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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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2 – Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos

os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à

data a que se reportam os rendimentos apurados:

1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;

2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;

3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;

4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;

5.º escalão — rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;

6.º escalão — rendimentos superiores a 5.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 1 de junho de 2018.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de

Sousa — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Jorge Machado — Ana

Mesquita — Bruno Dias — Ângela Moreira — Miguel Tiago.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1113/XIII (3.ª)

(PELA SEGURANÇA NA CIRCULAÇÃO FERROVIÁRIA)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Dois Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução

n.º 1113/XIII (3.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 8 de novembro de 2017, tendo o projeto de

resolução sido admitido em 13 de novembro de 2017, bem como baixado à Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas nessa mesma data.

3 – A discussão do projeto de resolução n.º 1113/XIII (3.ª) (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

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