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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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Artigo 5.º

Exclusão do regime extraordinário e transitório

O disposto nos artigos anteriores não se aplica:

a) Quando tenha havido lugar ao pagamento de indemnização ao arrendatário pela não renovação ou pela

denúncia do contrato de arrendamento, ou quando tenha sido celebrado contrato envolvendo pagamento dessa

indemnização, exceto se o arrendatário comunicar ao senhorio, no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, a

renúncia à referida indemnização, restituindo as quantias que para o efeito tenha recebido;

b) Quando tenha sido determinada a extinção do contrato de arrendamento por decisão judicial transitada

em julgado.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos até 31 de março de 2019.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Propostas de alteração apresentadas e guião de votações indiciárias

— Vide projeto de lei n.º 853/XIII (3.ª).

————

PROJETO DE LEI N.º 906/XIII (3.ª)

ALTERA A LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES E

PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE ASILO OU PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA, REFORÇANDO O

DIREITO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DO ASILO, APROVADA

PELA LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO)

Exposição de motivos

O direito ao reagrupamento familiar constitui um direito fundamental reconhecido aos titulares do estatuto de

refugiado ou de proteção subsidiária. A efetivação deste direito faz parte essencial das garantias de uma política

de acolhimento de quem busca proteção internacional no nosso País.

A ordem jurídica portuguesa consagrou este direito no regime jurídico de entrada, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) e posteriormente também no regime jurídico

da concessão de asilo ou proteção subsidiária (Lei n.º 27/2008, de 30 de junho).

A prática vem evidenciando dois constrangimentos à concretização deste direito. O primeiro desses

constrangimentos é a natureza inadequadamente restritiva da definição de «membros da família» para efeitos

de efetivação do reagrupamento familiar face à realidade social e cultural da família nos países de origem de

muitas das pessoas que requerem estatuto de proteção internacional em Portugal. Ao contrário do que resulta

das alterações à Lei do Asilo introduzidas em 2014 (Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), a definição de «membros da

família» não deve confinar esse elenco à família nuclear. O sentido restritivo dessas alterações contraria a

realidade sociocultural de muitos dos requerentes de proteção internacional e introduziram uma incongruência

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