O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 2018

35

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou

de estabelecimento, pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a

qualquer um desses factos;

b) Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 142.º

[…]

1 - O contrato de trabalho para fazer face a acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa

cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não

seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor

agrícola ou do turismo, de duração não superior a 35 dias não está sujeito a forma escrita, devendo o

empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário

eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o

local de trabalho.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo celebrados

entre o mesmo trabalhador e empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 148.º

[…]

1 - A duração do contrato de trabalho a termo certo não pode ser superior a dois anos.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - Na situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º, a duração do contrato de trabalho a termo

certo não pode exceder os dois anos posteriores ao início do motivo justificativo.

5 - A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a quatro anos.

6 - É incluída no cômputo do limite referido no n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de

trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de

prestação de serviço para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que

com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.

Artigo 149.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a duração total das renovações

não pode exceder a do período inicial daquele.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 159.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 28 Artigo 6.º Comunicação <
Pág.Página 28
Página 0029:
5 DE JUNHO DE 2018 29 Assim, o Governo resolveu, através da Resolução do Conselho d
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 30 que exerça cargo de complexidade técnica,
Pág.Página 30
Página 0031:
5 DE JUNHO DE 2018 31 de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em a
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 32 8. Reforçar as estruturas de representação
Pág.Página 32
Página 0033:
5 DE JUNHO DE 2018 33 «Artigo 3.º […] 1 - ....................
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 34 10 - .....................................
Pág.Página 34
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 36 2 - A prestação de trabalho referida no nú
Pág.Página 36
Página 0037:
5 DE JUNHO DE 2018 37 nas alíneas a) ou b) ou qualquer das alíneas c) a f) do n.º 1
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 38 6 - Caso o projeto de regime de banco de h
Pág.Página 38
Página 0039:
5 DE JUNHO DE 2018 39 2 - .........................................................
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 40 9 - ......................................
Pág.Página 40
Página 0041:
5 DE JUNHO DE 2018 41 Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 110/2009, 16 de setembr
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 42 «Artigo 1.º […] 1 - .
Pág.Página 42
Página 0043:
5 DE JUNHO DE 2018 43 Artigo 7.º Aditamento ao Código dos Regimes Contributi
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 44 Artigo 8.º Aditamento à Lei n.º 105
Pág.Página 44
Página 0045:
5 DE JUNHO DE 2018 45 Artigo 10.º Norma revogatória São revoga
Pág.Página 45