O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

20

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da Republica, 1 de junho de 2018

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de

Sousa — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Jorge Machado — Ana

Mesquita — Bruno Dias — Ângela Moreira — Miguel Tiago.

————

PROJETOS DE LEI N.º 908/XIII (3.ª)

REPOSIÇÃO DOS ESCALÕES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, COM VISTA À

SUA UNIVERSALIDADE

Exposição de motivos

I

Em Portugal, foi a Revolução de Abril de 1974 e a conquista de um sólido corpo de direitos económicos e

sociais que abriu o caminho de construção e garantia dos direitos das crianças nas suas múltiplas dimensões.

Conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 69.º), cabe ao Estado e à sociedade

proteger as crianças “com vista ao seu desenvolvimento integral”, designadamente contra todas “as formas de

abandono, de discriminação, e de opressão”.

Ao Estado cabe garantir, respeitar e promover o exercício pleno dos seus direitos, com vista ao seu

desenvolvimento integral e à efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais. Ao sistema público de

segurança social cabe um importante papel na promoção dos direitos das crianças.

Recorda-se que no Estudo realizado pela UNICEF, intitulado “As crianças e a crise em Portugal, Vozes de

Crianças, Políticas Públicas e Indicadores Sociais, 2013” refere que: “O abono de família é um apoio financeiro

que o Estado atribui às famílias por cada criança ou jovem até aos 24 anos de idade”.

As opções assumidas pelos governos, especialmente agravas com a aplicação dos PEC e do Pacto de

Agressão acentuaram a desvalorização do abono de família, quer quanto aos seus montantes, quer quanto à

redução dos seus beneficiários.

Na verdade, os cortes em importantes prestações sociais, onde se inclui o abono de família, aprofundaram

as desigualdades sociais e as situações de pobreza e de exclusão social, com especial incidência nas crianças

e nos jovens, que se viram confrontados, na sua vivência diária, com elevadas carências, significando ainda

uma desproteção das crianças e dos jovens e um recuo do papel do Estado, no domínio da segurança social,

na garantia das condições básicas para um crescimento e desenvolvimento harmonioso.

Com o contributo do PCP foram dados passos positivos na melhoria desta prestação social no Orçamento

do Estado para 2016 e no Orçamento do Estado para 2017, mas importa continuar esse caminho, levando mais

longe, a mais crianças e a mais famílias, esta indispensável prestação social.

Para o PCP o direito ao abono de família constitui um direito da criança e assume-se como um sinal do dever

de proteção do Estado às crianças e jovens, na promoção dos seus direitos mais elementares. Motivo pelo qual,

consideramos que a atribuição do abono de família não deve depender dos rendimentos do agregado familiar,

mas sim constituir um direito inequívoco da criança. Este é um dever do Estado e uma expressão concreta da

solidariedade de toda a sociedade para com os direitos das crianças.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
1 DE JUNHO DE 2018 11 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente l
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 12 com a resolução de problemas reais e preme
Pág.Página 12
Página 0013:
1 DE JUNHO DE 2018 13 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 14 deficiência ou doença crónica ou oncológic
Pág.Página 14
Página 0015:
1 DE JUNHO DE 2018 15 Artigo 46.º (…) A proteção regulada no p
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 16 proteção social convergente com as alteraç
Pág.Página 16
Página 0017:
1 DE JUNHO DE 2018 17 b) ..........................................................
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 18 2 – .....................................
Pág.Página 18
Página 0019:
1 DE JUNHO DE 2018 19 acompanhante ou pelo médico de família. 7 – [novo] Em
Pág.Página 19