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1 DE JUNHO DE 2018

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inexplicável no direito português: o direito ao reagrupamento familiar dos refugiados tem um alcance menor que

o mesmo direito para imigrantes em geral. Importa pôr termo a esta diferenciação e ao casuísmo a que ela vem

dando lugar na prática administrativa. Mais estranheza causa esta definição restritiva quando ela contrasta com

a definição de idêntica realidade para efeitos do reagrupamento familiar de cidadãos estrangeiros residentes no

nosso país (artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho). Ou seja, as alterações introduzidas na Lei do Asilo em

2014 determinaram uma dualidade de regimes de alcance inexplicável: o direito ao reagrupamento familiar para

refugiados passou a ser mais limitado do que o direito ao reagrupamento familiar para cidadãos imigrantes em

geral. Na superação deste constrangimento, cumpre harmonizar os dois regimes em causa.

Um segundo constrangimento prático à efetivação do direito ao reagrupamento familiar de quem requer asilo

ou de proteção subsidiária a Portugal é a excessiva dilação temporal da resposta aos pedidos de reagrupamento

familiar resultante dos tempos de tramitação dos requerimentos de concessão de asilo ou de proteção

subsidiária. É uma demora que lesa significativamente o direito em apreço. Ao atribui-lo aos «beneficiários» e

não aos «requerentes» de proteção internacional em Portugal, a lei determina que, para poder pedir o

reagrupamento da sua família, a pessoa que pede proteção internacional ao nosso país tem que ver transcorrido

o longo tempo de espera para obter um agendamento no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e,

cumulativamente, o longo tempo de espera por uma decisão final sobre a concessão do referido estatuto de

asilo ou de proteção subsidiária, seguindo-se ao pedido ainda um terceiro longo tempo de espera até que a

família efetivamente se venha a reagrupar. No sentido de evitar que esta dilação temporal excessiva constitua

na prática uma lesão grave do próprio direito de reagrupamento familiar, cumpre aproximar o mais possível, no

tempo, o reagrupamento com o início do processo de requerimento do estatuto de proteção internacional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 2.ª alteração à Lei do Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e alterada

pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, para que o alcance do direito de reagrupamento familiar respeite a realidade

sociocultural do/a requerente e para que o prazo da sua efetivação seja mais conforme à sensibilidade social e

afetiva que suscita o pedido.

Artigo 2.º

Alteração à Lei do Asilo

São alterados os artigos 2.º e 68.º da Lei que estabelece as condições e procedimentos de concessão de

asilo ou proteção subsidiária (Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

26/2014, de 5 de maio), os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – Para os efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

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