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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1672/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJAM REMOVIDOS OBSTÁCULOS ADMINISTRATIVOS À

EFETIVAÇÃO DO DIREITO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR DE IMIGRANTES E DE REQUERENTES

DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL EM PORTUGAL

O direito ao reagrupamento familiar constitui um direito reconhecido quer aos titulares do estatuto de

refugiado ou de proteção subsidiária quer aos cidadãos estrangeiros imigrados em Portugal, sendo que, por

conseguinte, a efetivação deste direito faz parte essencial das garantias de uma política de acolhimento de quem

busca proteção internacional no nosso país e de uma política de inclusão dos imigrantes no nosso país.

Apesar de o ordenamento jurídico português contemplar este direito, existem obstáculos à sua efetivação na

esfera de quem dele beneficia. Entre estes obstáculos ganha especial importância a dificuldade, por motivos de

força maior fora da disponibilidade dos próprios, de os familiares que podem vir a juntar-se ao requerente do

reagrupamento familiar se deslocarem a um posto da rede consular portuguesa para obterem os vistos

necessários para a sua vinda para Portugal.

Na verdade, de acordo com o artigo 68.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que

regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional, o despacho de deferimento é comunicado ao

Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao titular do direito, sendo este informado de que os seus familiares se

devem dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira da respetiva área de residência, no prazo de

90 dias, para formalizarem o pedido de visto. Decorrido o referido prazo sem que o pedido de visto seja

formulado, caduca a decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.

Ora, acontece que frequentemente os familiares dos requerentes residem em países onde não existe

representação diplomática portuguesa ou estão profundamente limitados por circunstâncias geopolíticas que

tornam impossível deslocarem-se ao país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.

É certo que o regime legal atualmente existente permite superar estas dificuldades incontornáveis: o Decreto

Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, prevê, no n.º 2 e no n.º 4 do seu artigo 10.º, respetivamente, que,

com “razões atendíveis”, o pedido de visto possa ser apresentado noutro país que não o da residência habitual

ou o da área da jurisdição consular do Estado da sua residência e que, “em casos excecionais, devidamente

justificados”, seja dispensada a presença do requerente da emissão do visto.

No entanto, na prática, a relativa indefinição do conteúdo destas cláusulas de exceção tem provocado

decisões desencontradas pelo Estado Português e, portanto, a não solução de casos de impossibilidade de

cumprimento, pelos familiares do requerente, da obrigação geral de formalização do pedido de visto junto de um

posto da rede consultar portuguesa para estes efeitos. Por conseguinte, a frustração da execução do direito ao

reagrupamento familiar é mais fruto da forma como o Estado aplica a lei do que propriamente do regime legal

aplicável.

O Bloco de Esquerda está empenhado em tentar encontrar soluções para todos estes problemas e em que

se criem as condições legais e administrativas para que a efetivação do direito ao reagrupamento familiar seja

devidamente garantida mesmo quando situações excecionais impedem o cumprimento escrupuloso das

obrigações legalmente fixadas para situações de normalidade.

Urge, pois, que o Governa esclareça junto das representações diplomáticas e consulares do país qual a

interpretação do Decreto Regulamentar mais consentânea com a prática pretendida de superação de

impedimentos à concretização do direito ao reagrupamento familiar fora da disponibilidade dos familiares do

requerente.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

Clarifique, em documento a ser presente a todas as representações diplomáticas do país, as situações-tipo

relevantes a incluir nas previsões de “razões atendíveis” e de “casos excecionais, devidamente justificados”

constantes do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 10.º, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, de forma

a garantir uma efetivação do direito ao reagrupamento familiar quando os familiares do requerente estejam

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