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5 DE JUNHO DE 2018

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b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)14;

c) Autoridade da Concorrência (AdC)15;

d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos – ERSE;16

e) Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)17 anteriormente designada ICP – Autoridade

Nacional de Comunicações;

f) Autoridade Nacional da Aviação Civil – ANAC18 anteriormente designada Instituto Nacional de

Aviação Civil, IP;

g) Autoridade da Mobilidade e dos Transportes – (AMT)19 anteriormente designada Instituto da Mobilidade

e dos Transportes, IP, (IMT);

h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos – ERSAR20;

i) Entidade Reguladora da Saúde – ERS21.

A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, exclui

expressamente do seu âmbito de aplicação o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a

Comunicação Social – ERC, que se regem por legislação própria22 (n.º 3 do artigo 2.º).

Como decorre do artigo 3.º da referida Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, as entidades reguladoras

são pessoas coletivas de direito público, pelo que a sua criação, extinção e fusão depende de lei (artigos 7.º e

8.º), aqui entendida em sentido amplo, porque a mesma não se encontra sob matéria de reserva da AR

(artigos 164.º e 165.º da CRP). O seu artigo 6.º determina que só podem ser criadas entidades reguladoras

para a prossecução de atribuições de regulação das atividades económicas que recomendem, face à

necessidade de independência no seu desenvolvimento, a não submissão à direção do Governo.

Como já foi acima referido, as entidades reguladoras qualificam-se como pessoas coletivas de direito

público, com a natureza de entidades administrativas independentes, sendo que se faz depender este estatuto

de independência da observância de cinco requisitos: autonomia administrativa e financeira; autonomia de

gestão; independência orgânica, funcional e técnica; órgãos, serviços, pessoal e património próprios;

titularidades de poderes de regulamentação, regulação, supervisão, fiscalização e sanção (n.os 1 e 2 do artigo

14 A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários e na respetiva legislação complementar, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, alterado pela Lei nº 148/2015, de 9 de setembro; 15 A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores. Os seus estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto. 16 A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos é a entidade responsável pela regulação dos sectores do gás natural e da eletricidade. A ERSE é a entidade responsável pela regulação dos setores do gás natural e da eletricidade, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, 212/2012, de 25 de setembro, e 84/2013, de 25 de junho. 17 A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) tem por missão a regulação do sector das comunicações, incluindo as comunicações eletrónicas e postais e, sem prejuízo da sua natureza enquanto entidade administrativa independente, a coadjuvação ao Governo nestes domínios. Pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, foram aprovados os estatutos da referida Autoridade Nacional de Comunicações. 18 A ANAC exerce funções de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil e rege-se de acordo com o disposto no direito internacional e europeu, na lei-quadro das entidades reguladoras, nos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, e na demais legislação setorial aplicável. 19 Entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia. Os estatutos da AMT foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 33/2014, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2015, de 2 de fevereiro. 20 A ERSAR tem por missão a supervisão e a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano, nos termos da lei e dos respetivos estatutos, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março. 21 A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é uma entidade pública independente que tem por missão a regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos previstos na lei e nos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto. 22 A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC ), que foi criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão.O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule (artigo 102.º da Constituição). De acordo com a sua Lei Orgânica, o Banco é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. São órgãos do Banco o Governador, o Conselho de Administração, o Conselho de Auditoria e o Conselho Consultivo. O Banco rege-se por um código de conduta.

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