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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

16

proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Subsídio para assistência a filho

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de

atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em

caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos

ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou

convalescença, mesmo que em casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade,

no caso de filho com deficiência ou doença crónica e oncológica;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) (Revogado);

b) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica

1 - O subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica é atribuído nas

situações de necessidade de lhe prestar assistência por período até seis meses, prorrogável até ao limite de

quatro anos ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença,

mesmo que em casa.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogado).

Artigo 22.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não

apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de

remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo de

remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

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