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1 DE JUNHO DE 2018

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artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos conjugados do disposto nos artigos 139.º e

146.º do RAR.

11 – O registo das reuniões da Comissão de 29 e 30 de maio de 2018 pode ser consultado e constitui parte

integrante deste relatório, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

12 – Seguem em anexo o texto de substituição do projeto de lei n.º 854/XIII (3.ª) (PS), as propostas de

alteração apresentadas e o guião de votações indiciárias.

Palácio de S. Bento, 30 de maio de 2018.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Texto de substituição

Estabelece um regime extraordinário e transitório de proteção de pessoas idosas ou com

deficiência que sejam arrendatários e residam no mesmo local há mais de 15 anos

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime extraordinário e transitório de proteção de pessoas idosas ou com

deficiência que sejam arrendatários e residam no mesmo local há mais de 15 anos, procedendo nestes casos à

suspensão temporária dos prazos de denúncia e oposição à renovação pelos senhorios de contratos de

arrendamento.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data de entrada em

vigor da presente lei, resida há mais de 15 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau

comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.

Artigo 3.º

Denúncia ou oposição à renovação do contrato pelo senhorio

1 – Nos contratos abrangidos pela presente lei, durante o prazo estabelecido no artigo 5.º, o senhorio só

pode opor-se à renovação, ou proceder à denúncia, do contrato de arredamento, nas situações previstas na

alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 – Ficam suspensas as denúncias já efetuadas pelo senhorio, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 1101.º

do Código Civil, ou a oposição pelo senhorio à renovação, nos casos previstos no artigo 2.º, quando a produção

de efeitos dessas comunicações deva ocorrer durante a vigência da presente lei, relativamente aos contratos

de arrendamento por esta abrangidas.

Artigo 4.º

Suspensão de procedimento especial de despejo e de ação de despejo

No âmbito dos contratos de arrendamento abrangidos pelo artigo 2.º, quando tenha sido promovido

procedimento especial de despejo ou a competente ação judicial de despejo com fundamento nas alíneas b) e

c) do artigo 1101.º do Código Civil, ou na sequência de oposição pelo senhorio à renovação, o juiz competente,

conforme os casos, determina a suspensão da respetiva tramitação no balcão do nacional do arrendamento ou

a suspensão da instância.

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