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5 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 3.º

Revogações

É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10

de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6

de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado que se seguir à sua

publicação.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

————

PROJETO DE LEI N.º 912/XIII (3.ª)

ALTERA O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO LIMITANDO A SUA UTILIZAÇÃO E REFORÇANDO

OS DIREITOS DOS TRABALHADORES (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

De acordo com dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), existem atualmente no

nosso país cerca de 250 empresas licenciadas para o exercício da atividade de trabalho temporário.

A Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego (APESPE) declarou que em 2010

existiam mais de 150 mil trabalhadores em regime temporário, embora afirmando que o número real possa

ultrapassar o número oficial. Quanto ao volume de receitas gerado pelas Empresas de Trabalho Temporário

(ETT), este atingiu os 1,2 mil milhões de euros em 2010.

Em Portugal, e à semelhança de outros países, o recurso ao trabalho temporário tem vindo a aumentar e o

peso crescente do trabalho temporário no emprego total é significativo.

O conceito de trabalho temporário caracteriza-se pela existência de uma relação triangular entre as três

partes envolvidas: o trabalhador/a ETT/e o utilizador. Trabalhador é a pessoa que celebra com uma empresa

de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo

indeterminado para cedência temporária; empresa de trabalho temporário é a pessoa singular ou coletiva cuja

atividade consiste na cedência temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse efeito,

admite e retribui; e o utilizador é a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a

sua autoridade e direção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário. O contrato de

trabalho temporário diz respeito ao contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho

temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar

temporariamente a sua atividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho

temporário.

Deliberadamente, em 1989 com a entrada em vigor do diploma que passou a regular o regime do trabalho

temporário prevê-se que o contrato de trabalho é estabelecido entre o trabalhador e a ETT, não existindo entre

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