O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

18

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Maio de 2018.

O Deputado do PAN: André Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 911/XIII (3.ª)

ELIMINA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE E PROCEDE À REPOSIÇÃO DA IDADE LEGAL DE

REFORMA AOS 65 ANOS

Exposição de motivos

O fator de sustentabilidade foi criado em 2007 e aplicado pela primeira vez em 2008, com o objetivo de

introduzir no cálculo das pensões a ponderação da evolução da esperança média de vida, baseando-se no

ano de 2006.

Este mecanismo veio reduzir de forma significativa o valor de todas as pensões e representar uma quebra

progressiva na respetiva taxa de substituição, que se foi acentuando à medida que aumentou a esperança

média de vida, razão pela qual o Partido Ecologista «Os Verdes» se posicionou, desde o início, contra a sua

criação e aplicação, que tem levado a uma constante degradação da qualidade de vida dos reformados.

Este regime, que sempre configurou uma extrema injustiça e insensibilidade social, foi agravado pelo

anterior Governo PSD/CDS, quando decidiu alterar o ano de referência para o respetivo cálculo de 2006 para

2000, além de aumentar a idade normal de acesso à pensão de velhice, que deixou de ser uma idade fixa,

para passar a variar anualmente em função da evolução da esperança média de vida.

Saliente-se que, em 2008, o corte devido ao fator de sustentabilidade era de 0,56%, e em 2013 de 4,78%,

passando para 12,34% em 2014.

Assim, este novo regime, para além de ter aumentado a idade de reforma, penalizou ainda mais as

pensões antecipadas, ou seja, todas as pensões atribuídas antes da idade de acesso à pensão fixada no

respetivo ano.

Desta forma, as pensões requeridas antes da idade normal de acesso à pensão legalmente fixada em cada

momento, passaram a ser consideradas como pensões antecipadas e a ser alvo de uma redução substancial,

ao ser-lhes aplicada uma dupla penalização: o fator de sustentabilidade, cujo corte fixado para 2018 é de

14,5%, e um fator de redução que tem em conta o número de meses de antecipação relativamente à idade

legal de acesso à pensão, ou seja, 0,5% ao mês, que se traduz em 6% ao ano.

A verdade é que, ao longo dos anos, muitas têm sido as ofensivas contra os rendimentos e direitos dos

reformados e pensionistas, e a aplicação deste fator de sustentabilidade é um exemplo bem evidente destes

ataques e destas injustiças.

Os Verdes consideram, assim, da mais elementar justiça que se proceda à eliminação da penalização das

pensões antecipadas por aplicação do fator de sustentabilidade, o que leva a que os reformados recebam uma

pensão cada vez mais baixa.

Relativamente à idade de reforma, o Governo já anunciou que passaria para os 66 anos e 5 meses, em

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 28 Artigo 6.º Comunicação <
Pág.Página 28
Página 0029:
5 DE JUNHO DE 2018 29 Assim, o Governo resolveu, através da Resolução do Conselho d
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 30 que exerça cargo de complexidade técnica,
Pág.Página 30
Página 0031:
5 DE JUNHO DE 2018 31 de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em a
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 32 8. Reforçar as estruturas de representação
Pág.Página 32
Página 0033:
5 DE JUNHO DE 2018 33 «Artigo 3.º […] 1 - ....................
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 34 10 - .....................................
Pág.Página 34
Página 0035:
5 DE JUNHO DE 2018 35 2 - .........................................................
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 36 2 - A prestação de trabalho referida no nú
Pág.Página 36
Página 0037:
5 DE JUNHO DE 2018 37 nas alíneas a) ou b) ou qualquer das alíneas c) a f) do n.º 1
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 38 6 - Caso o projeto de regime de banco de h
Pág.Página 38
Página 0039:
5 DE JUNHO DE 2018 39 2 - .........................................................
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 40 9 - ......................................
Pág.Página 40
Página 0041:
5 DE JUNHO DE 2018 41 Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 110/2009, 16 de setembr
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 42 «Artigo 1.º […] 1 - .
Pág.Página 42
Página 0043:
5 DE JUNHO DE 2018 43 Artigo 7.º Aditamento ao Código dos Regimes Contributi
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 44 Artigo 8.º Aditamento à Lei n.º 105
Pág.Página 44
Página 0045:
5 DE JUNHO DE 2018 45 Artigo 10.º Norma revogatória São revoga
Pág.Página 45