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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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claras de impedimentos e incompatibilidades;

– Aalteração da arquitetura institucional e legislativa destas entidades deverá conduzir a um novo quadro

de entidades reguladoras.

O Governo, na passada Legislatura, apresentou à Assembleia da República, a proposta de lei n.º 132/XII7,

dando origem à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto8, que aprovou a lei-quadro das entidades administrativas

independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

O Governo, através desta proposta de lei, defende que no reforço da independência das entidades

reguladoras é realizada uma abordagem transversal em que se destaca, expressamente, no âmbito da gestão,

a não submissão a superintendência ou tutela governamental e a impossibilidade dos membros do Governo

dirigirem recomendações ou emitirem diretivas aos órgãos dirigentes das entidades reguladoras sobre a sua

atividade reguladora ou as prioridades a adotar na respetiva prossecução. (…) No âmbito da prevenção de

conflitos de interesses que contendam com a independência das entidades reguladoras, a impossibilidade

destas desenvolverem atividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por serviços e

organismos da administração direta ou indireta do Estado, bem como de participar, direta ou indiretamente,

como operadores nas atividades reguladas, estabelecer quaisquer parcerias com destinatários da respetiva

atividade e criar, participar na criação ou adquirir participações em entidades de direito privado com fins

lucrativos.

Na presente Legislatura deram entrada na Mesa da Assembleia da República os projetos de lei n.os 179/XIII

(BE) – Altera a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e

altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, 279/XIII (PEV) –

Altera a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e

299/XIII (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-Quadro das Entidades Reguladoras). Estas

iniciativas foram objeto de discussão conjunta, e em sede de votação na generalidade, os projetos de lei n.os

179/XIII (BE)9 e 299/XIII (CDS-PP)10 foram rejeitados. A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas,

apresentou um texto de substituição relativo ao projeto de lei n.º 279/XIII (PEV), tendo o autor retirado a sua

iniciativa a favor daquele texto. Este texto de substituição foi submetido à votação, tendo sido aprovado, com

votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. Assim, em sede

de votação final global foi aprovado o referido texto de substituição, apresentado pela Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas, dando origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 65XIII, que após

promulgação pelo Presidente da República, resultou na Lei n.º 12/2017, de 2 de maio11, que procede à

primeira alteração à lei-quadro das entidades reguladoras e à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que a aprova.

A aludida Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, vem, assim, alterar12 os critérios para a determinação das

remunerações dos administradores das entidades reguladoras, conforme consta do disposto nos artigos 25.º e

26.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, como

também vem reforçar o papel da Assembleia da República no processo de nomeação dos membros do

conselho de administração, como prevê o artigo 17.º da mesma lei-quadro.

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual,

são reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades atualmente existentes:

a) Instituto de Seguros de Portugal13 que passa a denominar-se Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões (ASF);

7 A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública apresentou um texto final relativo à Proposta de Lei n.º 132/XII/2.ª, aprovado em sede de votação final global com os votos contra do PS, PCP, BE, PEV e com votos a favor do PSD e CDS-PP. 8 Durante o ano de 2016, ficam prorrogados os efeitos do nº 6 do artigo 5º pela Lei nº 7-A/2016, de 30 de março (OE2016). 9 Em sede de discussão e votação na generalidade foi rejeitado com os votos contra do PSD e PS; abstenção do CDS-PP e PEV; votos a favor do BE, PCP e PAN. 10 Em sede de discussão e votação na generalidade foi rejeitado com os votos contra do PSD, PS e PEV; abstenção do BE e PAN; e com os votos a favor do CDS-PP e PCP. 11 Trabalhos preparatórios. 12 Veja-se, a este propósito as notícias veiculadas em 1 de fevereiro de 2016 por diversos órgãos de comunicação social (a título de exemplo, leia-se JN, TVI DN, Expresso). 13 O Instituto de Seguros de Portugal (ISP) passa a denominar-se Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

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