionamento nacional que defenda os interesses

nacionais nestas negociações orçamentais comunitárias.

As negociações do próximo QFP decorrerão em circunstâncias especiais, nomeadamente, pelas que

resultam da saída do Reino Unido da União Europeia. O Brexit implica a perda de um contribuinte significativo

para o financiamento das políticas e dos programas da União. Uma perda de financiamento que surge

precisamente num momento em que um reforço significativo do orçamento da União é visto como crucial para

concretizar uma Europa mais forte e mais ambiciosa.

A Comissão Europeia refere na sua proposta que o próximo QFP deverá alinhar melhor o financiamento

disponível com as prioridades políticas atuais da União que garantam:

– uma União Europeia Inclusiva, que protege os direitos sociais;

– uma União Europeia Inteligente, que prospera com base numa dinâmica de competitividade assente no

conhecimento e na inovação; e

– uma União Europeia sustentável, que garanta a transição para uma economia mais eficiente, mais amiga

do ambiente e preparada para responder aos desafios colocados pelas alterações climáticas.

Neste contexto, o PSD sublinha o aprofundamento da dimensão social da União, nomeadamente, através da

plena execução do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e do apoio aos jovens e à mobilidade dos cidadãos

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europeus. Serão, pois, necessários recursos adequados para melhorar as oportunidades de emprego e dar

resposta aos desafios em matéria de competências.

Realizar o projeto europeu significa também continuar a combater a pobreza no seio da União Europeia, de

forma a melhorar a integração dos cidadãos em situação de maior vulnerabilidade, sejam desempregados de

longa duração, as pessoas com deficiência, ou os imigrantes.

Assim, a proteção do modelo social europeu e a resposta ao desafio demográfico que se coloca à União

Europeia constituem dimensões transversais a diversas políticas europeias, entre as quais a Política de Coesão

e a Política Agrícola Comum, que contribuem para o reforço da União Europeia enquanto garante de uma Europa

coesa em termos territoriais, económicos e sociais.

A prosperidade da União Europeia assenta essencialmente na coesão e na competitividade, através da

aposta nos fatores mais dinâmicos do desenvolvimento económico e social, como sejam a inovação e o

conhecimento, a conetividade de pessoas, bens e informação e a exploração plena das oportunidades criadas

pelo reforço da digitalização das economias e das sociedades, mas também na convergência entre os Estados-

membros, e entre as diferentes regiões europeias e dentro de cada região, devendo essas dimensões ser

centrais em todas as políticas da União, em particular na Política de Coesão, a Política Agrícola Comum, a

Política de Investigação e Inovação e a Política de Transportes.

Neste contexto, importa sublinhar o crescimento de novos desafios à atuação da União, nomeadamente a

promoção da sua segurança e defesa, face a um quadro mais dinâmico, diversificado e incerto de ameaças

internas e externas.

A União Europeia deverá assim reforçar o seu papel na gestão das fronteiras externas e na gestão dos fluxos

migratórios, bem como reforçar a sua posição externa, em articulação com os desenvolvimentos geopolíticos

mais relevantes.

As políticas estruturais devem manter o papel-chave que desempenham no reforço da convergência, da

coesão, mas também da competitividade na UE. Para tal têm que ser devidamente financiadas.

1. Política de Coesão

A Política de Coesão não pode ser usada como «variável de ajustamento» do próximo QFP, tendo em

consideração que esta política apresenta um claro valor acrescentado europeu:

– Produz resultados que vão além do que seria possível com uma mobilização de esforços a nível nacional,

regional ou local;

– Incentiva ações a nível nacional, regional e local, para o cumprimento de objetivos dos Tratados da UE,

que, de outro modo, não seria possível a sua concretização;

– Apoia ações que só podem ser financiadas mediante a congregação de recursos a nível da UE, devido à

grandeza das suas necessidades de financiamento;

– Contribui para o estabelecimento e o apoio à paz e à estabilidade na e para além da vizinhança da União.

Importa, pois, relembrar que o principal objetivo da Política de Coesão é a convergência real entre Estados-

Membros e entre regiões. Perante os desequilíbrios regionais — que são uma realidade também em Portugal

— é determinante promover o desenvolvimento harmonioso das regiões da Europa. Para cumprir esse objetivo,

a Política de Coesão deve ser dotada de um nível adequado e estável de recursos.

A coesão entre países e regiões será melhor assegurada se se promover, simultaneamente, a

competitividade externa e a coesão interna da União e dos países e das regiões dos Estados-membros. A

eficácia da Política de Coesão depende de um duplo foco nas seguintes áreas:

– Promoção da competitividade através da inovação, da qualificação dos recursos humanos e da qualidade

dos serviços públicos;

– Sustentabilidade demográfica e inclusão, numa ligação mais estreita ao Pilar Europeu dos Direitos Sociais,

dando um maior relevo à qualificação dos jovens, ao apoio ao primeiro emprego, mas também à desertificação

do território.

A Política de Coesão no próximo QFP deve continuar a ser a principal política de investimento da União

Europeia. Deverá, tal como consagrado no Tratado, promover a redução das disparidades regionais e reforçar

a convergência.

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Realçamos as sinergias entre os três fundos da Política de Coesão - o Fundo Europeu de Desenvolvimento

Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão, e por isso condenamos e não

aceitamos a proposta da Comissão. É crucial a manutenção, em qualquer caso, do montante financeiro, a preços

correntes, da Política de Coesão no sentido de não ser inferior ao orçamento 2014-2020.

O PIBpc deve continuar a ser o principal parâmetro para a definição e afetação dos envelopes nacionais e

regionais. O PSD reitera que Portugal se deverá pugnar pela atribuição de disposições específicas na Política

de Coesão para as regiões ultraperiféricas, rurais e transfronteiriças, que são realidades que a pluralidade

regional portuguesa apresenta.

Portugal, tal como outros países europeus, enfrentam um problema acrescido que é o despovoamento do

território do interior. Neste sentido, o Governo de Portugal deverá procurar incluir como parâmetro para a

definição e afetação dos envelopes nacionais e regionais o «despovoamento territorial» que se deve traduzir

como um novo estatuto ao nível europeu que procure defender os «territórios de baixa densidade populacional».

A redução do envelope financeiro para a Política de Coesão em aproximadamente 7%, conforme proposta

inicial da Comissão Europeia, não serve o interesse nacional, e subverte mesmo o princípio da solidariedade da

União Europeia.

2. Política Agrícola Comum

No caso da Política Agrícola Comum (PAC), o PSD defende uma política forte e coesa cujo orçamento global

permita a manutenção de uma agricultura sustentável no espaço europeu, conferindo aos consumidores

produtos alimentares a preços justos. É neste contexto que o PSD vê com elevada preocupação a proposta da

Comissão Europeia para o próximo quadro financeiro plurianual, prevendo um corte global de 5% na PAC.

O PSD entende que para garantir estes objetivos a nível nacional, o orçamento total da PAC não pode ser

inferior ao período em curso (2014-2020). Como tal, defende a manutenção da atual estrutura entre os dois

pilares, rejeitando cofinanciamentos para o 1.º Pilar e um 2.º pilar cofinanciado que assegure o essencial apoio

ao investimento.

Ao nível dos pagamentos diretos o PSD defende, a nível externo, a continuação da convergência do valor

base do pagamento base, entre Estados-membros. Internamente que o 1.º Pilar assegure:

a) Manutenção de um regime de pequena agricultura;

b) Manutenção da possibilidade de existirem pagamentos ligados como meio eficaz de manter a atividade

agrícola e combater o abandono agrícola;

c) Evolução do «greening» para um sistema de certificação ambiental.

Quanto ao segundo pilar, que financia a componente de desenvolvimento rural da PAC e, nesse contexto o

investimento, o PSD considera crucial continuar a promover o dinamismo do sector agrícola e do mundo rural

através de volume de financiamento comunitário igual ao do atual programa (PDR 2020).

Nem mesmo o compromisso por parte do presidente da Comissão Europeia e do Comissário para Agricultura,

de que Portugal não perderá verbas ao nível dos pagamentos diretos, tranquiliza o PSD sobre o volume futuro

de financiamento da PAC.

Em primeiro lugar porque é imprevisível o rumo das medidas de mercado (englobadas no 1.º Pilar),

atualmente direcionadas para a organização da produção.

Em segundo lugar, porque para Portugal continua a ser crucial apoiar o investimento nas suas estruturas

agrícolas, fortalecendo o desenvolvimento rural. Mais, dada a diversidade cultural e produtiva do nosso país, o

programa de desenvolvimento rural nacional precisa de ser mais diversificado do que a generalidade dos

restantes Estados-membros. Exemplo disso é o PDR apoiar medidas destinadas às florestas, ao regadio, à

produção ou ao ambiente.

Em terceiro lugar porque considerando que Portugal é o Estado-membro com maior equilíbrio entre os dois

pilares (50%/50%), um corte de 5% no Desenvolvimento rural (5% em 50%) representa em termos relativos,

uma redução muito acentuada e um dos países mais prejudicados com a diminuição de verbas da UE.

Finalmente, num cenário de alterações climáticas em que Portugal é dos países mais expostos às

consequências parece ser incompreensível que o financiamento destinado à prevenção e ao auxílio ter termos

produtivos sejam diminuídos face ao volume atual.

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Perante uma eventual redução de verbas da PAC o PSD julga essencial que países como Portugal cujos

impactos das alterações climáticas se manifestam transversalmente, possam recorrer a diferentes fundos

estruturais para mitigar e prevenir esses efeitos. É o caso do financiamento de estudos, de projetos e

investimentos na área das florestas ou no armazenamento de reservas de água.

À semelhança da Politica de Coesão e da Politica Agrícola Comum, o PSD entende que a Economia do Mar

em toda a sua versatilidade deve manter um nível de apoio semelhante ao Quadro Financeiro Plurianual 2014-

2020.

3. Regiões ultraperiféricas

O PSD entende que deve ser dada atenção adequada aos objetivos da Estratégia definida pela Comissão

Europeia para o Desenvolvimento das Regiões Ultraperiféricas. A manutenção de um apoio equilibrado a estas

regiões nos sectores relevantes é essencial para assegurar o cumprimento do seu regime consagrado no

Tratado. As necessárias transições económicas e sociais com que as RUP se comprometeram devem continuar

a ser apoiadas pela solidariedade financeira da União, com vista ao desenvolvimento das regiões.

Por conseguinte, e não obstante os instrumentos específicos em vigor no período de programação 2014-

2020, defende-se a compensação dos sobrecustos decorrentes da situação particular das regiões

ultraperiféricas, nomeadamente no âmbito da Política de Coesão, que inclua a flexibilidade da sua adaptação à

realidade territorial destas regiões.

Assim, apoia-se a manutenção (ou de preferência o aumento) do investimento e abrangência do Programa

de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade (POSEI), defendendo a manutenção do

POSEI Agricultura e o restabelecimento do POSEI Pescas. Como tal o PSD acompanha a posição de alguns

Estados-membros, entre os quais Portugal, que pretendem que estas negociações se processem de forma

autónoma.

Graças às Regiões Ultraperiféricas, a UE dispõe do maior território marítimo do mundo e de uma enorme

reserva de recursos marinhos que confere um acesso privilegiado aos mares e oceanos e, simultaneamente,

constitui uma oportunidade com um enorme potencial de desenvolvimento para criar emprego e impulsionar a

economia azul. Neste enquadramento, as RUP devem assumir uma gestão de proximidade dos seus espaços

marítimos.

A atividade de pesca nos Açores e na Madeira, como nas outras Regiões Ultraperiféricas, desempenha um

papel fundamental na autossuficiência alimentar e baseia-se num modelo artesanal caracterizado pela ligação

com outros setores como o turismo, a cultura e as tradições das comunidades costeiras. A frota de pesca das

RUP é constituída essencialmente por embarcações que utilizam técnicas de pesca seletiva, não predadoras

dos recursos, que contribui para uma pesca sustentável. Nesse sentido o FEAMP deverá autorizar o

financiamento da construção, renovação e modernização de novas embarcações de pesca.

4. Recursos próprios

De forma a corresponder aos novos desafios da União, bem como para não reduzir o empenho comunitário

nos pilares da coesão e da PAC, a União Europeia precisa de um limite máximo de despesas do QFP não inferior

a 1,2% do RNB da UE 27, compatível com as suas necessidades e ambição.

O PSD concorda que o sistema de recursos próprios deve ser mais simples, justo e transparente. É neste

contexto que as eventuais divergências entre Parlamento Europeu e Comissão Europeia sobre o volume de

financiamento do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e consequentemente sobre as variações para os

respetivos Estados-membros, merecem elevada preocupação, pois apontam para o facto de Portugal poder vir

a ser um dos principais perdedores de verbas comunitárias. Este cenário é para o PSD incompreensível, face

ao passado do nosso país, ao presente e aos desafios futuros.

A União tem agora uma oportunidade única para introduzir novos recursos próprios, provenientes de novas

fontes de financiamento, seguindo também as propostas apresentadas pelo Relatório Monti.

O PSD considera que os seguintes mecanismos permitirão reforçar a receita do orçamento europeu, sendo

necessário que o Governo assegure a não-penalização dos contribuintes:

a) Taxa sobre as transações financeiras

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b) Afetação ao orçamento da União das receitas resultantes das coimas aplicadas às empresas por violação

do direito de concorrência da União

c) Afetação de parte dos lucros do Banco Central Europeu à capacidade orçamental da zona euro

d) Taxação sobre plataformas transnacionais e desterritorializadas do setor digital

e) Diminuição da taxa de retenção dos direitos aduaneiros

f) Taxas relativas ao comércio das licenças de emissão de poluentes

Convém sublinhar neste contexto que a criação de impostos é reserva da soberania dos Estados-membros,

e que as propostas elencadas nesta seção são matéria distinta, que visa exclusivamente aumentar os recursos

próprios da União sem extravasar essa soberania – e prerrogativa – nacional. De forma a evitar eventuais

penalizações sobre os nossos contribuintes, o Governo deverá proceder a um correspondente alívio fiscal

interno.

Assim, face ao exposto e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República resolve recomendar ao Governo que:

1. Defenda o reforço financeiro do próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) sugerindo a contribuição

dos Estados-membros para um mínimo de 1,2%, do RNB:

a) Promova o compromisso político entre os países que mais beneficiam da Política de Coesão no sentido

de reforçar a posição negocial, evitando os cortes financeiros anunciados pela Comissão.

2. Defenda, no âmbito do próximo QFP, a manutenção dos envelopes financeiros relativamente à

Política de Coesão e à Política Agrícola Comum no sentido de não serem inferiores ao orçamento de

2014-2020:

a. No âmbito da Politica Agrícola Comum (PAC) proceda a negociações no sentido de assegurar que

Portugal não tenha diminuição de verbas em nenhum dos dois pilares que compõem esta política comum;

b. Nos parâmetros para a definição e afetação dos envelopes nacionais e regionais seja incluído como

critério o despovoamento do território criando o estatuto de «território de baixa densidade.

3. Pugne, no âmbito do próximo QFP, pelo cumprimento por parte da Comissão Europeia dos objetivos da

Estratégia definida pela própria Comissão para o desenvolvimento das regiões mais frágeis, denominadas

Regiões de Convergências.

4. Inste, no âmbito do próximo QFP, pelo cumprimento por parte da Comissão Europeia dos objetivos da

Estratégia definida pela própria Comissão para o Desenvolvimento das Regiões Ultraperiféricas, no sentido de

as RUP continuarem a ser apoiadas pela solidariedade financeira da União com vista à continuação do seu

desenvolvimento, tal como consagrado no Tratado.

5. Defenda novas formas de aumentar a receita comunitária sem penalizar os contribuintes, nomeadamente:

a diminuição da taxa de retenção dos direitos aduaneiros; as multas que são cobradas aos países que violam

as regras da concorrência; a aplicação de taxas sobre as transações financeiras internacionais; a introdução de

taxas sobre as plataformas transnacionais do setor digital; através da passagem dos lucros do BCE para a União

Europeia; e, a uma percentagem das receitas do comércio das licenças de emissão de carbono.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Rubina Berardo — Carlos Alberto Gonçalves — António Costa

da Silva — Duarte Marques — Luís Leite Ramos — Berta Cabral — António Lima Costa — Maurício Marques

— António Ventura — Inês Domingos — Ana Oliveira — Maria Luís Albuquerque — Sara Madruga da Costa —

Paulo Neves — Miguel Morgado — Regina Bastos — Carlos Costa Neves — Mercês Borges.

(*) Texto substituído a pedido do autor da iniciativa a 30.05.2018 [vide DAR II Série-A n.º 118 (2018.05.23)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1663/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO O ITINERÁRIO PRINCIPAL N.º 3

(IP3)

O IP3 – Itinerário Principal 3 – foi construído na década de 80, aproveitando alguns troços já existentes por

forma a ligar a fronteira de Vila Verde da Raia à cidade de portuária de Figueira da Foz. Serve os distritos de

Vila Real, Viseu e Coimbra, ao longo de uma extensão de 279 quilómetros, dos quais 202 em perfil transversal

de autoestrada e os restantes 77 em perfil de via rápida, com apenas uma faixa de rodagem. A sua extensão

permite fazer a ligação entre o interior centro e norte do país com o litoral sul, servindo adicionalmente para o

escoamento fronteiriço de mercadorias para as regiões de Coimbra e Leiria.

De acordo com um documento elaborado pela Infraestruturas de Portugal (IP) no ano de 2015, o IP3 era uma

das vias mais movimentadas do país, contabilizando-se a passagem de cerca de 18.000 veículos por dia e uma

elevada percentagem de pesados. É consensual que todo o traçado do IP3 está subdimensionado para todo o

tráfego que alberga, observando-se adicionalmente um estado de grande degradação do piso, com brechas e

abatimentos da plataforma, queda de pedras para a via e a existência de zonas de grande concentração de

lençóis de água, devido à falta de condições de drenagem e escoamento. A alta movimentação do IP3, aliada à

degradação do itinerário e ao seu perfil de via rápida, em particular no que diz respeito ao troço entre Viseu e

Coimbra, resulta em elevados níveis de sinistralidade rodoviária. Entre os anos de 2000 e 2015, registaram-se

85 vítimas mortais e 15.000 acidentes graves, motivo pelo qual é conhecido como a «Estrada da Morte».

Segundo o atual ministro do Planeamento e Infraestruturas, estarão previstas obras de requalificação num

montante 2,5 milhões de euros, com início a «dois ou três meses» da presente declaração, tendo a mesma

ocorrido a 28 de outubro de 2017. Não obstante, tal não se concretizou até hoje. Em janeiro de 2018, o ministro

voltou a afirmar que se encontram em curso estudos sobre a construção de uma via alternativa ao IP3 e que as

respetivas obras terão inicio assim que os estudos estiverem concluídos. Para o Bloco de Esquerda, a premência

da requalificação deste itinerário exige a adoção de medidas imediatas e efetivas que permitam salvaguardar a

segurança dos utilizadores do IP3, bem como a mobilidade e desenvolvimento da Região Centro.

Sobre o assunto, as Comissões Coordenadores Distritais de Coimbra e de Viseu do Bloco de Esquerda já se

pronunciaram, registando positivamente o abandono do projeto do governo anterior de PSD/CDS-PP, que visava

transformar o IP3 numa parceria pública privada. Não obstante, lamentam que o prazo de execução anunciado

para o novo projeto se estenda por 4 anos, o qual se afigura demasiado longo para a urgência da resolução do

presente problema. Adicionalmente, lamentam que o «projeto implique a persistência dos 12% do percurso em

perfil de 2+1 faixas e que 3% do percurso conserve apenas uma faixa em cada sentido». As Comissões

Coordenadoras Distritais afirmam, ainda, a necessidade de incluir no projeto de ligação de Coimbra a Viseu a

execução de raiz de um troço complementar ao IP3, no seguimento da A13 – ligando o Nó de Ceira (A13) ao nó

de Souselas (IP3) – em perfil de 2 X 2 em cada uma das faixas de rodagem — para cada sentido.

Para o Bloco de Esquerda de Viseu e de Coimbra «este troço afigura-se como uma importante alternativa de

mobilidade para as populações e as empresas da generalidade dos concelhos dos distritos de Coimbra e Viseu,

que têm sido prejudicadas, quer pelo desinvestimento na rede ferroviária, quer pelo envelhecimento das antigas

estradas como a EN17. A necessidade deste troço sul do IP3 é reforçada não só porque completa a ligação a

Viseu prevista na A13, contornando Coimbra pelo nascente, mas também porque surge como percurso

alternativo ao troço entre Penacova e Lagoa Azul, que, segundo o projeto, será exatamente aquele que ficará

limitado pelo estreitamento da via».

Registe-se que a própria IP, num estudo divulgado recentemente, confirma a justeza da opção de

requalificação do IP3, incluindo a construção do troço final de ligação da A13 ao IP3, em Souselas. É verdade

que os defensores do modelo de construção de infraestruturas rodoviárias e ferroviárias viram neste projeto a

oportunidade de pôr de pé mais uma parceria público-privada, que implicaria custos para os utilizadores sob a

forma de portagens e que, tal como todas os casos das AE construídas no caso das ex-SCUT, tiveram graves

repercussões no desenvolvimento dos territórios do interior e na evolução da sinistralidade rodoviária, Mas,

segundo os próprios termos da avaliação realizada pela IP, as conclusões do estudo demonstram

inequivocamente que a melhor opção, a mais barata e a única que não tem custos para o utilizador é a opção

pelo cenário de requalificação integral do IP3. Permanecerão ainda cerca de 11 km, de um total de 14 do IP3

entre o Nó de Penacova e o Nó de Lagoa Azul, que não terão perfil de autoestrada (2 X 2), mas espera-se que

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tal circunstância não tenha que ser corrigida posteriormente em função dos impactos negativos que o

estrangulamento rodoviário previsto possa justificar.

Está ainda por esclarecer os prazos de execução das obras e a calendarização dos compromissos a que a

IP deve dar resposta, sob pena de eventuais deslizamentos de prazos de execução, não sejam integralmente

justificados e mesmo assumidos por quem de direito.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda com urgência à requalificação do IP3, tendo como solução preferencial a construção de duas

vias de circulação em cada faixa de rodagem, em perfil de autoestrada, em todo o trajeto do itinerário;

2 – Execute de raiz um troço complementar ao IP3, no seguimento da A13 – de Coimbra/Ceira ao nó de

Souselas – em perfil de 2 x 2 vias por cada faixa de rodagem, em cada sentido;

3 – Divulgue um cronograma de execução da obra em cada um dos seus troços principais e defina o respetivo

calendário de concretização;

4 – Adote como elemento central da gestão do futuro IP3 requalificado a gratuidade na circulação pelos seus

utilizadores em todo o seu trajeto.

Assembleia da República, 28 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — José Manuel Pureza — Pedro

Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro —

Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos

Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1664/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE A IMPLEMENTAÇÃO DE UM REGISTO HOSPITALAR,

COMUM, UNIFORME E COMPARÁVEL NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, DE PESSOAS COM

ESCLEROSE MÚLTIPLA

A Esclerose Múltipla (EM) é uma doença crónica, inflamatória, desmielinizante e degenerativa, que afeta o

Sistema Nervoso Central (SNC), sendo a causa mais comum de incapacidade neurológica crónica em jovens

adultos (Weinshenker, 1996).

O diagnóstico acontece predominantemente em adultos, maioritariamente do género feminino, com idades

entre os 20 e os 40 anos ou que se encontram nos primeiros anos de vida ativa.

É uma doença autoimune, que se caracteriza pela incapacidade do sistema imunitário de diferenciar as

células do seu próprio corpo de células estranhas a ele, acabando por destruir os próprios tecidos. O principal

alvo deste «ataque» é a mielina, uma camada de gordura protetora das fibras nervosas que auxilia na

transmissão de informação no corpo humano.

Estima-se que, em todo o mundo, existam cerca de 2,5 milhões pessoas com EM (dados da Organização

Mundial da Saúde) e que, em Portugal, mais de 8000 portugueses sofram de EM.

Os sintomas da Esclerose Múltipla são imprevisíveis e a severidade dos mesmos varia de pessoa para

pessoa. Geralmente, manifestam-se por surtos que podem ser de moderados (formigueiro nos membros) a

severos (paralisia, perda de visão e declínio cognitivo), podendo implicar níveis crescentes de dependência de

terceiros.

A grande maioria dos doentes (80%) refere a fadiga severa como o principal sintoma. No entanto, perda de

coordenação motora, fraqueza ou rigidez muscular, tonturas, discurso desarticulado, problemas de memória,

urinários e de intestinos, ou, ainda, disfunção sexual são também sintomas da EM.

Esta doença tem uma evolução que difere de doente para doente, porém cerca de dois terços das pessoas

afetadas acabam por desenvolver algum tipo de incapacidade (Weinshenker, 1995). Independentemente do

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nível de incapacidade, os doentes muitas vezes indicam que a doença lhes traz fortes impactos negativos do

ponto de vista social e psicológico (Murray, 1995; Rudicket al, 1992).

Em Portugal, o registo da informação clínica de um doente é feito pelo seu médico, que escreve o que

considera importante, num texto livre, ou regista no programa informático do hospital em que o doente é seguido,

o que impede que sejam feitos estudos nacionais, que se saiba quantos doentes há, a situação em que se

encontram e o tratamento que seguem. Para o desenvolvimento da investigação clínica é quase uma condição

necessária que haja um registo médico, a nível hospitalar, nacional e uniforme, que seja comparável e comum

a todos os hospitais.

Esta necessidade é sentida em Portugal, mas também a nível europeu. A Agência Europeia do Medicamento

(AEM) tem desenvolvido iniciativas sobre esta questão, nomeadamente a «Initiative for Patient Registries»,com

oobjetivo de aperfeiçoar e facilitar o uso de registos dos pacientes para avaliações de benefício-risco dos

medicamentos.

Em julho de 2017, a AEM promoveu um seminário subordinado ao tema do registo de doentes com EM para

discutir os critérios que devem constar nos registos de EM, em todos os países, de forma a assegurar que os

dados recolhidos são adequados, em termos de conteúdo, qualidade e representatividade, e apoiar avaliações

de benefício-risco de tratamentos de EM, assim como os desafios e barreiras para essa colaboração, com a

presença de Associações de Doentes, Entidades Nacionais da Saúde, Profissionais da Saúde e Investigadores,

entre outros.

Entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que a uniformização a nível médico/hospitalar permitirá

a caraterização dos doentes, nomeadamente a nível bio demográficos e clínico, bem como identificar variáveis

demográficas e clínicas com associação à existência de surtos/agravamento da doença, com benefício claro

para as pessoas com EM, médicos e investigadores.

Neste sentido, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos

regimentais e constitucionais aplicáveis, propõe o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que promova e implemente as condições

necessárias para a existência de um registo médico a nível hospitalar nacional, uniforme, que seja comparável

e comum a todos os hospitais.

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos César — António Sales — Luís Graça — Ana Catarina Mendonça Mendes —

Alexandre Quintanilha — André Pinotes Batista — Rui Riso — Francisco Rocha — Porfírio Silva — Jamila

Madeira — João Gouveia — Marisabel Moutela — Maria Antónia de Almeida Santos — Maria Augusta Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1665/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS DECORRENTES DAS

MONOCULTURAS INTENSIVAS E SUPERINTENSIVAS

Na agricultura portuguesa, 19% das explorações têm menos de 1 hectare e 52,4% têm entre 1 e 5 ha. O que

significa que 71,4% das explorações agrícolas têm menos de 5 ha, muitas delas com características de

agricultura familiar. Por outro lado, apenas 2,4% das explorações agrícolas exploram 58% da SAU.

Contudo, ao longo destas 3 décadas de integração na PAC, nunca tivemos uma política com medidas

adequadas à agricultura familiar.

Por outro lado, acabaram com os Serviços de Extensão Rural, encerraram Serviços de apoio técnico e

informativo do Ministério da Agricultura ao nível local, transferiram um conjunto de serviços para as organizações

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de produtores, cooperativas e associações, mas sem lhes darem os correspondentes apoios financeiros ao seu

funcionamento.

No entanto, têm sido os grandes proprietários do Alentejo e do Ribatejo a receber a maior fatia dos apoios

comunitários, no âmbito do PDR.

Tal tem levado, além da concentração da propriedade, ao desenvolvimento quase descontrolado de culturas

intensivas e superintensivas, nalguns casos provocando fortes danos ambientais.

Por outro lado, o estabelecimento de largas áreas mono espécie, como no caso dos olivais intensivos, vai

provocando o desaparecimento de flora autóctone e de habitats da fauna que vai resistindo.

Além disto, o súbito aparecimento de explorações com elevada necessidade de mão-de-obra, provocou um

grande afluxo de imigrantes que, em vez de serem dignamente acolhidos – como deveria acontecer –, são

muitas vezes vítimas de sobre exploração e condições indignas de alojamento e de vida.

Uma Moção aprovada por unanimidade na Assembleia Municipal de Odemira, em fevereiro de 2016,

caracteriza esse quadro de forma lapidar: «Assiste-se a um crescimento de áreas de agricultura intensiva não

consentâneo com a qualidade e desenvolvimento que este concelho exige, pois este boom agrícola criou novos

dilemas de caris social, ambiental, de segurança, de habitação, na paisagem, na gestão de resíduos ou nas

acessibilidades para s quais as entidades públicas e as próprias empresas já não têm resposta».

De certa forma, este crescimento incontrolado de monoculturas intensivas e superintensivas é o reverso do

atrofiamento a que tem estado sujeita a agricultura familiar, no desenho das medidas de apoio enquadradas

pela PAC, no nosso país.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Promova um amplo debate em toda a sociedade portuguesa, no âmbito do processo em curso de revisão

da PAC sobre a definição dos principais objetivos e medidas de uma política agrícola e alimentar para Portugal;

2 – Estabeleça, de forma participada, critérios para a regionalização dos financiamentos da PAC, por forma

a garantir uma repartição mais justa dos apoios, atendendo à grande prevalência e potencial da agricultura

familiar;

3 – Pondere os impactes ambientais negativos decorrentes das monoculturas intensivas e superintensivas,

limitando os financiamentos públicos;

4 – Intervenha para, em articulação com as autarquias locais, garantir condições laborais, de habitação e de

vida dignas aos trabalhadores das explorações agrícolas, nomeadamente aos trabalhadores imigrantes.

Assembleia da República, 30 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1666/XIII (3.ª)

PELA FISCALIZAÇÃO DA EFETIVA APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 57/2016, DE 29 DE AGOSTO,

ALTERADO PELA LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO (EMPREGO CIENTÍFICO)

Ao longo dos anos, o PCP tem proposto um plano de integração faseada dos bolseiros, designadamente os

pós-doutorados, na carreira de investigação, por considerar que era onde estes trabalhadores sempre deveriam

ter estado. A proposta do PCP tem vindo a ser apresentada em diversas ocasiões, seja na forma de projeto de

lei ou de proposta de alteração ao Orçamento do Estado (OE), tal como aconteceu no OE2018.

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Temos como objetivo dar resposta a duas questões: por um lado, eliminar a precariedade a que estes

investigadores estão sujeitos e dar estabilidade à sua vida pessoal, social, económica, bem como ao seu projeto

científico; por outro lado, satisfazer as necessidades do sistema, que não tem integrado investigadores de

carreira e, atualmente, muito precisa deles.

Quanto a esta perspetiva, o PCP não tem vindo a ser acompanhado na Assembleia da República por,

nomeadamente, PS, PSD e CDS. Aliás, sucessivos governos têm optado pela manutenção de mais uma forma

de vínculos precários – as bolsas de investigação – e de uma ferramenta que as consagra e eterniza – o Estatuto

do Bolseiro de Investigação.

Conforme afirmámos no âmbito do projeto de lei n.º 798/XIII (3.ª) – Renovação e prorrogação das bolsas de

pós-doutoramento até ao cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela

Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, o PCP desde sempre defendeu que o chamado Diploma do Emprego Científico

deveria ser um instrumento para contribuir para a integração dos investigadores doutorados em laboratórios e

outros organismos públicos e para a substituição progressiva da atribuição de bolsas pós-doutoramento por

contratos de investigador.

Como é evidente e tem vindo a ser reconhecido, a aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, vem encontrando dificuldades objetivas, designadamente, por parte

das Instituições de Ensino Superior.

A par da falta de aplicação da lei — quer por inércia das instituições, quer por inércia do governo, quer por

falta de fiscalização do seu cumprimento —, juntam-se situações de aplicação criativa e seletiva que têm de ser

combatidas de forma assertiva pela tutela, garantindo que todos os abrangidos pela Norma Transitória possam

ver os seus direitos integralmente cumpridos.

É o caso dos investigadores que sempre desempenharam funções no e para o Instituto Superior Técnico

(IST) e que viram recentemente transferida para a Associação do Instituto Superior Técnico para a Investigação

e Desenvolvimento (IST-ID), associação privada sem fins lucrativos - que, na verdade, é controlada pelo IST –

a possibilidade de contratação por via da Norma Transitória. A efetuar-se, tal constituiria uma inadmissível

desigualdade entre estes investigadores e outros, inclusivamente, investigadores de outras unidades orgânicas

da Universidade de Lisboa.

Outro caso prende-se com os investigadores, cujos contratos não são pagos pela FCT – apesar de serem

contratados por financiamento público. Estes investigadores estão a receber informações por parte das IES, na

sequência do lançamento de concursos, supostamente, para os bolseiros elegíveis até 31 de dezembro, dizendo

que não serão abertos concursos para o seu caso.

A comunicação, que tem abrangido investigadores da Universidade do Algarve e da Universidade de Trás-

os-Montes e Alto Douro, é feita nos seguintes termos:

«Estimados Investigadores

Serve o presente para informar que lamentavelmente não irá ser incluído no 2.º procedimento do concurso

de emprego científico no âmbito da norma transitória do Decreto-Lei n.º 57/2016 de 29 de agosto alterado pela

Lei n.º 57/2017 de 19 de julho, uma vez que não cumpre os critérios de elegibilidade dos contratos para

financiamento pela Fundação para Ciência e Tecnologia».

O PCP considera que é urgente a fiscalização, por parte da autoridade competente — a Inspeção Geral da

Educação e da Ciência — da aplicação da lei pelas instituições, o cabal esclarecimento sobre a aplicação da lei

por parte do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, bem como a elaboração de um relatório a

apresentar à Assembleia da República que permita o acompanhamento da implementação da lei.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

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1 – Promova a devida fiscalização da aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela

Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, nomeadamente através da Inspeção Geral da Educação e Ciência.

2 – Informe, considerando a obrigação de superintendência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior, as Instituições de Ensino Superior e as entidades de acolhimento, que a abertura de concursos com

vista à contratação de doutorados ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, é obrigatoriamente realizado nas entidades de acolhimento onde

foram desempenhadas as funções do bolseiro de pós-doutoramento e gerada a vaga a ser preenchida.

3 – A realização de um Relatório, a apresentar na Assembleia da República, em três momentos distintos, do

ano de 2018, fim do ano de 2021 e fim do ano de 2024, relativo à aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de junho, onde constem, entre outros, os seguintes critérios:

a) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, por instituição e área científica;

b) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que assinaram contrato com entidade de acolhimento;

c) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho que não assinaram contrato com instituição de

acolhimento e motivos para a não assinatura de contrato;

d) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, integrados na carreira de investigação científica pelo

disposto no número 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017,

de 19 de julho;

e) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que integraram a carreira de investigação científica no

final dos 3 anos de contrato e em caso de renovação de contrato, no final da última renovação;

f) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que integraram a carreira docente no final dos 3 anos

de contrato e em caso de renovação de contrato, no final da última renovação;

g) Número de docentes, não abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que foram contratados em concurso público aberto no âmbito do

artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, integrados

na carreira docente pelo disposto no número 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho;

h) Número de bolseiros de pós-doutoramento cuja bolsa terminou e cuja entidade de acolhimento não abriu

concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de

19 de julho;

i) Número de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º

57/2017, de 19 de julho, que integraram a carreira de investigação científica no final dos 3 anos de contrato e

em caso de renovação de contrato, no final da última renovação;

j) Número de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º

57/2017, de 19 de julho, que integraram a carreira de investigação científica no final dos 3 anos de contrato e

em caso de renovação de contrato, no final da última renovação;

k) Número de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º

57/2017, de 19 de julho, que integraram a carreira docente no final dos 3 anos de contrato e em caso de

renovação de contrato, no final da última renovação;

l) Quais as instituições que abriram concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de

agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho;

m) Quais as instituições que não abriram concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de

29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e os motivos para a não abertura de concurso;

n) Número de entidades de acolhimento em regime direito privado que assinaram contratos ao abrigo do

artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

4 – Que aplique efetivamente o previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado

pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a todos os bolseiros pós-doutoramento abrangidos por aquele artigo,

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nomeadamente os que foram ou são financiados por fundos públicos, transferindo para as Instituições as verbas

necessárias para a efetiva contratação.

Assembleia da República, 30 de maio de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ângela Moreira — Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo de

Sousa — Francisco Lopes — António Filipe — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Bruno Dias — Miguel

Tiago — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1667/XIII (3.ª)

REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE VALBOM, GONDOMAR

O PSD já denunciou por diversas vezes a escandalosa diminuição do investimento público que, a par de uma

agressiva política de cativações, está a ser desenvolvida por este governo. Trata-se de uma opção política cujo

impacto é sentido na clara diminuição da qualidade dos serviços prestados pelo Estado por via do

estrangulamento dos serviços públicos e no sistemático adiamento de intervenções e investimentos

indispensáveis ao seu bom funcionamento.

As situações de rutura são diárias levando a que os próprios diretores dos agrupamentos e escolas, dada a

total ausência de peso político do Ministro da Educação, sintam necessidade de apresentar um caderno de

encargos ao Ministro das Finanças denunciando o desinvestimento público gritante e a desresponsabilização

do Ministério da Educação que está a colocar em causa o normal funcionamento das escolas.

Os deputados do PSD visitaram recentemente a escola secundária de Valbom - sede de agrupamento agora

incluído no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária de terceira geração (TEIP3) e

puderam não só verificar in loco o desinvestimento perpetrado por este governo em despesas de capital,

designadamente no parque informático e material de apoio, os cortes no orçamentos das escolas que

impossibilitam fazer face a despesas correntes e a pequenas intervenções de manutenção, mas também

puderam comprovar a necessidade urgente de requalificação do edificado.

De facto, a escola com cerca de 40 anos e que alberga aproximadamente 500 alunos apresenta-se

extremamente degradada quer externa quer internamente: com placas de fibrocimento deterioradas; com

deficiências notórias no aquecimento; com infiltrações substanciais quer em locais destinados ao leccionamento,

tornando estes impróprios em termos de salubridade e saúde (manifestações como bolores, mau cheio e outros),

quer na cozinha onde «chove na fritadeira»; com casas de banho sem qualquer tipo de manutenção, fechadas

por avarias várias, etc. Nos últimos 2 anos só a boa vontade de um eletricista que tem montantes em dívida

desde 2016, a generosidade das famílias que têm efetuado pequenas reparações e o empenho de professores

e funcionários permitiram minimizar uma situação penalizadora para a comunidade educativa de Valbom e que

urge ser ultrapassada. Importa por isso garantir que esta escola cuja requalificação, antes da «grande festa»

socialista, estava originalmente prevista para a 3.ª fase do programa de requalificação da Parque Escolar, EPE,

tenha uma intervenção e requalificação estrutural calendarizada.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, recomendam ao Governo que:

Apresente e programe, rapidamente, a requalificação da Escola Secundária de Valbom, no sentido de

garantir as condições indispensáveis para uma escolaridade de qualidade.

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2018.

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Os Deputados do PSD: Maria Germana Rocha — Andreia Neto — Carla Barros — Carlos Costa Neves —

Cristóvão Simão Ribeiro — Emília Santos — Fernando Virgílio Macedo — Fernando Luís Vales — Firmino

Pereira — José Pedro Aguiar Branco — Marco António Costa — Miguel Morgado — Paulo Rios Oliveira — Paulo

Miguel Santos — Álvaro Batista — Ana Sofia Bettencourt — Laura Magalhães — Maria Manuela Tender —

Margarida Mano — Nilza de Sena — Pedro Alves — Pedro Pimpão — Amadeu Albergaria — Carlos Abreu

Amorim — Duarte Marques — Joana Barata Lopes — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva

— Susana Lamas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1668/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE JUNTO DA ANAC – AUTORIDADE NACIONAL DA

AVIAÇÃO CIVIL – O APURAMENTO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A MELHORIA DA

OPERACIONALIDADE DO AEROPORTO INTERNACIONAL DA MADEIRA – CRISTIANO RONALDO

Exposição de motivos

Durante os últimos meses, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, têm sido realizadas

várias audições parlamentares na Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo sobre

a «Avaliação da Operacionalidade do Aeroporto Internacional da Madeira – Cristiano Ronaldo».

No âmbito dessas audições efetuadas com associações de pilotos, especialistas de aeronáutica,

responsáveis pela infraestrutura, pilotos com experiência de voo para a Madeira, responsáveis pela tecnologia

disponível no aeroporto da Madeira, especialistas na avaliação das condições atmosféricas no quadro da

operacionalidade aérea, entre outros, ficamos a conhecer as fragilidades da operacionalidade deste aeroporto

seja no quadro tecnológico seja das infraestrutura, seja ainda nas regras em vigor, designadamente dos limites

impostos pela autoridade reguladora.

Esta preocupação adensa-se à medida que os momentos de inoperacionalidade são cada vez mais

frequentes e com maior duração. Além dos enormes prejuízos que encerram esta grave situação. O balanço de

2017 é muito preocupante: foram 132 horas de inoperacionalidade, cerca de 180 operações que não se

realizaram e 117 mil passageiros que foram afetados. Em 2018 a situação não se inverteu, muito pelo contrário.

Este quadro e estes resultados exigem tomadas de posição urgente e carecem de uma clarificação e uma

intervenção, o quanto antes, de modo a estancar prejuízos e a impedir a degradação da imagem de um dos

principais aeroportos do país com todas as consequências que daí advêm.

Por isso, é preciso uma abordagem mais robusta, mais expedita e mais empenhada de modo a encontrar

soluções urgentes para suportar um regular, seguro e adequado funcionamento daquela infraestrutura.

Ora, este enquadramento merece forte preocupação dos subscritores, motivo pelo qual, e ao abrigo das

disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinado apresentam o seguinte

projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que diligencie junto da ANAC – Autoridade Nacional da Aviação Civil – o

apuramento das condições necessárias para a melhoria da operacionalidade do Aeroporto Internacional da

Madeira – Cristiano Ronaldo.

Palácio de S. Bento, 30 de maio de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos Pereira — Luís Vilhena — Francisco Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1669/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REAFETAÇÃO DO HOSPITAL MILITAR PRINCIPAL E DO HOSPITAL

MILITAR DE BELÉM COMO HOSPITAIS DE RETAGUARDA NO APOIO SOCIAL E CLÍNICO AOS

MILITARES E EX-MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

O Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, veio criar o Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas,

como resultado da fusão entre o Hospital da Marinha, o Hospital Militar Principal, o Hospital Militar de Belém e

o Hospital da Força Aérea. Desde então, o Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas funciona no espaço

físico do antigo Hospital da Força Aérea, o que fez com que os espaços físicos onde funcionava o Hospital da

Marinha, o Hospital Militar Principal e o Hospital Militar de Belém deixassem de servir os propósitos que até

então vinham servindo.

A racionalização de recursos e efetivos através de um Hospital único para as Forças Armadas foi o argumento

usado pelo anterior Governo PSD/CDS para justificar este processo de fusão e, consequentemente, para levar

avante a cedência do Hospital Militar Principal e do Hospital Militar de Belém à Santa Casa da Misericórdia de

Lisboa e à Cruz Vermelha Portuguesa, respetivamente, juntamente com a venda em hasta pública do Hospital

da Marinha.

No entanto, após vários anos de interregno, e visto que esses espaços permanecem inativos, pode-se afirmar

que as soluções encontradas foram infrutíferas na resolução dos problemas que se pretendiam solucionar. Ao

contrário do que havia sido projetado pelo anterior Governo, todas estas iniciativas resultaram numa efetiva

perda de capacidade de resposta nos casos de apoio social e clínico aos militares e aos seus agregados

familiares. A rentabilização de serviços e espaços também não foi garantida de forma satisfatória, já que o

processo vem forçando os militares e os seus agregados familiares a recorrerem a hospitais privados e/ou a

lares.

Esta situação é tanto mais agravada perante a carência de acompanhamento hospitalar dos muitos

beneficiários do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA), IP, cujas infraestruturas não conseguem

dar resposta ao elevado número de requerentes de prestação de cuidados de saúde. A lista de espera para

internamento nesta instituição é de 1500, para os quais a Ação Social Complementar, no âmbito do IASFA, não

dá capacidade de resposta.

É uma realidade o envelhecimento da população militar, particularmente entre os ex-combatentes das

guerras coloniais em África, muitos comportando diversas sequelas físicas e psíquicas. Refira-se que só no

Exército, existiam em 2016, mais de 3500 oficiais e sargentos com idade superior a 80 anos, 6000 com mais de

70 anos e 39000 com mais de 65 anos.

Paradoxalmente, as infraestruturas dos Hospitais acima mencionados, garantiam um apoio logístico e

sanitário que é devido aos militares e que muitas vezes é de essencial importância para a efetivação das suas

funções. A título de exemplo, refira-se que aquando do seu encerramento, o Hospital Militar de Belém dispunha

de 95 camas, 11 gabinetes de consulta externa, equipamentos de endoscopia e imagiologia, serviços de

reabilitação cardíaca, serviços de reabilitação respiratória, serviços farmacêuticos e laboratório de patologia

clínica. A capacidade total deste Hospital e do Hospital Militar Principal (também conhecido como Hospital Militar

da Estrela) é de cerca de 400 camas e que estão sem utilização desde 2013.

Como se sabe, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa comprometeu-se a criar uma Unidade de Cuidados

Continuados no Hospital Militar da Estrela, mas o processo ainda não avançou por desinteresse de potenciais

interessados. Também não houve qualquer avanço em relação ao Hospital Militar de Belém, onde a Cruz

Vermelha Portuguesa também queria instalar uma Unidade de Cuidados Continuados.

Face à ação administrativa interposta pela Associação dos Militares na Reserva e na Reforma, à continuada

degradação das instalações e ao facto do património público estar a ser lesado, no passado mês de abril o

Governo revogou a cedência do Hospital Militar de Belém à Cruz Vermelha.

Assim, dado o presente desfecho que veio gorar as promessas do anterior Governo, e tendo em conta o

indiscutível apetrechamento destes espaços e o presente desperdício dos mesmos, considera o Bloco de

Esquerda que a reversão da cedência do Hospital Militar Principal à Santa Casa da Misericórdia e a sua

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reafectação ao apoio social e clínico militar como hospital de retaguarda, assim como a reafectação do Hospital

Militar de Belém, também como hospital de retaguarda, são as soluções que se impõem.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Reverta a administração do Hospital Militar Principal, cedido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para

as Forças Armadas como hospital de retaguarda, ao serviço do apoio social e clínico dos militares, ex-militares

e seus agregados familiares.

2. Reafete o Hospital Militar de Belém para as Forças Armadas, ao serviço do apoio social e clínico dos

militares, ex-militares e seus agregados familiares.

3. Faculte ao IASFA, IP, os recursos humanos e materiais indispensáveis que lhe permitam, seja por

realização de protocolos de assistência médica e social, ou por seus próprios meios, dar resposta adequada às

necessidades de tratamento ou internamento dos seus beneficiários em Unidades de Cuidados Continuados,

Paliativos, ou de qualquer outra natureza médica e social.

Assembleia da República, 30 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Moisés Ferreira — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de

Sousa — Sandra Cunha — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1670/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO E REESTRUTURAÇÃO DO SERVIÇO DE URGÊNCIAS NO

CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO

Nos últimos anos e em diversos momentos, a Urgência Médico-Cirúrgica do Hospital de Abrantes, integrada

no Centro Hospitalar do Médio Tejo (CHMT), entrou em rotura.

A reorganização do Centro hospitalar do Médio Tejo, em 2012, levou a uma substancial redução das

valências existentes em Torres Novas e em Tomar e à concentração de serviços no polo de Abrantes

Daí para cá, a afluência a Abrantes de doentes de uma vasta área do norte do distrito de Santarém e de

parte do distrito de Portalegre evidenciou os limites físicos e humanos de uma estrutura que não foi concebida

para tamanho universo de utentes.

Frequentemente, esses limites são mesmo ultrapassados, gerando insuficiências na prestação de cuidados,

acumulação de doentes em espaços precários, retenção de ambulâncias e degradação das condições de

trabalho dos profissionais.

Numa das últimas semanas de maio, ocorreu mais uma dessas circunstâncias extremas, a evidenciar, mais

uma vez, que se impõe a adoção de medidas urgentes.

A ampliação e requalificação do espaço do Serviço de Urgências em Abrantes, com término previsto para o

próximo ano, minimizará certamente os problemas. Mas não é certo que os resolva em definitivo.

O CHMT serve polos urbanos muito distantes dessa única urgência médico-cirúrgica, em Abrantes, e com 3

unidades unidas por uma rede viária que só assegura ligações rápidas através de SCUT (portajadas).

Muito utentes são idosos provenientes de zonas periféricas da região, com poucos recursos próprios e sem

qualquer acesso a transportes públicos – cuja rede, de resto, está em regressão.

Essa enorme dispersão dos utentes agora drenados para Abrantes, continua a recomendar a adoção de um

reforçado modelo de assistência, polinucleado e mais acessível, quer na entrada, quer na saída do Centro

Hospitalar, no momento das «altas».

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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Assegure que os três polos do Centro Hospitalar do Médio Tejo (Torres Novas, Tomar e Abrantes) dispõem

de serviços de urgência médico-cirúrgica, de medicina interna, de cirurgia e de pediatria, com recursos

necessários para o seu normal funcionamento e com suficiente capacidade de resposta;

2. Assegure o alargamento das valências disponíveis nos hospitais do Centro Hospitalar do Médio Tejo e o

reforço dos respetivos quadros de pessoal, contratando os profissionais em falta;

3. Garanta o transporte gratuito entre as várias unidades do centro hospitalar aos utentes que tiveram alta

em unidade diferente daquela em que deram entrada, para que nenhum utente fique deslocado depois de alta

hospitalar, exceto por opção do próprio.

Assembleia da República, 30 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Moisés Ferreira — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de

Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1671/XIII (3.ª)

MAIS CUIDADOS DE SAÚDE PARA A POPULAÇÃO DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, CONCELHO

DE AVEIRO

A extensão de saúde de Nossa Senhora de Fátima integra a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados

(UCSP) Aveiro II, uma unidade funcional que serve a população de várias freguesias do concelho de Aveiro.

Neste momento esta extensão de saúde abre apenas durante 3 horas por semana, à segunda-feira à tarde.

Só nesta altura é que esta Freguesia (extinta e fundida pelo Governo anterior na União de Freguesias de

Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz) tem acesso a cuidados de saúde de proximidade, com a presença

de um médico de família que, nessas 3 horas faz cerca de uma dezena de consultas.

Durante o resto da semana a extensão de saúde não presta qualquer tipo de cuidado de saúde, apesar de o

edifício estar equipado com um gabinete médico, um gabinete de enfermagem e um gabinete de saúde materna

e infantil.

Se algum habitante necessitar de cuidados médicos ou de enfermagem nos restantes dias da semana tem

apenas duas opções: aguardar até à próxima segunda-feira para tentar ter acesso a uma consulta com o médico

que se desloca à extensão durante 3 horas ou deslocar-se a extensões de saúde localizadas noutras freguesias,

a quilómetros de distância, para aceder a cuidados de saúde.

Estamos a falar de uma população predominantemente idosa, muita dela com uma carga de doença

significativa. Para além disso é uma população com muitas dificuldades de deslocação, por inexistência de

transportes públicos e por falta de meios próprios para fazer essas deslocações.

A população diz ainda que está a ser pressionada a inscrever-se noutras extensões e que a extensão de

Nossa Senhora de Fátima se recusa a atender utentes que tenham médico de família atribuído. No entanto, a

inscrição noutras extensões de saúde é equivalente a deslocações de quilómetros que muitos não conseguem

fazer. Receiam que esta pressão seja com o intuito de encerrar definitivamente a extensão de saúde, coisa que

seria inadmissível.

Três horas por semana de cuidados médicos é claramente insuficiente para as necessidades da população.

Tomemos o seguinte exemplo para perceber a falta de racionalidade de tudo isto: um utente é atendido numa

consulta a segunda-feira à tarde; o médico diz que tem que precisa de cuidados de enfermagem regulares

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30 DE MAIO DE 2018

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durante a próxima semana. Esta pessoa terá que ir todos os dias a uma extensão de saúde bastante longe de

sua casa quando podia e deveria ter estes cuidados perto de si.

Farta de tantas barreiras no acesso à saúde, a população decidiu manifestar-se no passado dia 21 de maio,

reclamando mais e melhores cuidados de saúde. Exigem – e com razão – mais dias de atendimento na sua

extensão de saúde.

Para o Bloco de Esquerda, os cuidados de saúde primários devem ser cuidados de proximidade e devem

estar acessíveis e disponíveis à população; consideramos ainda que os cuidados de saúde primários devem ter

um papel preventivo, de vigilância e de acompanhamento regular dos utentes, para além dos cuidados curativos.

O Serviço Nacional de Saúde, em geral, e para os cuidados de saúde primários, em particular, devem ir ao

encontro à população, principalmente quando falamos de pessoas idosas e com enormes dificuldades para se

deslocar.

Com esta iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda quer ver cumpridas as reivindicações da população de

Nossa Senhora de Fátima, concelho de Aveiro, garantindo um maior acesso a cuidados de saúde públicos de

proximidade. Propomos que existam cuidados de enfermagem em permanência na extensão de saúde e que

haja mais dias e horas com a presença de médico, realizando-se mais consultas e aumentando o

acompanhamento e o atendimento aos utentes.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Reforce o atendimento médico na extensão de saúde de Nossa Senhora de Fátima da Unidade de

Cuidados de Saúde Personalizados Aveiro II, aumentando o número de dias e de horas semanais com a

presença de médico.

2. Garanta cuidados de enfermagem durante todos os dias úteis na extensão de saúde de Nossa Senhora

de Fátima da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Aveiro II.

Assembleia da República, 30 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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