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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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o profissional e a empresa que o recebe qualquer vínculo. A remuneração é assegurada pela ETT que a

recebe da empresa utilizadora, onde o trabalhador pode estar ou não ao abrigo de uma prestação de serviços.

Na verdade, desde a introdução deste regime no nosso país que as ETT perceberam o vasto campo de

oportunidades que surgia para acelerar o processo de fragilização das relações laborais, através do

abaixamento dos salários e dos direitos, desresponsabilização das empresas utilizadoras e respetiva

acumulação de lucros, também por essa via.

O recurso a ETT para recrutamento de trabalhadores que respondem a necessidades permanentes das

empresas utilizadoras passou de exceção a regra. Aliás, pode-se ler na página eletrónica da Associação

Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego que este regime apresenta muitas vantagens para

as empresas utilizadoras pois, “libertam-se das tarefas ligadas ao recrutamento e à seleção dos trabalhadores,

ao processamento de salários, e ao cumprimento das obrigações legais e sociais, e do exercício do poder

disciplinar; encontram nas Empresas de Trabalho Temporário, um apoio privilegiado de consultoria e gestão

de recursos humanos e, sem acréscimo de custos, aconselhamento quanto à legalidade de procedimentos;

têm os trabalhadores qualificados e imediatamente produtivos, pelo período estritamente necessário, sem o

tempo de espera que um processo de recrutamento e seleção pode durar; reservam para si o poder de

autoridade e direção sobre a força de trabalho, não colocando em risco as estratégias empresariais; dispõem,

sem mais custos, de uma base de recrutamento para o preenchimento de postos de trabalho permanentes.”25

Sobre as vantagens de utilizar os serviços de empresas especializadas nesta área, o presidente da

APESPE adianta que estas empresas são “competitivas, flexíveis e com uma grande capacidade de

adaptabilidade às necessidades do mercado”. Na verdade, as ETT existem com o exclusivo objetivo de reduzir

os custos de trabalho e impor maior fragilidade e instabilidade nas relações laborais.

Sucessivas alterações à legislação laboral, nomeadamente a imposta pelo anterior Governo PSD/CDS,

tiveram como objetivo a generalização da precariedade, a degradação das condições de trabalho e tentativa

de liquidação de direitos laborais e sociais. Disto são prova, medidas como o embaratecimento e facilitação

dos despedimentos, aumento do horário de trabalho e o agravamento das condições de articulação entre a

vida pessoal, familiar e profissional.

Hoje no nosso país existirão mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos precários: contratos a

termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação

de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de

regras, são as formas dominantes da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a

precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos

períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e

repetidos períodos de desemprego.

Estes números revelam de forma clara a opção tomada pelo anterior Governo, baseada numa estratégia de

substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos, agravando por esta via e de forma

direta a exploração e a acumulação de lucros por parte das grandes empresas e dos grupos económicos.

A precariedade no trabalho é inaceitável, tem impacto nos vínculos de trabalho, nos salários e

remunerações, na instabilidade laboral, pessoal e profissional; é um fator de instabilidade e injustiça social que

compromete de forma decisiva o desenvolvimento e o perfil produtivo do país. A precariedade não é uma

inevitabilidade e o emprego com direitos representa simultaneamente uma condição e fator de progresso e

justiça social.

É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o direito ao

trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que, a um posto de trabalho

permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de

precariedade.

Em simultâneo com a consideração da existência do regime de trabalho temporário, o PCP avança com

esta iniciativa legislativa através da fixação de medidas de limitação do recurso a empresas de trabalho

temporário para suprir necessidades permanentes, designadamente reduzir as situações de admissibilidade

de contrato de utilização de trabalho temporário; restringir as razões justificativas de contrato de utilização de

trabalho temporário; reduzir a duração de contrato de utilização de trabalho temporário; reduzir a duração de

contrato de trabalho temporário e valorizar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores em regime

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