O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 2018

19

2019, ou seja, mais um mês face a 2018. Recorde-se que, atualmente, o regime da idade legal de reforma é

variável, dependendo da evolução da esperança média de vida, conforme o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º

187/2007, de 10 de maio, na redação que lhe foi dado pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.

Sobre esta matéria, Os Verdes insistem que a idade legal de reforma deve voltar a ser fixada nos 65 anos.

Por um lado, os trabalhadores devem poder ter a certeza sobre a idade em que se vão poder reformar, por

outro, o aumento da esperança de vida, que é um avanço civilizacional, não deve ser usado como fator de

penalização dos trabalhadores.

Ora, como é evidente, desta discussão sobre a idade de reforma, não pode ficar de fora, o grave problema

dos trabalhadores que ingressaram no mercado de trabalho muito cedo, e muitos em atividades árduas.

Efetivamente, a idade em que muitos desses trabalhadores começaram a trabalhar corresponderia, nos dias

de hoje, a casos de trabalho infantil.

Obviamente, estes trabalhadores, quando deixarem de trabalhar, por sua livre vontade, desde que tenham

40 anos de contribuições, devem poder fazê-lo sem quaisquer penalizações. No entanto, o que acontece, após

uma vida inteira de trabalho, muitas vezes em condições dificílimas, é que sofrem cortes substanciais e

penalizações.

Não obstante reconhecer-se a importância de algumas alterações nesta matéria implementadas pelo

Decreto-lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro (Estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão

de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social

convergente com muito longas carreiras contributivas), perante as situações que são hoje uma realidade no

nosso país, é fundamental ir mais longe e dar uma resposta justa e adequada a todos os trabalhadores, sem

exceção.

As situações acima descritas poderão ser resolvidas através da fixação da idade legal de acesso à pensão

de velhice nos 65 anos, da eliminação do fator de sustentabilidade e da possibilidade de todos os

trabalhadores, com pelo menos 40 anos de carreira contributiva, acederem à pensão antecipada sem qualquer

penalização, independentemente da idade.

A valorização das longas carreiras contributivas assume-se, assim, como uma prioridade. Logo, devem ser

criadas condições para que todos os trabalhadores possam ter carreiras contributivas longas, de forma a não

sofrerem a quebra significativa do nível de vida quando se reformam e de forma também a assegurar a

sustentabilidade do sistema.

No entanto, a carreira contributiva na segurança social é ainda muito baixa, apesar de vir a registar um

aumento, o que sucede como resultado de um passado onde muitos trabalhadores não estavam inscritos na

segurança social ou se inscreveram tardiamente, e da crescente precariedade no emprego, que se manifesta

em frequentes interrupções de carreiras profissionais e baixos salários.

Perante isto, para o PEV, a solução para assegurar a sustentabilidade do sistema e atribuir pensões

dignas, passa por romper com o atual modelo de baixos salários e vínculos precários, implica a rutura com a

política de desemprego e de empobrecimento dos trabalhadores e das suas famílias. Defender pensões

dignas implica também valorizar o trabalho de todas as gerações.

O país precisa de uma outra política que promova o desenvolvimento económico e que assegure a criação

de emprego estável, seguro e com direitos, através de soluções justas e equitativas, que respondam aos

anseios e direitos dos trabalhadores e dos reformados.

Para Os Verdes, nem o fator de sustentabilidade, nem o aumento da idade da reforma são a solução para

os problemas de sustentabilidade dos regimes de pensões, são sim uma injustiça e um problema que deve ser

eliminado.

Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe, através do presente projeto de lei, que a idade

legal de acesso à pensão de velhice seja fixada nos 65 anos, que o fator de sustentabilidade seja eliminado

relativamente a todas as pensões às quais se aplica atualmente, e que todos os trabalhadores com pelo

menos 40 anos de carreira contributiva possam aceder à pensão antecipada sem qualquer penalização,

independentemente da idade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 28 Artigo 6.º Comunicação <
Pág.Página 28
Página 0029:
5 DE JUNHO DE 2018 29 Assim, o Governo resolveu, através da Resolução do Conselho d
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 30 que exerça cargo de complexidade técnica,
Pág.Página 30
Página 0031:
5 DE JUNHO DE 2018 31 de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em a
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 32 8. Reforçar as estruturas de representação
Pág.Página 32
Página 0033:
5 DE JUNHO DE 2018 33 «Artigo 3.º […] 1 - ....................
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 34 10 - .....................................
Pág.Página 34
Página 0035:
5 DE JUNHO DE 2018 35 2 - .........................................................
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 36 2 - A prestação de trabalho referida no nú
Pág.Página 36
Página 0037:
5 DE JUNHO DE 2018 37 nas alíneas a) ou b) ou qualquer das alíneas c) a f) do n.º 1
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 38 6 - Caso o projeto de regime de banco de h
Pág.Página 38
Página 0039:
5 DE JUNHO DE 2018 39 2 - .........................................................
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 40 9 - ......................................
Pág.Página 40
Página 0041:
5 DE JUNHO DE 2018 41 Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 110/2009, 16 de setembr
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 42 «Artigo 1.º […] 1 - .
Pág.Página 42
Página 0043:
5 DE JUNHO DE 2018 43 Artigo 7.º Aditamento ao Código dos Regimes Contributi
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 44 Artigo 8.º Aditamento à Lei n.º 105
Pág.Página 44
Página 0045:
5 DE JUNHO DE 2018 45 Artigo 10.º Norma revogatória São revoga
Pág.Página 45